TJPA - 0801232-07.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2023 10:42
Baixa Definitiva
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16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DO ARTIGO 157, §2º, II, V E , § 2º-A, I E ART. 157, §3, II C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
CRIME CONSUMADO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE EFETIVAMENTE EMPREGOU ARMA DE FOGO NO CRIME.
MAJORANTE MANTIDA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CONCURSO DE PESSOAS.
MANUTENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Inviável cogitar-se em absolvição por insuficiência probatória, em face das robustas evidências do acervo que indica o protagonismo dos apelantes no evento reprovável; II.
No caso, não há que se falar em tentativa porque, nos termos da Súmula nº 582/STJ "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"; III.
Caracteriza-se o delito de latrocínio em sua forma tentada quando, embora não obtido o resultado morte, reste comprovado que, no decorrer da prática delitiva, o agente atentou contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la; IV.
Na hipótese, observou-se que o decisum considerou vetores judiciais como desfavoráveis.
Nesse diapasão, fixou a pena-base acima do mínimo legal.
Ressalte-se que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosimetria, o quantum que entende justo, proporcional e necessário para cumprir as finalidades da pena, como bem o fez no caso concreto, alinhando-se as regras estabelecidas na súmula 23 do TJ/PA; V.
Deve-se respeitar a faixa de discricionariedade que orienta o aplicador da pena, que no caso em análise, não extrapolou daquilo que se mostra minimamente razoável e proporcional para acréscimo a título de circunstância judicial, razão pela imperioso a manutenção da pena base originalmente aferida; VI.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova; VII.
Incide a majorante do concurso de pessoas no delito de roubo, se incontroverso nos autos que o delito foi cometido por duas pessoas; VIII.
As vítimas tiveram sua restrição de liberdade por tempo além do plausível, sendo importante ressaltar que além de terem ficado sob a mira de arma de fogo, a vítima LEONAM ficou presa durante toda a fuga dos assaltantes, que trocavam tiros com a polícia, utilizando, inclusive, o ofendido como escudo humano nesse tempo; IX.
Além disso, o apelante LUIZ GUSTAVO utilizou duas funcionárias da UPA como reféns para negociar sua rendição, fatos que ultrapassam a elementar referente à redução da capacidade de resistência da vítima, para caracterizar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal, uma vez que a restrição perdurou por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do delito; X.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
12/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:15
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DA SILVA LISBOA - CPF: *40.***.*57-80 (APELANTE), JOSE DIOMAR VIEIRA (APELANTE), JOÁS LUCIANO DE LIMA ARRUDA (APELANTE) e LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 04:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 23:22
Recebidos os autos
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05/04/2022 23:22
Conclusos para decisão
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05/04/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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