TJPA - 0809992-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE ARTIGOS E DECORACAO PARA BEBE EIRELI - EPP em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de S.COUTO FELIPE & CIA LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 08:22
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809992-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AC COMERCIO DE ARTIGOS E DECORAÇÃO PARA BEBE EIRELI - EPP E S.COUTO FELIPE & CIA LTDA – EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE DAR, NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que após analisar o pedido da autora formulado na inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Obrigação de dar, não fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AC COMERCIO DE ARTIGOS E DECORAÇÃO PARA BEBÊ EIRELI (Nana Decor) e S.
COUTO FELIPE & CIA LTDA (Nana Store), deferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Assim, preenchidos os requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de que compelir as rés, mutuamente, a não efetivarem qualquer desconto a título de taxas de adiantamento de crédito nas contas vinculadas das Autoras, sejam elas denominadas sob a rubrica “ACL” ou similar, bem como, ficam impedidas as rés de lançarem os nomes das autoras em órgãos de proteção ao crédito.
Multa: R$ 1.000, (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de ambas as determinações. (...)” O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Aduz que a fixação de multa diária foi desproporcional, devendo ser reformada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Num. 6368458 - Pág. 01/03.
Contrarrazões de Num. 7003965 – Pág. 01/05. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise do contido nos autos, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo.
As obrigações a que se vinculam as multas referem-se à abstenção de descontos a qualquer a título de taxas de adiantamento de crédito nas contas vinculadas das Autoras, sejam elas denominadas sob a rubrica “ACL” ou similar.
O agravante não logrou êxito em demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão.
Quanto à fixação de astreintes, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, deve ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa imposta pelo Juízo a quo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, não merecendo reforma a decisão ora agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
PRIC.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/01/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 21:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/01/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809992-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AC COMERCIO DE ARTIGOS E DECORAÇÃO PARA BEBE EIRELI - EPP E S.COUTO FELIPE & CIA LTDA – EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE DAR, NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EFEITO SUSPENSIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DÍFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que após analisar o pedido da autora formulado na inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Obrigação de dar, não fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AC COMERCIO DE ARTIGOS E DECORAÇÃO PARA BEBÊ EIRELI (Nana Decor) e S.
COUTO FELIPE & CIA LTDA (Nana Store), deferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Assim, preenchidos os requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de que compelir as rés, mutuamente, a não efetivarem qualquer desconto a título de taxas de adiantamento de crédito nas contas vinculadas das Autoras, sejam elas denominadas sob a rubrica “ACL” ou similar, bem como, ficam impedidas as rés de lançarem os nomes das autoras em órgãos de proteção ao crédito.
Multa: R$ 1.000, (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de ambas as determinações. (...)” O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Aduz que a fixação de multa diária foi desproporcional, devendo ser reformada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo.
As obrigações a que se vinculam as multas referem-se a abstenção de descontos a qualquer a título de taxas de adiantamento de crédito nas contas vinculadas das Autoras, sejam elas denominadas sob a rubrica “ACL” ou similar.
O agravante não logrou êxito em demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão.
No tocante à fixação de astreintes, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa imposta pelo Juízo a quo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, não merecendo reforma a decisão ora agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
PRIC.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/10/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001731-83.2013.8.14.0301
Antonio Charles Silva Sousa
Estado do para
Advogado: Adriane Farias Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2013 11:31
Processo nº 0803983-79.2020.8.14.0301
Leonardo Rodrigues do Nascimento
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 14:06
Processo nº 0803983-79.2020.8.14.0301
Leonardo Rodrigues do Nascimento
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 09:44
Processo nº 0845302-90.2021.8.14.0301
Darlen Neves Silva Dias
Banco do Estado do para S A
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 08:35
Processo nº 0845302-90.2021.8.14.0301
Dilma Neves Ferreira da Silva
Advogado: Bruna Rodrigues Feijo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2021 19:10