TJPA - 0811420-52.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:28
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 21/03/2024 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2024 11:13.
-
23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/03/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:57
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 21/03/2024 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público no ID 108530822, não vislumbro, por ora, mudança no quadro fático-probatório capaz de alterar a decisão de decretação da prisão preventiva dos acusados, uma vez que verifico ainda presentes os motivos autorizadores da custódia, mormente para garantia da realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 21.03.2024, às 08:30 horas.
Ademais, neste momento, revelam-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Sem prejuízo, defiro o pedido de substituição de testemunhas formulado pelo Ministério Público no ID 108530822.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. -
07/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA EDITAL PRAZO DE 15 DIAS A Exma.
Sra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, Juíza de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramita por esta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, os autos processuais de número n° 0811420-52.2021.8.14.0006, que tem como denunciado(a)(s) pelo crime previsto no art. 121 do CPB o(a)(s) nacional(is) PAULO MAX SILVA COELHO, brasileiro, nascido em 12/08/2001, RG N°7961766 (PC/PA), CPF N° *40.***.*74-58, INFOPEN N° 233730, filho de Max Paulo Barbosa Coelho e Maria Irineth do Carmo; LEANDRO SALES DE SOUSA, vulgo “BARBA” ou “BARBUDO” brasileiro, nascido em 25/09/1995, RG N° 7155206 (PC/PA), CPF N°: *24.***.*33-12, INFOPEN N° 184818, filho de Pedro Amador de Sousa e Natália Castro Sales; NILDO MONTEIRO PINTO, brasileiro, paraense, nascido em 26/08/2001, RG N° 9001756, INFOPEN N° 276360, filho de Maria Ilda Monteiro Pinto e Pai não declarado; e BRENDO CONCEIÇÃO DE SOUZA, vulgo “JURUNAS” ou “JURUNENSE” brasileiro, paraense, nascido em 01/01/2000, filho de Valdemar Lima de Souza Filho e Maria Santana Conceição de Souza, CPF N°: *54.***.*34-09, INFOPEN N° 206479.
E por este, fica(m) intimado(s) a comparecer ao salão da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, localizado no Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, sito à Rua Claudio Sanders, 193, Centro, CEP 67030970, a fim de participar de SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI designada para o dia 25/01/2024, às 08h30min.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Ananindeua, 13 de dezembro de 2023.
Eu, Claudia Fernandes, auxiliar judiciário, o digitei.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua/PA. -
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:28
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:04
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 25/01/2024 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
22/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:56
Desmembrado o feito
-
17/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Intime(m)-se o(s) Advogado(s), Dr.
MARCOS BENEDITO DIAS, OAB/PA 3.970; e Dr.
EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO, OAB/PA 4.540; representando o(s) acusado(s) KLACIRLENE VALE DO ARAÚJO, para que se apresentem Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, ID.99606006, referente aos autos 0811420-52.2021.8.14.0006.
Ananindeua, 6 de setembro de 2023 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA -
06/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:00
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Intime(m)-se o(s) Advogado(s), Dr.
MARCOS BENEDITO DIAS, OAB/PA 3.970; e o Dr.
EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO, OAB/PA 4.540, representando a acusada K.
V.
D.
A., para que tomem ciência da Sentença de Impronúncia (ID.97596227) proferida nos autos 0811420-52.2021.8.14.0006.
Ananindeua, 27 de julho de 2023 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA -
27/07/2023 21:53
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:32
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/07/2023 12:30
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2023 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/07/2023 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimem-se a Defensoria Pública patrocinando os acusados A.
D.
S.
D.
S., A.
S.
D.
S.
N., B.
C.
D.
S., L.
S.
D.
S. e N.
M.
P.; bem como os Advogados, Dr.
JOSE ITAMAR DE SOUZA, OAB/PA,OAB PA19763; Dr.
EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO, OAB/PA 4.540; e Dr.
MARCOS BENEDITO DIAS, OAB/PA 3970-A, representando, o primeiro, o acusado P.
M.
S.
C. e, os últimos, a acusada K.
V.
D.
A., para que apresentem, no prazo legal, Alegações Finais na forma de MEMORIAIS. 27 de abril de 2023 WEBERSON SILVA BARROS -
27/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2023 01:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 23:28
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 15:46
Audiência Instrução realizada para 29/03/2023 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
27/03/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimem-se o(s) Advogado(s), JOSE ITAMAR DE SOUZA, OAB/PA 19763, EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO, OAB/PA 4540, e MARCOS BENEDITO DIAS, OAB/PA 3970, defesa dos acusados P.
M.
S.
C. e K.
V.
D.
A., para audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/03/2023, às 09h30min, referente aos autos de n° 0811420-52.2021.8.14.0006. -
13/03/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos réus P.
M.
S.
C., Klacirlene Vale do Araújo, N.
M.
P., A.
D.
S.
D.
S., André Soares da Silva Neto, Brendo Conceição de Souza e Leandro Sales de Souza, em sede de audiência de instrução, e objeto de parecer desfavorável do Ministério Público no ID 83434338, verifico que não merece acolhimento.
Isso porque os acusados foram denunciados, cada qual por meio de conduta descrita na inicial/aditamento, por terem ceifado a vida da E.
S.
D.
J., mediante o uso de arma de fogo, unicamente em razão de o ofendido ser agente de segurança pública neste Estado (policial penal), o que demonstra a gravidade concreta do crime perpetrado e a alta periculosidade dos réus.
Ademais, consta nos autos que os réus seriam integrantes da organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber- CVRL/PA, a qual tem aterrorizado a sociedade com a prática de crimes graves, sendo, pois, indispensável a manutenção da custódia cautelar dos acusados para salvaguardar a isenção de ânimo das testemunhas que irão depor em juízo com vistas a garantir a conveniência da instrução criminal.
Outrossim, verifico que o réu P.
M.
S.
C. responde por outros crimes qualitativamente graves, inclusive nesta Comarca na Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente, assim como no juízo singular da Comarca de Santa Izabel do Pará, consoante certidão de ID 86733617.
Somado a isso, os acusados N.
M.
P., A.
D.
S.
D.
S., Brendo Conceição de Souza e Leandro Sales de Souza, também respondem a outros processos criminais, inclusive nesta Vara e nas Comarcas de Salinópolis e Belém, consoante certidões de ID 86733616, 86736197, 6733614 e 86733615.
Além disso, observo, por meio da certidão de antecedentes do réu André Soares da Silva Neto (ID 86736194), que este registra condenação, bem como é acusado em outras ações penais, inclusive na Vara de Combate ao Crime Organizado na Comarca de Belém (ID 57589574) e na Comarca de Salinópolis.
Em relação à acusada Klacirlene Vale do Araújo, em que pese alegue ser portadora de hipertensão, obesidade e de possuir condições pessoais favoráveis, registra-se que a ré recebe toda a assistência médica necessária na unidade prisional em que se encontra presa.
Ressalte-se que a eventual presença de circunstâncias favoráveis da acusada não tem o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão, uma vez que foi denunciada, em sede de aditamento, por ter sido partícipe do crime ora apurado, bem como intermediado as ordens da mencionada facção contra os agentes de segurança pública deste Estado, revelando, assim, a necessidade de garantir a ordem pública, prevenindo-se a repetição de fatos dessa natureza.
Sobre a eventual alegação da defesa quanto ao excesso de prazo da custódia cautelar dos acusados, não assiste razão, pois a verificação desse prazo deve ocorrer mediante um juízo de razoabilidade.
No presente caso, o feito tem sido impulsionado diligentemente, mantendo seu regular andamento, inclusive com audiência designada para data próxima, vale dizer, 29.03.2023, às 09:00 horas.
Ademais, devem ser consideradas as especificidades atinentes ao caso, concernente à pluralidade de réus com defesas diferentes, à necessidade de aditamento da denúncia para inclusão de acusados, à necessidade de oitiva de várias testemunhas, expedição de editais, mandados de prisão, cartas precatórias, tornando inegavelmente complexo o feito, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal oriundo da medida aplicada.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende: “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Tal é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – PROCESSO SEGUE CURSO EM TEMPO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO: Não assiste razão à argumentação expendida pelo impetrante tocante ao prazo excessivo para a formação da culpa, uma vez que é cediço que a contagem dos prazos processuais para fins de verificação da duração do curso processual não se perfila de modo aritmético, devendo, pois, serem consideradas as peculiaridades de cada caso.
Como consequência disso, deve ser efetivado um recorte sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade para aferir se há excesso de prazo ou não como constrangimento ilegal, e esta análise deve partir daqueles vetores singulares de cada processo, tais como, pluralidade de réus, complexidade do feito, procrastinação pela defesa, incidentes processuais, grande volume processual do judiciário, expedição de cartas precatórias, dentre outros.
Da análise do aparato cronológico processual, trazido aos autos, em especial pelas informações prestadas, verifica-se correr o prazo naturalmente, dentro de um prazo razoável, levando-se em conta a presença de vetores antagônicos ao andamento da boa marcha processual na espécie, quais sejam, a extensa pluralidade de réus (24), expedição de cartas precatórias e a complexidade da causa (que se apura uma suposta refinada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, por meio da operação policial ROUGE).
Por fim, cumpre salientar que possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente, não obstam a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos ensejadores da prisão, ex vi da Súmula n. 08/TJPA. 2 – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Vânia Fortes Bitar.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2019.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator (TJ-PA - HC: 08100875420198140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 01/01/2020). (grifei).
Destaque-se que a custódia cautelar dos acusados segue periodicamente reavaliada pelo juízo, sem que, até o momento, vislumbre-se mudança no quadro fático-probatório que os mantêm presos provisoriamente.
Assim, o afastamento os acusados, pelo menos por ora, do convívio social, é medida que melhor se adequa à manutenção da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.
Desta feita, neste momento, revelam-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Isso posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados P.
M.
S.
C., Klacirlene Vale do Araújo, N.
M.
P., A.
D.
S.
D.
S., André Soares da Silva Neto, Brendo Conceição de Souza e Leandro Sales de Souza, nos termos do art. art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, considerando que o Ministério Público insiste na oitiva das testemunhas, renovem-se as diligências.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência designada para o dia 29.03.2023, às 09:00 horas.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 15 de fevereiro de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
23/02/2023 09:59
Audiência Instrução redesignada para 29/03/2023 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
23/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:54
Audiência Instrução designada para 11/01/2023 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
14/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 11:33
Audiência Instrução realizada para 19/10/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
27/10/2022 12:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:53
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2022 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 08:40
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 12:35
Apensado ao processo 0811739-83.2022.8.14.0006
-
22/08/2022 13:26
Audiência Instrução redesignada para 19/10/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
22/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:29
Audiência Instrução redesignada para 05/10/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
27/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos réus P.
M.
S.
C. (ID 63771052), Klacirlene Vale Araújo (ID 64040221), A.
D.
S.
D.
S. e André Soares da Silva Neto, estes dois últimos em sede de audiência de instrução, todos por meio de advogado particular, alegando, em suma, ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e condições subjetivas favoráveis.
Ademais, a acusada Klacirlene Vale Araújo aduziu problemas de saúde, afirmando fazer parte do grupo de risco para Covid-19.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 66596218). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 5º, LXI, da Constituição Federal que: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Acerca da decretação da prisão preventiva e de sua revogação, dispõem os art. 312 e 316 do CPP que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Compulsando os autos, verifico que estão ainda presentes os indícios de autoria e materialidade conforme decisão de recebimento/aditamento da denúncia e decretação da prisão preventiva.
Quanto aos motivos da prisão preventiva, observo que ainda é necessário assegurar a ordem pública, uma vez que o fato apurado é grave, na medida em que os acusados foram denunciados, cada qual por meio de conduta descrita na inicial/aditamento, por terem ceifado a vida da vítima E.
S.
D.
J., policial penal, mediante disparos de arma de fogo, unicamente em razão de o ofendido ser agente de segurança pública neste Estado.
Somado a isso, consta nos autos que os réus seriam integrantes da organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber- CVRL/PA, o que demonstra a gravidade concreta do crime perpetrado e a alta periculosidade dos acusados.
Outrossim, verifico que o réu A.
D.
S.
D.
S. responde a outro processo criminal na comarca de Salinas, bem como figura como indiciado em inquérito na Comarca de Belém (ID 62078930).
O acusado P.
M.
S.
C. também responde por outros crimes qualitativamente graves consoante certidão de ID 60706512, ao passo que o réu André Soares da Silva Neto registra condenações, bem como é acusado em outras ações penais, inclusive perante a Vara de Combate ao Crime Organizado na Comarca de Belém (ID 57589574), revelando assim a necessidade de garantir a ordem pública, prevenindo-se a repetição de fatos dessa natureza.
Em que pese a acusada Klacirlene alegue problemas de saúde e condições pessoais favoráveis, cumpre asseverar que a eventual presença de circunstâncias favoráveis da ré não tem o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a fundamentar a segregação cautelar, como na hipótese dos presentes autos, em que há indícios de que a ré atuou como partícipe do crime de homicídio qualificado apurado e ainda coautora do delito de integração de organização criminosa por dar, inclusive, ordens ao réu A.
D.
S.
D.
S., seu cunhado, para postar "salves" do Comando Vermelho.
Ademais, como bem ressaltado pelo parquet, não restou provado nos autos o comprometimento de seu estado de saúde, o que deverá ser ainda analisado pela equipe médica da unidade prisional em que se encontra.
Em verdade, as circunstâncias concretas da prática delituosa se revelaram especialmente graves, visando a medida cautelar de prisão proteger a comunidade local, considerando que os réus adotaram conduta perigosa, maléfica e desproporcional, causando ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência contra os agentes de segurança pública deste Estado e causa natural temor às testemunhas que ainda deporão em juízo, notadamente em razão das intimidações veiculadas pelo grupo criminoso nas redes sociais, sendo, pois, também necessário assegurar a instrução processual.
Sobre a eventual alegação da defesa quanto ao excesso de prazo da custódia cautelar dos acusados, não assiste razão, pois a verificação desse prazo deve ocorrer mediante um juízo de razoabilidade.
No presente caso, o feito tem sido impulsionado diligentemente, mantendo seu regular andamento, inclusive com audiência designada para data próxima, vale dizer, 27.07.2022, às 09:00 horas.
Ademais, devem ser consideradas as especificidades atinentes ao caso, concernente à pluralidade de réus com advogados diferentes, à necessidade de aditamento da denúncia para inclusão de réus, à necessidade de oitiva de várias testemunhas, expedição de editais, mandados de prisão, cartas precatórias, tornando inegavelmente complexo o feito, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal oriundo da medida aplicada.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” ( HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Tal é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – PROCESSO SEGUE CURSO EM TEMPO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO: Não assiste razão à argumentação expendida pelo impetrante tocante ao prazo excessivo para a formação da culpa, uma vez que é cediço que a contagem dos prazos processuais para fins de verificação da duração do curso processual não se perfila de modo aritmético, devendo, pois, serem consideradas as peculiaridades de cada caso.
Como consequência disso, deve ser efetivado um recorte sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade para aferir se há excesso de prazo ou não como constrangimento ilegal, e esta análise deve partir daqueles vetores singulares de cada processo, tais como, pluralidade de réus, complexidade do feito, procrastinação pela defesa, incidentes processuais, grande volume processual do judiciário, expedição de cartas precatórias, dentre outros.
Da análise do aparato cronológico processual, trazido aos autos, em especial pelas informações prestadas, verifica-se correr o prazo naturalmente, dentro de um prazo razoável, levando-se em conta a presença de vetores antagônicos ao andamento da boa marcha processual na espécie, quais sejam, a extensa pluralidade de réus (24), expedição de cartas precatórias e a complexidade da causa (que se apura uma suposta refinada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, por meio da operação policial ROUGE).
Por fim, cumpre salientar que possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente, não obstam a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos ensejadores da prisão, ex vi da Súmula n. 08/TJPA. 2 – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Vânia Fortes Bitar.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2019.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator (TJ-PA - HC: 08100875420198140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 01/01/2020). (grifei).
Assim, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP parecem ser, nesse momento, insuficientes para salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal, revelando-se ainda necessária a custódia cautelar dos acusados.
Isso posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados P.
M.
S.
C., Klacirlene Vale Araújo, A.
D.
S.
D.
S. e André Soares da Silva Neto, eis que permanecem preenchidos os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Acautelem-se os autos em Secretaria até o advento da audiência designada.
Cumpra-se conforme requerido pelo MP em ID 65690737 quanto à certidão negativa de uma das testemunhas indicadas, vale dizer, a menor H.M.S.R.
Proceda-se ao encaminhamento da ré KLACIRLENE VALE DE ARAÚJO à avaliação pela equipe médica do estabelecimento prisional onde se encontra e/ou conveniada ao aludido estabelecimento, bem como para a realização dos exames eventualmente necessários para fins de constatação do seu atual quadro de saúde e de seu enquadramento ou não no grupo de risco da COVID-19 definido pelos órgãos competentes.
Sem prejuízo, no tocante ao pedido de ID 65318069, autue-se em apartado.
Após, ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 22 de junho de 2022.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
23/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 19:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 09:38
Audiência Instrução designada para 27/07/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 09:48
Audiência Instrução realizada para 30/05/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
30/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 18:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 22:54
Apensado ao processo 0806398-76.2022.8.14.0006
-
24/04/2022 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:04
Audiência Instrução designada para 30/05/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 12:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 21:19
Apensado ao processo 0801701-12.2022.8.14.0006
-
16/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2022 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 14:58
Juntada de Mandado de prisão
-
01/12/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2021 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:41
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/11/2021 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 08:57
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:00
Juntada de Mandado de prisão
-
10/09/2021 09:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/09/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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