TJPA - 0802818-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ALLAYNE PENELOPE MONTEIRO DO CARMO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:24
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:27
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:49
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 01:20
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:32
Decorrido prazo de ALLAYNE PENELOPE MONTEIRO DO CARMO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:18
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
19/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ALLAYNE PENELOPE MONTEIRO DO CARMO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:39
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime o exequente acerca da manifestação ID 58294864, em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Belém (Pa)., 21 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 03:50
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 01:02
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802818-60.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de numerários pelo sistema SISBACEN.
Para tanto, intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias a realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, promover a comprovação do feito nos autos do processo.
Certificado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para realização da diligência.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/02/2022 23:59.
-
04/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802818-60.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que o endereço constante no AR ( ID. n°: 41782088) é o mesmo apresentado na inicial ( ID. n°: 27332144), INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 dias apresente novo endereço, bem como recolha as custas necessárias.
Belém/PA, 29 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ARS de IDs. 39287240 e 39287255, juntados aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de outubro de 2021 MARCELO FERNANDES DE SOUZA -
28/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2021 11:55
Juntada de Informações
-
21/09/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:40
Juntada de Carta
-
21/09/2021 11:38
Juntada de Carta
-
20/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2021 16:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802818-60.2021.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Réu:ALLAYNE PENELOPE MONTEIRO DO CARMO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória visando o pagamento do valor atualizado de R$ 63.667,76 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, contudo o devedor não pagou nem ofereceu embargos, conforme certidão Id. 29971247.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Proceda-se a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se as executadas por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do CPC) para, querendo, proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10%, sem prejuízo de prática de atos constritivos, na forma da lei.
Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no valor de 10% por cento e será realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas.
Cumpra-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém, 21 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 12:25
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2021 12:24
Juntada de
-
25/03/2021 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802818-60.2021.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Requerido: ALLAYNE PENELOPE MONTEIRO DO CARMO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Requerida: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de ALLAYNE PENELOPE MONTEIRO DO CARMO e LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 62.276,99 , decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo , de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC. Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 62.276,99 , a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15. Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15). Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15. Servirá o presente como cópia digitada de mandado e ofício. Belém/PA, 5 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 15:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 12 de janeiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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