TJPA - 0322274-29.2016.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,31 de julho de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 07:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0322274-29.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Roberto Regateiro, Qd. 14 CASA 114, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-405 REQUERIDO: Nome: WASHINGTON CORDOVIL ROCHA Endereço: R DIOGO MOIA,770, ED SAN MARINO APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA Endereço: Rua Santa Odília, 142, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO em face de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA e FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA, já qualificados nos autos.
Narra a inicial que, no dia 11/05/2014, o pai do autor, MARCOS KENNEDY SANTOS RIBEIRO, após uma discussão de trânsito, morreu em razão da ação do requerido FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA, que jogou o veículo da marca Nissan Frontier 3x4 XE, placa JUJ 0205, de propriedade do segundo requerido, WASHINGTON CORDOVIL ROCHA, esmagando o pai do requerente contra o portão da garagem de sua residência e, em razão dos ferimentos, veio a óbito.
Informa que o primeiro requerido é réu em processo criminal que tramita sob o rito do Júri, comprovando a intenção de matar seu genitor.
Afirma que o autor é filho único, menor à época dos fatos, e que seu pai, vítima da conduta do requerido, auferia uma renda em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo imprescindível no sustento do lar.
Por fim, pede a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários-mínimos, totalizando R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), e ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) salários-mínimos, equivalente à expectativa de vida da vítima, totalizando a quantia de R$ 411.840,00 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e quarenta reais).
Em decisão Id 36887246 - Pág. 2, foi deferida a gratuidade, determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de Id 36887247 - Pág. 1.
Apresentada contestação (Id 36887248 - Pág. 1), preliminarmente foi alegada a ilegitimidade passiva do segundo requerido, WASHINGTON CORDOVIL ROCHA, por ter transferido a propriedade do veículo para o primeiro requerido.
No mérito, o requerido FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA refuta os argumentos da inicial, afirmando que não houve animus necandi e que agiu em legítima defesa, uma vez que a vítima lhe atingiu com arma branca em direção ao seu peito.
Ademais, impugna os valores dos danos material e moral e, por fim, pede pela total improcedência do pedido.
Os autos foram digitalizados (Id 36887258 - Pág. 1).
Intimadas as partes da migração (Id 36898340 - Pág. 1), não houve manifestação acerca de inconsistências.
Em decisão Id 131296824 - Pág. 1, foi realizado o saneamento do processo, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitadas as questões de fato e de direito e os pontos controvertidos, sendo as partes intimadas para especificarem as provas a produzir.
A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 132617352 - Pág. 1).
Sem manifestação da parte requerida (Id 134250670 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do NCPC). 2.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Explico. 2.1 DA INTERDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
Trata-se de pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de ato ilícito que vitimou o genitor do requerente.
Cabe inicialmente ressaltar que a independência entre as instâncias penal e cível é princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a autonomia funcional e processual dos ramos do Direito Penal e do Direito Civil, sem prejuízo de eventual repercussão das decisões criminais no âmbito da responsabilidade civil, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Dispõe expressamente o art. 935 do Código Civil: "Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." O referido dispositivo consagra a autonomia da esfera cível em relação à penal, reiterando que, uma vez definitivo o julgamento penal, não mais se discutem o fato ou a autoria no processo civil, assegurando à parte autora a presunção relativa do dolo e do nexo causal reconhecidos no juízo criminal.
No caso concreto, restou provado que o requerido FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA, de forma dolosa e voluntária, utilizou-se de um veículo automotor para ceifar a vida de MARCOS KENNEDY SANTOS RIBEIRO, pai do autor, em decorrência de uma discussão banal de trânsito.
A gravidade e a intencionalidade do ato restaram comprovadas pela sentença penal condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 0011794-27.2014.8.14.0401, transitada em julgado, a qual reconheceu, de forma expressa e inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva, vinculando, assim, o juízo cível quanto à existência do fato e à responsabilidade do agente, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento primordial nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
De acordo com o artigo 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o artigo 927 dispõe que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, delineia-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual se estrutura na presença cumulativa de quatro elementos essenciais: (i) a conduta voluntária, comissiva ou omissiva, do agente; (ii) a ilicitude dessa conduta, consubstanciada na violação de norma legal ou dever jurídico; (iii) o dano experimentado pela vítima, que pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; e (iv) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
Além disso, é necessário que se verifique a existência de culpa lato sensu, englobando dolo e culpa propriamente dita, salvo nas hipóteses em que a responsabilidade seja objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927.
Com efeito, o dever de indenizar decorre da prática de um ato ilícito, assim conceituado como a ação ou omissão dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano a outrem.
Segundo lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.
Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade civil. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002.
P. 21).
No caso em exame, a parte autora logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente, mediante elementos instrutórios robustos, a ocorrência de homicídio perpetrado por FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA, utilizando-se de veículo registrado em nome do corréu WASHINGTON CORDOVIL ROCHA, o qual colidiu propositalmente contra a vítima MARCOS KENNEDY SANTOS RIBEIRO, culminando em sua morte.
A ação deliberada de jogar o veículo contra a vítima foi o fator determinante e exclusivo do resultado morte, sendo este o evento danoso que deu ensejo aos pedidos formulados na exordial.
Importa destacar que os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova que infirmasse esse nexo causal ou que demonstrasse a ocorrência de causa excludente de ilicitude ou de responsabilidade, conforme lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, quanto à responsabilidade do corréu WASHINGTON CORDOVIL ROCHA, proprietário formal do veículo à época dos fatos, esta decorre da sua condição de proprietário registral do bem, não tendo sido comprovada qualquer alienação regular do automóvel perante o órgão de trânsito competente.
Portanto, não tendo demonstrado a efetiva transferência da posse e da propriedade do veículo, tampouco a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos os demandados, pelos danos morais e materiais experimentados pelo autor. 2.3 DO DANO MATERIAL Quanto ao dano, também se encontra fartamente demonstrado nos autos.
O falecimento do genitor, figura central na estrutura familiar, somado ao fato de o autor ser menor de idade à época dos fatos e dependente econômico do falecido, que auferia renda média de R$ 2.000,00 mensais, torna clara a existência de dano material, representado pela perda da fonte de sustento.
O Código Civil disciplina que, em caso de homicídio, a indenização compreenderá, além de outras reparações cabíveis, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, conforme artigo 948, inciso II.
Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Trata-se de regra que objetiva assegurar a continuidade do amparo material que o de cujus prestava ao seu dependente econômico, no caso, o autor, filho menor à época dos fatos.
Soma-se a isso a previsão do artigo 949, segundo o qual a indenização por ato ilícito deve abranger também os lucros cessantes e os danos emergentes, que, no presente feito, se expressam na perda da fonte de sustento familiar.
Verifica-se, pois, que a responsabilidade civil aplicável à hipótese está inteiramente amparada na legislação vigente, sendo cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dada a configuração inequívoca dos pressupostos legais exigidos para tanto.
Assim, deve ser deferido o pagamento da quantia pleiteada pelo autor, de R$ 411.840,00 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e quarenta reais). 2.4 DO DANO MORAL O dano moral, por sua própria natureza, consubstancia-se na violação a um bem jurídico de ordem extrapatrimonial, como a honra, a dignidade, os sentimentos afetivos e a integridade psíquica do indivíduo.
No presente caso, trata-se da mais gravosa das lesões possíveis à esfera moral de uma pessoa: a perda abrupta e violenta do pai, figura afetiva central e insubstituível, ocorrida durante um episódio de brutalidade extrema, protagonizado pelo requerido FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA, condutor de veículo que, de forma intencional, lançou o automóvel contra a vítima, vindo a esmagá-la contra o portão da própria residência, fato judicialmente reconhecido por sentença penal condenatória prolatada na ação penal n.º 0011794-27.2014.8.14.0401.
A morte do pai do autor constitui violação manifesta à esfera de proteção jurídica de seus direitos da personalidade, especialmente se considerada a condição de filho único, menor à época dos fatos, totalmente dependente da presença, do sustento e do amparo emocional da vítima.
A jurisprudência pátria, por sua vez, consolidou o entendimento de que a perda de ente familiar, notadamente em circunstâncias violentas, configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de demonstração concreta, sendo presumidos a dor e o sofrimento, consoante reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMICÍDIO.
MORTE DO PAI.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
A morte do pai, praticada por homicídio doloso e ocultação do cadáver com emprego de fogo, importa em desassossego anormal, relevante a permitir o reconhecimento do dano moral que se opera in re ipsa .
Os danos morais pela perda do pai devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, condizentes com o grau da culpa das partes e a extensão do prejuízo sofrido, não havendo motivos para modificar a quantia fixada na origem, quando observados tais critérios. (TJ-RO - APL: 00032506020118220004 RO 0003250-60.2011.822 .0004, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data de Publicação: 23/07/2018). (Grifei).
APELAÇÃO.
Ação civil ex delicto.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do requerido .
Requerido condenado, em sentença já transitada em julgado, por homicídio doloso praticado contra o filho da autora.
Fato e autoria do ilícito que não comportam mais discussão.
Dano moral in re ipsa.
Indenização bem arbitrada em R$ 100.000,00 e pensionamento, outrossim, bem estabelecido.
Sentença ratificada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068569620198260001 São Paulo, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL .
ANTERIOR CONDENAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.
RESPONSABILIDADE EM REPARAR OS DANOS.
DISCUSSÃO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA .
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO . - Incabível a perquirição na esfera cível, sobre a existência ou não de culpa, autoria, ou mesmo de eventual legítima defesa, quando há condenação criminal, com o reconhecimento da responsabilidade do acusado - O abalo causado em razão da morte de um familiar configura dano moral "in re ipsa", ou seja, independe de comprovação do dano - Para a quantificação da verba indenizatória, cabe ao magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição das partes, da extensão do dano e da sua repercussão nas esferas privada e social do ofendido e seus descendentes. (TJ-MG - AC: 10699100094001001 Ubá, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022). (Grifei).
Não se trata apenas da dor pela ausência de convívio, mas da devastação emocional experimentada pela vítima indireta em razão da violência da perda, ocorrida diante de seu próprio lar, a qual ultrapassa os limites do aceitável em sociedade civilizada.
Portanto, diante de todos os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, mostra-se absolutamente cabível e proporcional o deferimento da indenização por danos morais, na forma e nos valores requeridos, em razão da morte violenta do genitor do autor, decorrente de ato ilícito doloso praticado pelos demandados, cuja responsabilidade encontra-se plenamente evidenciada no presente feito.
Assim, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o quantum em 30 (trinta) salários-mínimos, totalizando R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), conforme postulado na inicial como o valor que o autor entende proporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os requeridos FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA e WASHINGTON CORDOVIL ROCHA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) salários-mínimos, correspondente à expectativa de vida da vítima, totalizando a quantia de R$ 411.840,00 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e quarenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (11/05/2014), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.405, do CC. b) Condenar os mesmos requeridos, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de 30 (trinta) salários-mínimos, totalizando R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (11/05/2014), conforme nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, observado o disposto na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para a inscrição do(a) devedor(a) em dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo.
O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o arquivamento dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 5 -
07/07/2025 09:13
Juntada de informação
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07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:19
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 02/04/2025 10:00 cancelada.
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03/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0322274-29.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Roberto Regateiro, Qd. 14 CASA 114, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-405 REQUERIDO: Nome: WASHINGTON CORDOVIL ROCHA Endereço: R DIOGO MOIA,770, ED SAN MARINO APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA Endereço: Rua Santa Odília, 142, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o requerido comunicou interesse na audiência de instrução (Id 115508687 - Pág. 1).
Após, o autor requereu a realização de audiência de instrução (Id 119149778 - Pág. 1).
Foi proferida decisão de saneamento (Id 131296824 - Pág. 1), intimando as partes para especificar provas que pretendem produzir.
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 132617352 - Pág. 2), enquanto o requerido ficou inerte (Id 134250670 - Pág. 1).
A Decisão Id 134945314 - Pág. 1 deferiu os pedidos anteriores e designou audiência de instrução.
Em petição (Id 139435321 - Pág. 1) o autor requer o cancelamento da audiência, e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Determino: 1.
Do cancelamento da audiência.
DEFIRO o pedido do autor, para cancelar a audiência anteriormente designada para o dia 02/04/25 às 10 horas (134945314 - Pág. 2). 2.
Do Julgamento antecipado do mérito.
Com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não constatando a existência de vícios ou nulidade, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Após, retornem os autos conclusos para Julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:19
Decorrido prazo de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:19
Decorrido prazo de KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:19
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2025 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0322274-29.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Roberto Regateiro, Qd. 14 CASA 114, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-405 REQUERIDO: Nome: WASHINGTON CORDOVIL ROCHA Endereço: R DIOGO MOIA,770, ED SAN MARINO APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA Endereço: Rua Santa Odília, 142, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais decorrente de Acidente de Trânsito, movida por KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO, em face de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA e FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA, já qualificados nos autos.
Vistos etc.
O autor, filho da vítima, busca reparação civil em razão do atropelamento ocorrido no dia 11/05/2014 que vitimou fatalmente seu pai, Marcos Kennedy Santos Ribeiro.
Em decisão Id 110288143 - Pág. 1, ante o alcance da maioridade civil do autor, houve a exclusão da sua genitora do polo ativo da ação.
Após foi proferida Decisão Id 131296824 - Pág. 1 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Delimitadas as questões controvertidas, e intimadas as partes para produção de provas.
Ambas as partes requereram audiência de instrução. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO os pedidos das partes (Id 119149778 - Pág. 1 e Id 115508687 - Pág. 1) para realização de Audiência de Instrução a fim de elucidar os fatos controvertidos nos termos do item 4 da Decisão (Id 131296824 - Pág. 3). 1.1 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Observando-se o que dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de VIDEOCONFERÊNCIA, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº.12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Agendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na data de 02/04/25 às 10 horas, a ocorrer de forma VIRTUAL pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIyZDYxYTctM2YyZC00MjQ2LWFhMGQtZDI0NzIzNTVmYTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc6f1818-b4fc-400b-ba8d-1ac2b6bbab3e%22%7d Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteira da OAB.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso 3.3 Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
16/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0322274-29.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Roberto Regateiro, Qd. 14 CASA 114, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-405 REQUERIDO: Nome: WASHINGTON CORDOVIL ROCHA Endereço: R DIOGO MOIA,770, ED SAN MARINO APTO 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA Endereço: Rua Santa Odília, 142, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrente de ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por KENNEDY WILLYAN DA SILVA BANDEIRA RIBEIRO em face de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA e FÁBIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA e, já qualificados nos autos.
Narra a inicial que no dia 11 de maio de 2014 o pai do autor, o Sr.
Marcos Quenedi Santos Ribeiro, foi atropelado pelo veículo de propriedade do requerido Washington Cordovil Rocha, e conduzido por seu filho, o segundo requerido, Fábio Alexandre Bastos Rocha.
Levando-o a óbito em decorrência da ação intencional do segundo requerido.
Afirma ainda que a vítima exercia a profissão de ferreiro, a auferia uma renda média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que auxiliava nas despesas domésticas.
Requer o autor a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos.
E danos materiais de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) salários-mínimos, equivalente a expectativa de vida da vítima, totalizando a quantia de R$ 411.840,00 (quatrocentos e onze mil e oitocentos e quarenta reais).
Em Decisão Id 36887246 - Pág. 2 foi deferida a gratuidade, determinada a citação dos requeridos, e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id 36887247 - Pág. 1).
Contestação dos requeridos Id 36887248 - Pág. 1, o requerido alegou preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Washington Cordovil Rocha, em razão da transferência da propriedade do veículo para o segundo requerido Fábio Alexandre Bastos Rocha.
O mérito refuta os argumentos da inicial, e requer a total improcedência da ação.
Os autos foram digitalizados (Id 36887258 - Pág. 1), e vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 1.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 2.
DAS PRELIMINAS 2.1.
Preliminar da ilegitimidade passiva do proprietário Em sua defesa a parte requerida pugna pela exclusão do requerido Washington Cordovil Rocha, afirmando que foi realizada a transferência da propriedade do veículo que vitimou o pai do requerente.
Ocorre que não restou comprovado nos autos o alegado pelo requerido.
Assim, seguindo orientação jurisprudencial, é solidária a responsabilidade entre o proprietário e o conduto do veículo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129) . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Assim, pelos motivos exposto, REJEITO a preliminar a ilegitimidade passiva. 3.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Sem questões processuais pendentes. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: 4.1.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
A atividade probatória terá como delimitação fática, essencial para a determinação da procedência ou não do pedido indenizatório autoral.
Bem como a extensão e a quantificação dos danos materiais e morais alegados pelas autoras, que sustentam terem sofrido prejuízos em decorrência do acidente. 4.2.
Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Quanto a delimitação da questão de direito, esta recai sobre a existência ou não de ato ilícito, e a imputação da responsabilidade civil. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
18/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 15:47
Decorrido prazo de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:30
Juntada de Carta
-
19/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Carta
-
10/04/2024 18:29
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:29
Decorrido prazo de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2021 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON CORDOVIL ROCHA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0322274-29.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
Belém, 05 de outubro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
05/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:03
Processo migrado do sistema Libra
-
05/10/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 08:32
REMESSA INTERNA
-
28/09/2021 10:46
Remessa
-
24/09/2021 13:54
OUTROS
-
24/09/2021 13:52
OUTROS
-
24/09/2021 13:39
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
24/09/2021 13:39
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/09/2021 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2021 08:44
AGUARDANDO REMESSA
-
24/09/2021 08:27
A SECRETARIA
-
24/09/2021 08:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2021 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 03222742920168140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
-
23/09/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2021 10:32
Mero expediente - Mero expediente
-
22/09/2021 13:08
CONCLUSOS
-
22/09/2021 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/09/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0512-84
-
21/09/2021 12:39
Remessa
-
21/09/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2021 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2109-30
-
17/09/2021 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2109-30
-
17/09/2021 13:11
Remessa
-
17/09/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2021 00:00
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/08/2021 12:37
AGUARDANDO REMESSA
-
15/06/2021 12:30
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 12:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/06/2021 09:44
A SECRETARIA
-
01/06/2021 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2021 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2021 13:28
CONCLUSOS
-
14/04/2021 13:39
CONCLUSOS
-
26/03/2021 19:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
26/02/2021 11:24
CONCLUSOS
-
23/11/2020 09:59
CONCLUSOS
-
28/01/2020 11:42
CONCLUSOS
-
28/01/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2020 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2020 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2019 10:45
CONCLUSOS
-
22/11/2019 10:29
CONCLUSOS
-
07/10/2019 11:53
CONCLUSOS
-
16/07/2019 10:47
CONCLUSOS
-
20/03/2019 13:07
Remessa
-
20/03/2019 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2018 10:14
CONCLUSOS
-
10/01/2018 11:21
CONCLUSOS
-
10/01/2018 11:12
CONCLUSOS
-
28/11/2017 11:13
CONCLUSOS
-
20/11/2017 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2017 10:17
OUTROS
-
13/11/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2017 14:07
OUTROS
-
01/11/2017 12:33
Remessa
-
01/11/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2017 10:45
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/08/2017 13:28
OUTROS
-
17/08/2017 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2017 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2017 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2017 10:50
CONCLUSOS
-
04/07/2017 10:49
CONCLUSOS
-
12/06/2017 08:57
CONCLUSOS
-
31/05/2017 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2017 13:50
OUTROS
-
29/05/2017 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 12:41
OUTROS
-
25/05/2017 12:49
Remessa
-
25/05/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2017 10:36
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/05/2017 10:32
Documento - Documento
-
22/05/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 10:24
OUTROS
-
30/03/2017 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 13:44
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/03/2017 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2017 12:14
OUTROS
-
06/03/2017 13:42
OUTROS
-
06/03/2017 13:28
Remessa
-
06/03/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2017 09:54
VISTAS AO ADVOGADO - PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY 4553 FONE 999933890 COM 51 LAUDAS
-
09/02/2017 14:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/02/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2017 14:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/02/2017 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 12:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/02/2017 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY (24330067), que representa a parte FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA (8576365) no processo 03222742920168140301.
-
09/02/2017 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY (24330067), que representa a parte WASHINGTON CORDOVIL ROCHA (6092416) no processo 03222742920168140301.
-
18/01/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2017 09:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/11/2016 13:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/11/2016 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 25/11/2016
-
18/11/2016 09:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/11/2016 08:22
REMESSA AOS CORREIOS - js545101674br - WASHINGTON CORDOVIL - 66055170
-
16/11/2016 08:21
REMESSA AOS CORREIOS - js545101688br - FABIO ALEXANDRE - 66645500
-
11/11/2016 13:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/11/2016 13:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
20/10/2016 12:36
REMESSA INTERNA
-
19/10/2016 10:00
OUTROS
-
19/10/2016 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 09:44
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
19/10/2016 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 09:03
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
13/10/2016 14:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
13/10/2016 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/10/2016 09:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2016 12:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/06/2016 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2016 13:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/06/2016 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/06/2016 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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