TJPA - 0855999-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 14/08/2024 23:59.
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28/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:20
Juntada de Alvará
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18/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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13/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:59
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855999-73.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ELMA RAMOS MARTINS Vistos etc.
MARIA ELMA MARTINS SIQUEIRA, devidamente qualificados na inicial, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados em conta bancária em razão do falecimento (Num. 6725027 - Pág. 1) de AUGUSTO HOCIBERTO CORREA SIQUEIRA.
Determinada a emenda, a requerente apresentou os documentos solicitados.
Oficiado através de SISBAJUD o banco Bradesco, foi constatada a existência de saldo devido ao falecido (Num. 87910596 - Pág. 4/5).
No mesmo sentido, oficiado a FASEPA, foi informada a existência do saldo de e R$ 3.337,67 (id. 116191978 - Pág. 1) É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Pois bem, uma das hipóteses descritas nessa lei é o levantamento de valores relativos a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, conforme disposto no Art. 2º da referida lei.
Assim, analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovam sua condição de herdeiros, o fato de não existirem outros bens sujeitos a inventário, além de documentos comprobatórios da existência de saldo a receber junto as instituições.
Neste sentido, a pretensão da requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial junto ao Banco do Brasil bem como junto a FASEPA, autorizando a requerente a receber os valores existentes informados nos autos.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092216081083400000033228413 Doc 01.1 - Procuracao Maria Elma Procuração 21092216081100100000033228422 Doc 01.2 - Declaracao de Hipossuficiencia - Maria Elma Documento de Comprovação 21092216081118500000033228424 Doc 01.3 - RG e CPF Maria Elma Documento de Identificação 21092216081133300000033231129 Doc 01.4 - Comprovante de Endereco - Maria Elma Documento de Comprovação 21092216081146700000033231134 Doc 02.1 - Procuracao Vivian Procuração 21092216081155700000033231135 Doc 02.2 - Declaracao de Hipossuficiencia - Vivian Documento de Comprovação 21092216081164800000033231137 Doc 02.3 - RG e CPF Vivian Documento de Identificação 21092216081174200000033231139 Doc 02.4 - Comprovante de Endereco - Vivian Documento de Comprovação 21092216081185500000033231140 Doc 03.1 - Procuracao e Declaracao de Hipossuficiencia - Victor Procuração 21092216081193500000033231141 Doc 03.2 - RG E CPF Victor Documento de Identificação 21092216081225600000033231142 Doc 03.3 - Comprovante de Endereco Victor Documento de Comprovação 21092216081239500000033231143 Doc 04 - Certidao de Casamento Documento de Comprovação 21092216081246500000033231144 Doc 05 - RG E CPF De Cujus Documento de Identificação 21092216081260400000033231145 Doc 06 - Certidao de Obito De cujus Documento de Comprovação 21092216081273300000033231146 Doc 07 - Parecer Procuradoria FASEPA Documento de Comprovação 21092216081290100000033231148 Doc 08 - Declaracao de Inexistencia de Bens a inventariar Documento de Comprovação 21092216081305800000033231149 Doc 09 - Certidao de Inexistencia de Dependentes Documento de Comprovação 21092216081316300000033231150 Decisão Decisão 21093012401666200000033315235 Decisão Decisão 21093012401666200000033315235 Despacho Despacho 21100808303039500000034981074 Seguimento do feito Petição 21100811470987800000035025598 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 21111213040291900000038863699 Intimação Intimação 22082913060385900000072345413 Petição Petição 22092015442096800000074116472 Termo de Renuncia Assinado Documento de Comprovação 22092015442264000000074116475 Sentença de Alvará Judicial proferida em outro processo similar Petição 23030623463092100000083422889 Ofício Ofício 23041113490565000000085929653 Ofício Ofício 23041113490565000000085929653 AR Identificação de AR 23042706130874100000086881145 AR Identificação de AR 23042706130880100000086881146 Petição Petição 23110317272727700000097509641 Certidão Certidão 23110915334825700000097844775 Despacho Despacho 24022111530307800000102737627 Ofício Ofício 24052011293775300000108611515 Informação Informação 24052011323308100000108614284 Ofício Ofício 24052011293775300000108611515 Petições Diversas Petição 24052316215100000000108917269 PAE - Informações Documento de Comprovação 24052316215100000000108917270 -
11/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:32
Expedição de Informações.
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20/05/2024 11:29
Juntada de Ofício
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14/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MARIA ELMA RAMOS MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:49
Juntada de Ofício
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06/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELMA RAMOS MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0855999-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA ELMA RAMOS MARTINS Nome: MARIA ELMA RAMOS MARTINS Endereço: Rua C, 15, Conj.
Res. Água Cristalina, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-025 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emende a autora a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar escritura pública de renúncia de direitos hereditários ou termo judicial conforme previsto no art. 1806, do CC/02 em benefício da viúva MARIA ELMA MARTINS SIQUEIRA, sob pena de indeferimento. 3.
Cumprida a determinação, oficie-se a FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará, sede localizada na Rua Diogo Moia, 1101, Umarizal, CEP 66055-170, Belém/PA, telefone (91) 3210-3308, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito da existência de verbas rescisórias de titularidade do de cujus, Sr.
AUGUSTO HOCIOBERTO CORREA SIQUEIRA (CPF *18.***.*86-04), falecido em 21/03/2021.
Anote-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 07 de outubro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
08/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 00:47
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0855999-73.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA ELMA RAMOS MARTINS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito discorre a respeito de alvará para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
E, considerando a competência a Resolução nº 023/2007-GP, declaro-me incompetente para processar e julgar a lide.
Encaminhe-se os autos a uma das varas de sucessões.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/10/2021 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:40
Declarada incompetência
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22/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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