TJPA - 0858663-77.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:07
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/08/2025 10:07
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0858663-77.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, IVANILDA BARBOSA PONTES REPRESENTANTES: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA, OBA/PA nº13252-A E THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS, OAB/PA n º13727-A RECORRIDO(A): MARTINA AYAKO WATANABE REPRESENTANTE: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA - OAB/PA nº15875 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26909990), interposto por ALESSANDRA SOUZA PEREIRA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES E IVANILDA BARBOSA PONTES, fundado no disposto na alínea "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO DO MANDADO ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MEIO INCABÍVEL PARA COBRANÇA DO EVENTUAL CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I-os embargos a execução apresentados pelos embargantes, ora apelados julgados procedentes, tendo esta magistrada, nos autos da apelação 0802920-48.2022.8.14.0301, mantido referida sentença, isso porque o entendimento desta relatora perpassa pela iliquidez do título executivo o qual pretendem os apelantes executar.II-Considerando que os embargos à execução foram acolhidos, observa-se não ser a ação de execução, objeto do presente recurso, meio cabível para a cobrança do eventual crédito disposto na inicial, razão pelo qual merece ela ser extinta, nos termos do artigo 924, III, do CPC, tal como estipulado em sentença.III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 26318049) A parte recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 783, 784, 798 e 854 do CPC/2015, e ao art. 24 da Lei n.º 8.906/94, sustentando que o contrato de honorários firmado entre as partes constituiria título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e que os serviços advocatícios teriam sido prestados ao longo de mais de dez anos, não sendo cabível a extinção da execução.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a reforma integral do acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27519659). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No que tange à análise da regularidade formal do recurso especial, no ponto concernente ao recolhimento do preparo, cumpre destacar que os recorrentes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que ora se defere.
A parte recorrente figura na presente execução na condição de exequente de honorários advocatícios.
Com efeito, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 15.109/2025, é assegurado ao advogado, na qualidade de parte em ações de cobrança de honorários, o direito de não adiantar custas processuais, inclusive em sede recursal, atribuindo-se ao executado o encargo de suprir, ao final, o recolhimento, caso reconhecida sua responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Ressalte-se que, embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos, conforme entendimento da suprema corte.
Vejamos: “3.1.
Embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos.
Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no RE nos EDcl no EDcl no AREsp 2539887/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, Data do Julgamento 18/06/2025, DJe 25/06/2025).
Prosseguindo, observa-se que as matérias relativas ao artigo 24 da Lei 8.906/94 e ao § 14 do artigo 85 do CPC/2015 não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
Tampouco consta dos autos a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o necessário enfrentamento dessas teses jurídicas.
Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revogação do mandato antes da conclusão dos serviços advocatícios impede a execução direta do contrato de honorários com cláusula quota litis, impondo ao advogado a necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para aferição do valor proporcional aos serviços efetivamente prestados.
A orientação jurisprudencial prevalente naquela Corte é no sentido de que a existência de contrato com cláusula de êxito, por si só, não confere liquidez à obrigação quando o mandato é revogado antes da obtenção do proveito econômico.
Aplica-se, portanto, ao caso concreto, a Súmula 83 do STJ.
Corroborando esse entendimento, destaca-se: “(...) Outrossim, embora o art. 24, caput, do EAOAB preveja que o contrato que estipula honorários advocatícios tem natureza de título executivo, o § 5º do mesmo dispositivo - incluído pela Lei Federal n. 14.365/2022 - dispõe que, "[s]alvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados[,] na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual".
Nesse contexto, sobressai a iliquidez do título executivo, haja vista que, para aferir a proporção do trabalho desenvolvido pelo advogado é necessária dilação probatória, bem assim a aquilatação judicial, em processo de conhecimento, para o arbitramento da remuneração contratual (EAOAB, art. 22, § 2º).
Inviável, pois, que o profissional ajuíze diretamente a execução, reivindicando valor correspondente à totalidade dos serviços contratados, à míngua de haver desempenhado seu mister até o fim da demanda judicial." (STJ - AREsp 2876883/DF, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/05/2025.) Ressalte-se, ainda, que o exame das alegações recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial quanto à extensão dos serviços prestados, à efetiva participação dos recorrentes na obtenção do resultado final e à eventual ocorrência de inadimplemento contratual.
A análise de tais elementos encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Conclui-se, pois, que a controvérsia posta exige incursão na seara probatória, incompatível com a via eleita.
Nesse sentido, a Corte Superior já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas da causa, entendeu pela iliquidez do título.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 297809/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do Julgamento 10/09/2013, DJe 13/11/2013).
Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices das súmulas 211, 83 e 7 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO 0858663-772021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IVANILDA BARBOSA PONTES E OUTROS REPRESENTANTE: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS (OAB/PA n.º 13.727) RECORRIDO: MARTINA AYAKO WATANABE REPRESENTANTE: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA (OAB/PA nº 15875) DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 26318049, lavrado pelo(a) Desembargador(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID Num. 26909990).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:40
Redistribuído por incompetência em razão de incompetência
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11/06/2025 08:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARTINA AYAKO WATANABE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:20
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA - CPF: *43.***.*87-20 (APELANTE), IVANILDA BARBOSA PONTES - CPF: *00.***.*09-87 (APELANTE) e PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - CPF: *01.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 21:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 08:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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