TJPA - 0800943-07.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 10:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/08/2023 22:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - WhatsApp (94) 98413-2347 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0800943-07.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE JACUNDA ATO ORDINATÓRIO I - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
III - Expeça-se o que for necessário.
Jacundá/PA, 12 de maio de 2022.
Rafael de Nazaré Pinto Dutra Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
12/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 21:26
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 12:00 Vara Única de Jacundá.
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08/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ Requerente: Nilda da Piedade Damasceno Nascimento, residente à Rua Tiradentes nº 209, Jacundá - PA.
Requerido: Município de Jacundá, com sede na Rua Pinto Silva s/nº, Bairro Centro, Jacundá, PA.
DECISÃO Vistos, Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária.
Nilda da Piedade Damasceno Nascimento, qualificado (a) nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, também qualificado nos autos.
Alega a autora que é servidora pública, professora deste Município que recebeu uma comunicação da Secretária de Educação, que por questões de enxugamento na folha salarial da Prefeitura os servidores aposentados pelo regime geral da previdência social seriam desligados sendo exonerados do cargo a partir de abril de 2021.
Sustenta que, apesar de não apresentar oposição quanto a sua exoneração o Município não adimpliu com as verbas rescisória devidas referente ao período de janeiro até maio de 2021, bem como pugna pela conversão em pecúnia de 03 (trâs) licenças prêmios não gozadas.
Afirma que, de acordo com o regramento municipal faz jus ao montante de R$ 58.957,73 (cinquenta e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) referente as verbas rescisórias e aos valores não recebidos a título de licença prêmio.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município proceda ao adimplemento das verbas rescisórias requeridas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, entendo pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Isso porque para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos contidos no artigo 300, caput e seu § 3°, do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A regra esculpida na redação do dispositivo legal supra autoriza ao juízo que, uma vez presentes os pressupostos do referido instituto, conceda a tutela provisória de urgência antecipando os efeitos pretendidos em futura sentença de procedência.
Como pressupostos para tanto, devem ser atendidos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC) e a reversibilidade (art. 300, § 3°, do CPC).
O primeiro como aquele referente à causa de pedir possível e necessária e a ser concedida sempre com a devida cautela, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento das partes, pela cognição sumária a que fica adstrito o julgado ante o direito posto em causa.
O segundo como o exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se resultado final inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
E, por fim, o terceiro pressuposto diz respeito à possibilidade de reversão da situação fático-jurídica conquistada com a respectiva antecipação, sem que haja prejuízo a qualquer das partes.
In casu, busca a requerente a determinação judicial de caráter antecipatória para determinar que a parte requerida realize o adimplemento das verbas rescisórias requeridas nos moldes da inicial.
Ocorre que, analisando os autos, não obstante a parte ter juntado documentos que subsidiariam o juízo de cognição deste magistrado, a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos obrigatórios para a concessão da medida tutelar urgente, sendo uma delas a que estabelece o art. 300§ 3º, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
No caso em análise tem-se pedido de antecipação de tutela em face da fazenda Pública.
Neste sentido destaco os seguintes dispositivos da Lei 8.437/92, in verbis; Art. 1º §3º do art. 1º da Lei 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A norma cuida da reversibilidade que deve nortear a concessão de tutela de urgência, em consonância com o §3º do art. 300 do CPC/2015.
Art. 1º, §5º da Lei 8.437/92: não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Esta vedação visa também proteger o estado da irreversibilidade da medida, considerando a dificuldade em que o particular teria em restabelecer o status quo ante.
No caso em tela, a concessão da tutela antecipada se confunde ao julgamento do mérito da ação, ainda, a antecipação do resultado final de sentença acarretaria para a parte requerida, perigo de dano de difícil reparação, pois a requerente já estaria de posse dos valores ora pleiteados, sendo difícil a restituição dos mesmos ao requerido caso este prospere na ação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA por não estarem preenchidos os requisitos que permitem sua concessão.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/03/2022 às 12hs.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo civil, os (as) requeridos (as) poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição.
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (a) pelos (as) requeridos (as), quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º do CPC que o não comparecimento injustificado da autora ou do requerido à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art.334, §10º).
Cite-se o requerido com remessa integral dos autos, conforme art. 183, § 1º, do CPC.
Servirá esta Decisão como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº 003/2009 - CJRMB.
Jacundá, 30 de Setembro de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
06/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:33
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 12:00 Vara Única de Jacundá.
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06/10/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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