TJPA - 0801088-48.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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19/03/2022 22:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2022 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:01
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os autos de ação promovida por FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO em face do requerido qualificado nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento de id n°. 23548307.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas processuais e, caso haja despesas pendentes, deverá ser intimado o devedor para recolhimento, no prazo de 15 dias.
Cumprido o procedimento para pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Sentença publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito -
13/12/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:13
Homologada a Transação
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30/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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14/04/2021 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/04/2021 23:59.
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08/03/2021 09:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/03/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801088-48.2020.8.14.0107 Requerente: Francisca Alves da Conceição Moraes Advogado: Dr.
Waires Talmon Costa Júnior, OAB/MA 27.136-A Requerido: Companhia de Seguros Previdência do Sul, com endereço na Rua General Câmara nº 230 andar 7 ao 11, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90.010-230 Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviço de “PREVISUL”, c/c Restituição Material e Compensação Moral.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão o autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Dom Eliseu/PA, 19 de novembro de 2020. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
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11/11/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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