TJPA - 0810109-26.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0012901-30.2014.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Polo Passivo: Nome: SARE FUNDACOES LTDA Endereço: ICUI GUAJARA, 99, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 SENTENÇA O Exequente requereu a extinção da demanda em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, conforme documentos juntados.
A extinção da execução fiscal em que se reconhece a prescrição intercorrente, resistida ou não, descabe condenação em honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC, bem como pelo entendimento uniformizado do STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) - PR022601 PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO - PR061949 EMBARGADO : FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR060665 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III e V, do Código de Processo Civil c/c art. 26 e 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se em razão da dispensa do prazo pela parte Exequente.
ANANINDEUA , 13 de novembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2022 02:59
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:22
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 01:50
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:52
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 04:52
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:10
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:09
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2022 08:15
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:30
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:08
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0810109-26.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO GOMES DOS SANTOS e outros (2) REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERIDO opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 27 de abril de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
27/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 02:31
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810109-26.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: REINALDO GOMES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Ação de Promoção por Preterição ajuizada por Ronilson Ferreira Bahia e outros em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que são servidores da polícia militar com ano de inclusão de 1991, 1992 e 1993 e 1994 e que após quase 30 (trinta) anos de serviço dentro da corporação, foram promovidos apenas duas ou três vezes com muito sacrifício.
Continuaram dizendo que na Polícia Militar, estes alcançam a promoção de várias maneiras, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
No entanto, os Autores resolveram buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cercearam o direito as promoções dos requerentes.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que refletem em suas carreiras, passamos Autores a partir de agora a apresentar o respaldo legal para a sua pretensão.
Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável aos Requerentes, bem como os atrasos injustificados nas promoções e as alterações legislativas que os prejudicaram por não terem sido promovidos antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já faziam jus à promoção.
Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento de todos os autores.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação ID nº 45253608 no prazo legal, sem suma, alegando, ausência de interesse de agir e prescrição, sustentou o Requerido que os Autores não possuem qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 47614089, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
De início, sobre a alegada falta de interesse de agir rejeito, em razão do entendimento que as esferas administrativas e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das demandas judiciais.
Quanto a prescrição, versando a ação sobre ato omissivo do poder público, cujo processo seletivo deveria ocorrer anualmente para progressão de carreira dos militares, não há que se falar em prescrição, em face do princípio da legalidade, devem os agentes públicos obediência absoluta à lei, razão pela qual, tendo os Requerentes preenchido o requisito legal previsto na lei, tem direito à progressão na carreira, com todas as vantagens a ela concernentes, produzindo, tal ato, efeitos nos anos subsequentes em que foram satisfeitas as condições necessárias à movimentação.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão dos Autores, pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo as fichas funcionais dos autores e as leis que regem e regeram os Autores desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o Autores juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
Os Autores ingressaram no quadro da PMPA no ano de 1994 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção dos Requerentes e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando os Requerentes já tinham preenchidos os requisitos necessários à promoção, estes estariam quase todos na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço dos Requerentes, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados e outros pelos Requerentes fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo os Autores conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, os Requerentes se encontram em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo os Requerentes em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando os Autores na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que os Requerentes tiveram seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover os Autores no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos Autores RONILSON FERREIRA BAHIA, REINALDO GOMES DOS SANTOS, IVALDO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS, PEDRO MOURA FARIAS, EVERALDO DE SOUZA PEREIRA, MAURÍCIO AFONSO CÂMARA DOS SANTOS, ROBERTO DA CONCEIÇÃO MARTINS, ABREU MOREIRA DO NASCIMENTO, DIOGENES NAZARENO SILVA SANTOS, PAULO DE ARAÚJO SILVA E VALDOCIR SARAIVA DA PAIXÃO à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 03:44
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:44
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810109-26.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: REINALDO GOMES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 Advogado do(a) AUTOR: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 Advogado do(a) AUTOR: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810109-26.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: RONILSON FERREIRA BAHIA e outros (10) Advogado do(a) AUTOR: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Custas devidamente recolhidas ID nº 30720703.
De início manifesto-me acerca da desistência em relação aos litisconsortes ativos; Ronilson Ferreira Bahia, Pedro Moura Farias, Everaldo de Souza Pereira, Maurício Afonso Câmara dos Santos, Roberto da Conceição Martins, Abreu Moreira do Nascimento, Diogenes Nazareno Silva Santos e Valdocir Saraiva da Paixão, devidamente qualificados, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Progressão c/c Antecipação de Tutela, em face do Estado do Pará. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem, não formando a triangularização processual.
Além disso, sanado a deficiência delimitada, em relação aos endereços dos autores no polo ativo HOMOLOGO a desistência, em relação aos autores Ronilson Ferreira Bahia, Pedro Moura Farias, Everaldo de Souza Pereira, Maurício Afonso Câmara dos Santos, Roberto da Conceição Martins, Abreu Moreira do Nascimento, Diogenes Nazareno Silva Santos e Valdocir Saraiva da Paixão, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, devendo prosseguir em relação aos demais autores e, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Remetam-se os autos à distribuição para a devida atualização do polo ativo desta demanda.
Após o prazo recursal, voltem-me conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 04 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:08
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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