TJPA - 0858467-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 10:07
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
19/12/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:28
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE ABREU em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:28
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE ABREU em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0858467-10.2021.8.14.0301 AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE ABREU REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 31 de outubro de 2023.
LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:45
Juntada de despacho
-
26/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:42
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE ABREU em 16/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:56
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE ABREU em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE ABREU em 08/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:25
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858467-10.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE ABREU REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
06/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800939-03.2019.8.14.0070
Antonio Guilherme Mota da Rosa
Mercado Pago com e Representacoes LTDA -...
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 17:36
Processo nº 0800939-03.2019.8.14.0070
Antonio Guilherme Mota da Rosa
Mercado Pago com e Representacoes LTDA -...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 16:59
Processo nº 0053751-90.2009.8.14.0301
Roberto Jose Goncalves da Silva
Estado do para
Advogado: Marcia Cristina Verderosa Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2012 09:08
Processo nº 0003909-61.2014.8.14.0077
Municipio de Anajas
Antonio Henrique Pena de Castilho
Advogado: Driely Tatyaya Costa da Fonseca Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2017 10:34
Processo nº 0858467-10.2021.8.14.0301
Terezinha Rodrigues de Abreu
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 14:18