TJPA - 0801886-91.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:00
Juntada de despacho
-
01/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
26/05/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 19:23
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS CUNHA em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 03:11
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA RMB em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2021 17:41
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801886-91.2021.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ADRIANO DOS SANTOS CUNHA Natureza: Processo crime – Art. 33 da Lei 11.343/06 Juízo: Vara Criminal da Comarca de Marituba Juiz: Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Data: 06 de outubro de 2021 Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ADRIANO DOS SANTOS CUNHA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra, em síntese, a denúncia que no dia 24.06.2021, por volta de 19h00, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo quando receberam informações de que vários elementos estariam reunidos na Rua Jatobá, bairro Novo Horizonte I, realizando preparação de drogas para fins de comercialização.
Ao se aproximarem do local, foram surpreendidos com vários disparos de arma de fogo realizados por cerca de 06 pessoas.
Os policiais revidaram, momento em que os elementos do bando conseguiram fugir, salvo o denunciado, sendo com ele encontrado 07 porções de cocaína, na quantidade de 400g.
O acusado apresentou defesa prévia em 18.08.2021, ID 32118512.
Recebimento da denúncia em 20.08.2021 (id 32269503).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05.10.2021, foram inquiridas as testemunhas KARLA HENRIQUE SANTOS CRUZ e IVO SANTANA CARDOSO JUNIOR, arroladas na denúncia e interrogado o denunciado Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos contidos na denúncia.
Em seus memoriais, apresentados em audiência, a defesa requereu a absolvição do denunciado diante da insuficiência de provas ou, subsidiariamente, reconhecimento do delito na modalidade privilegiada.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigos 33 da Lei 11.343/06, na qual consta como acusado o réu ADRIANO DOS SANTOS CUNHA.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
A pretensão acusatória deve ser totalmente acolhida. 2.1.
MATERIALIDADE: A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) Termo de exibição e apreensão iii) Laudo toxicológico, ID 28603941,tendo resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecgonina, conhecida por “cocaína”. 2.2.
AUTORIA: A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
A testemunha policial KARLA HENRIQUE SANTOS CRUZ declarou, em juízo, que o comandante recebeu uma denúncia por telefone de que vários indivíduos estavam fabricando entorpecentes, próximo ao Campo do Alan.
Disse que foi feito deslocamento e no local foram recebidos a tiros.
Afirmou que eram vários elementos, que eles fugiram e somente o acusado ficou para trás.
Declarou que eram três policiais.
Afirmou que eles atiraram primeiro e em seguida revidaram.
Declarou que o capitão efetuou disparos.
Disse que o denunciado foi o único preso e os demais fugiram.
Afirmou que com ele foram flagrados entorpecentes.
Disse que a droga tinha acabado de ser produzida, estava secando em pedaços de papel higiênico.
Afirmou que era por volta de 400g no total de entorpecentes.
Disse que já haviam comentários sobre o acusado.
Afirmou que ele era conhecido como baleia, químico da droga.
A testemunha policial IVO SANTANA CARDOSO JUNIOR declarou, em juízo, que o capitão, comandante da companhia, recebeu uma ligação de que alguns elementos estavam fabricando drogas na Rua Jatobá, próximo ao Clube do Alan.
Disse que é um local escuro no bairro Novo Horizonte.
Afirmou que foram acionados por um celular comunitário.
Disse que eram três policiais.
Afirmou que varias pessoas correram e ouviu disparos de arma de fogo.
Disse que o capitão revidou.
Afirmou que ninguém foi ferido.
Declarou que eles correram, tendo ficado somente o denunciado.
Disse que foi encontrado no local que ele estava bastante material.
Declarou que ela estava em cima de papeis.
Afirmou que ele confessou que havia recebido dinheiro para preparar a droga para o pessoal.
Disse que parecia ser pasta de cocaína.
Declarou que havia ouvido falar do denunciado que ele fazia essa pratica de preparação de entorpecentes, irmão do allanzinho, já morto e que morava no bairro União.
Disse que ele é conhecido como baleia.
Em sede de interrogatório, o denunciado declarou que não são verdadeiros os fatos contidos na denúncia, que ia apenas comprar droga pois é usuário e foi pego pela polícia antes mesmo de comprar droga, que não tinha nenhuma substância com ele e que apanhou muito da polícia e lhe levaram para outros locais antes de ser entregue em delegacia.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de agentes policiais, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal - Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
V.V.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo.
A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10693110031368001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente nos depoimentos testemunhais de policiais que efetuaram a prisão do réu e apreensão da droga, não a desqualifica ou a torna imprestável, posto que a prova é uníssona, coerente e contundente com relação aos fatos.
Ademais, por tudo visto, não há que se cogitar em absolvição do réu, porquanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, existem elementos suficientes para caracterizar a prática do delito descrito na peça inicial acusatória, tendo em vista que foi encontrada a substância entorpecente com o acusado após denúncias anônimas conferidas e atestadas pela guarnição policial militar.
Nesse sentido, não prospera a alegação de que o acusado seria mero usuário, como sustenta a defesa, seja diante da quantidade de entorpecente apreendido, seja por o acusado já ser conhecido como traficante da região, responsável inclusive pela preparação química da droga. 2.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: Com efeito, a conduta do réu se amolda a diversos verbos contidos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, a exemplo de trazer consigo e guardar, subsumindo sua conduta ao tipo legalmente previsto.
Deveras, sob a égide do sistema da quantificação judicial (art. 28, § 2º da Lei nº. 11.343/2006), para fins de distinguir a traficância do mero consumo, é imperioso analisar: a) a quantidade e a natureza da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação especial comentada: volume único. 4.ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 706).
De outro lado, ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33 da Lei de Tóxicos não se destina a punir apenas quem vende, mas também aquele que pratique quaisquer dos demais verbos (condutas) previstas no tipo, como o vender, transportar, o trazer consigo, o adquirir, e o guardar e ter em depósito.
Assim, restou incontroverso que o réu se enquadrou nas condutas de trazer consigo, transportar e guardar, previstas no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, restaram comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do réu ADRIANO DOS SANTOS CUNHA.
Assim, pelos fatos acima descritos, a conduta do réu se coaduna perfeitamente ao crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, verbos transportar e trazer consigo, na medida em que, conforme demonstrado nos autos, foram encontrada 07 porções de substância pastosa de coloração amarelada pesando 409 gramas. 2.4 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, não há como reconhecer a causa de diminuição em testilha, haja vista que o denunciado responde a ação penal de n 00019041920198140133 também por tráfico de drogas, neste juízo, tendo inclusive saído de alvará pois não tinha passagem ou envolvimento anterior com delitos.
Na linha da jurisprudência itinerante do STJ, “é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200”, conforme aresto in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DEENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NEGATIVA DESUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2.
Mantido o quantum da pena no patamar de 5 anos de reclusão, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.3.
Agravo regimental improvido.(STJ –AgRg no HC Nº. 539.666 –RS, Relator Min.
Nefi Cordeiro, Julgado em 05/03/2020).
Com efeito, a exegese da 6ª Turma daquele Colendo Tribunal Superior enfatiza que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, em que pese não servir para configurar a agravante da reincidência ou maus antecedentes, é circunstância idônea para fundamentar a não aplicação da causa de redução do tráfico privilegiado, por evidenciar que o réu se dedica a atividades criminais.
Observe-se, ademais, que em seus argumentos o Colegiado sequer menciona a necessidade de os inquéritos policiais e ações penais pretéritos se referirem à mesma capitulação do fato sob julgamento.
Contudo, no presente caso, deve-se destacar que se trata de procedimento para apuração do delito de tráfico de drogas, o que demonstra, sobremaneira, a dedicação dos acusados à atividades ilícitas.
Firme nessas argumentações, deixo de aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º da Lei nº. 11.34/2006 (tráfico privilegiado) para o denunciado. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR o réu ADRIANO DOS SANTOS CUNHA, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06 .
I- DOSIMETRIA: Passo à dosimetria da pena[1] do crime supracitado, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016.
A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
A- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “a circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Carmen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu deve ser valorada negativamente, tendo em vista que, conforme as provas produzidas ao longo da instrução, restou demonstrado que o denunciado estava na presença de pelo menos outras cinco pessoas realizando preparo dos entorpecentes. b) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o acusado não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: a respeito dessa circunstância, o STJ já assentou que “a conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
No caso dos autos, deve ser valorada negativamente, considerando que o réu era conhecido como “químico”, por ser o responsável na região pelo preparo de entorpecentes. d) Personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
Nesse passo, a análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. e) Motivos do crime: no caso sob análise, são inerentes à espécie, nada havendo que se considerar negativamente. f) Circunstâncias do crime: são elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
In casu, verifico que são desfavoráveis ao acusado, pois foram efetuados disparos contra a guarnição policial que chegou ao local descrito na denúncia. g) Consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. h) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Considerando que foram apreendidas mais de 400 gramas de cocaína, ou seja, uma quantidade expressiva de entorpecentes, há que se considerar a análise desfavorável ao réu Considerando que 04 (quatro) circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e natureza da droga), fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa. 2- AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. 4- PENA DEFINITIVA.
Fica, portanto, o réu definitivamente condenado a 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS-MULTA. 5- DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de tempo e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento do acusado. 6- REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O condenado deverá iniciar o cumprimento de pena no REGIME FECHADO (Código Penal, art. 33, § aº, “b”). 7- SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada aos condenados supera o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do artigo 44, do Código Penal (inciso III). 8- VALOR DO DIA MULTA.
Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. 9- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando que o acusado já responde a outro processo pelo mesmo delito que aqui foi condenado, restando caracterizada a reiteração delituosa e a periculosidade concreta do denunciado.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal 10- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. 11- DA PERDA DE BENS.
Havendo bem apreendido, determino a perda dos bens apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). 12- DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006. 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado (CPP, art. 370, § 4º). 4.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento penitenciário no qual o acusado esteja custodiado (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 5.1- Expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual o acusado esteja custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.2- Intime-se a Direção do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando cópia da sentença, garantindo sua alocação no setor dos presos condenados no REGIME FECHADO (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º); 5.3- Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 5.4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.5.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. 5.6.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante este juízo, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 5.7.
Arquivar via PJE, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba/PA, 06 de outubro de 2021.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Marituba/PA -
06/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 10:54
Juntada de Decisão
-
06/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 13:32
Juntada de Decisão
-
28/09/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2021 12:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS CUNHA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 09:20
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 09:44
Recebida a denúncia contra ADRIANO DOS SANTOS CUNHA (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA (AUTOR)
-
19/08/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 07:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 01:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 21:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/07/2021 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:08
Juntada de Petição de denúncia
-
25/06/2021 11:49
Juntada de Petição de ofício
-
25/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 04:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/06/2021 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800752-20.2020.8.14.0018
Eliete Rodrigues Fernandes
Maria Creuza Rodrigues
Advogado: Juliana Aquila de Jesus Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2020 09:39
Processo nº 0801857-80.2017.8.14.0133
Taylana da Rocha Saldida
Londres Incorporadora LTDA
Advogado: Livio Santos da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2017 17:18
Processo nº 0802649-82.2021.8.14.0201
Maria do Socorro Ferreira
Advogado: Raphaela Machado Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2021 21:56
Processo nº 0000963-35.2014.8.14.0201
Edjose Monteiro Pamplona
Edula Marilda Monteiro Pamplona
Advogado: Janio Souza Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 16:39
Processo nº 0801886-91.2021.8.14.0133
Adriano dos Santos Cunha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Sacramento Junio...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 11:39