TJPA - 0855187-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO SARMANHO DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO SARMANHO DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 16/05/2023 23:59.
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23/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:58
Processo Reativado
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0855187-31.2021.8.14.0301 - DESPACHO - O curador vem requerer autorização para contratação de advogado (pro bono) para promover ação em favor do curatelado. É o relatório.
Decido.
Em que pese haver dispositivo legal (art. 1748, CC, V), mencionando os com atos do curador que requerem prévia autorização judicial o de "propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do interditado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra eles movidos"; tal instituto não faz menção à necessidade de autorização do juíz para a contratação de advogado, embora mister se faz a contratação deste para a propositura de demandas em defesa do curatelado, porque aquele detém habilitação técnica para a prática de atos processuais, estando essa qualificação reservada ao advogado (capacidade postulatória).
Com efeito, a autorização para a propositura da ação em favor do curatelado não deve ser requerida nos presentes autos (ação de curatela), tampouco em ação própria (alvará judicial).
A autorização a que alude o instituto legal deve ser requerida na própria ação, na qual se pretende promover a defesa de interesses do curatelado.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:08
Expedição de Edital.
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29/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:26
Expedição de Edital.
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18/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:25
Juntada de Termo de Compromisso
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17/04/2023 14:14
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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17/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO SARMANHO DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:10
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:06
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO SARMANHO DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:13
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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12/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO SARMANHO DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0855187-31.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora nos autos da Ação de Interdição e Curatela, acoimando de equivocada a sentença proferida (ID 84018772).
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão é equivocada, pois, de fato, consta nos autos que HENRIQUE SÉRGIO SARMANHO DE LIMA foi nomeado curador provisório, conforme decisão de ID Num. 77146605 - Pág. 1 e Termo de da ID Num. 77433517 - Pág. 1, em razão da desistência da autora da ação.
Dessa forma, no que tange ao equívoco, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a decisão de fl. 51, nos seguintes termos: Onde se lê: "O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS e a nomeação do(a) requerente ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS, para curador(a)". “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo (...)” Leia-se: " O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS e a nomeação do(a) requerente HENRIQUE SÉRGIO SARMANHO DE LIMA", para curador(a). “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente HENRIQUE SÉRGIO SARMANHO DE LIMA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo (...)” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
09/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 20:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855187-31.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS e a nomeação do(a) requerente ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
19/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:01
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 05:09
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 14/10/2022 23:59.
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09/10/2022 05:00
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 05:57
Decorrido prazo de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:57
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2022 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2022.
 - 
                                            
20/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
 - 
                                            
16/09/2022 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
16/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2022 09:13
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
04/09/2022 03:13
Decorrido prazo de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 01/09/2022 23:59.
 - 
                                            
03/09/2022 01:42
Publicado Despacho em 02/09/2022.
 - 
                                            
03/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
 - 
                                            
31/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 10:08
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 23/08/2022 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
23/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/08/2022 03:00
Publicado Despacho em 10/08/2022.
 - 
                                            
10/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
 - 
                                            
08/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
 - 
                                            
21/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
 - 
                                            
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0855187-31.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 18 de maio de 2022.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2022 23:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
25/04/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
28/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/03/2022.
 - 
                                            
25/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
 - 
                                            
24/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0855187-31.2021.8.14.0301 - Despacho - Proceda-se a realização da audiência designada para o dia 23/08/2022 por meio de videoconferência (Microsoft Teams) ou mediante comparecimento presencial neste fórum cível.
Resta cancelada a realização da audiência na residência da parte interditanda.
Link para a realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQxMzBjMjItZTk2NC00OTc2LWEzMjYtMjdlNzgzZTgzODcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2248e0da7c-13e6-43ef-8cde-6554d2d07763%22%7d Intimar.
Cumprir.
Belém, 07 de março de 2022 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 
                                            
22/03/2022 20:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
11/01/2022 23:24
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/12/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 18/10/2021 23:59.
 - 
                                            
07/10/2021 07:38
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
07/10/2021 01:43
Publicado Despacho em 07/10/2021.
 - 
                                            
07/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
 - 
                                            
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0855187-31.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS Nome: ROSELENE SARMANHO DE SOUZA FREITAS Endereço: Praça Centenário, 94, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-510 REQUERIDO: MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS Nome: MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS Endereço: Praça Centenário, 94, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-510 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 23/08/2022, às 10h15min, na residência da interditanda.
Caso a interditanda esteja em outro local, deve ser informado, com antecedência, o endereço completo para comparecimento do juiz.
Cite-se o (a) interditando (a) e intime-se o (a) requerente para comparecerem ao ato.
Sendo caso de audiência na residência oficie-se ao Sr.
Diretor de Patrimônio e Serviços do TJE-PA, solicitando que um veículo seja colocado à disposição deste magistrado para a realização do ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
05/10/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 21:26
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 23/08/2022 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
05/10/2021 21:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2021 22:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2021 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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