TJPA - 0809492-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:06
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:04
Baixa Definitiva
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S A em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANE AZULEJOS DE MINAS GERAIS S/A em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ORNATO S A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CACULA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:26
Não conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CACULA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0007-60 (AGRAVANTE)
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12/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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12/03/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CACULA LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ORNATO S A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIANE AZULEJOS DE MINAS GERAIS S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809492-84.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CAÇULA LTDA Advogados: Dr.
Carlos Alberto Ferro e Silva, OAB/PA nº 1.076 e Dr.
Michel Ferro e Silva, OAB/PA nº 7.961.
AGRAVADOS: ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS.
Advogados: Dra.
Roberta Coelho de Souza, OAB/PA nº 11.307 e Dr.
Bruno Coelho de Souza, OAB/PA nº 8.770.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CAÇULA LTDA contra decisão (ID 6228562, fls. 39-43) exarada pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo físico nº 0008877-56.1999.8.14.0301), ajuizada por ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA; MAXIMILIANO GAIDZINSK S/A; CERAMUS BAHIA S/A PRODUTOS CERAMICOS; INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S/A; ELIANE AZULEJOS DE MINAS GERAIS S/A e ORNATO S/A IND.
DE PISOS E AZULEJOS, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a expedição da competente carta de adjudicação em favor do exequente indicado às fls. 326/327, bem como a sua imissão na posse no mesmo ato.
Em suas razões, a agravante alega ter ocorrido a prescrição intercorrente pela inércia dos agravados.
Sustenta que os títulos executivos que servem de base para a dita execução são notas promissórias, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/66.
Assevera que teria havido a fluência total do prazo prescricional contado do último ato do processo para a interromper – data do requerimento de hasta pública (16.08.2005) até a data do requerimento de adjudicação (22.05.2009), em razão da inação do credor que manteve-se inerte sem praticar os atos que lhe competiam, qual seja, a publicação dos editais para a realização da hasta pública.
Noutro ponto, aduz a inexistência de título executivo que consigne obrigação certa, líquida e exigível.
A um, porque a referida execução está lastreada em 16 (dezesseis) notas promissórias, as quais são oriundas do Contrato de Fornecimento de Produtos Cerâmicos e outras avenças – Contrato de Abertura de Crédito, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) que, por sua vez, além de estar incompleto nos autos faltando a sua primeira folha, não constitui título executivo extrajudicial em decorrência da ausência de liquidez diante do fato de que prevê obrigações futuras, que dependiam, de suas ocorrências, conforme aponta a sua cláusula sétima.
A dois, porque argumenta inexistir certeza da obrigação perquirida, já que todas as notas promissórias que instrumentalizam a execução foram emitidas em favor da empresa MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A, apesar de constarem como exequentes também as empresas ORNATO S/A – INDUSTRIAL DE PISOS e AZULEJOS, ELIANE AZULEJOS DE MINAS GERAIS S/A, ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S/A – IASA e CERAMUS BAHIA S/A – PRODUTOS CERÂMICOS, e sem haver qualquer documento nos autos que comprovasse a cessão do crédito das empresas acima citadas à empresa supostamente credora MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A, estando, portanto, o título executivo que instrui a ação, marcado por vício insanável, devendo ser aplicado o que se encontrava disposto no art. 618 do CPC/73.
Afirma, ainda, que não há que se falar que os temas tenham sido alcançados pela preclusão, seja porque se referem a matérias de ordem pública, seja porque não foram enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1999307247.
Em sede de efeito suspensivo, alega que ambos os requisitos estão preenchidos.
A probabilidade do direito existente nos argumentos que evidenciam os vícios apontados na exceção de executividade e não enfrentados, segundo ele, de maneira correta pelo juízo de primeiro grau.
Já, o dano grave ou de difícil reparação à agravante estaria presente caso mantida a decisão agravada, pois a recorrente se vê ameaçada de perder o bem constrito, uma vez que a decisão defere o pedido de adjudicação formulado pelo exequente/agravado.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida de maneira imediata.
Relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar o caso concreto, tenho que a agravante não conseguiu comprovar a probabilidade de seu direito quanto ao reconhecimento dos vícios apontados na exceção de executividade, quais sejam, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente e falta de liquidez e certeza do título executivo que fundamenta a ação, os quais foram devidamente afastados pelo magistrado de primeiro grau na decisão agravada.
Explico.
Em juízo sumário, verificou-se dos autos que os exequentes/ora agravados manifestaram-se inúmeras vezes durante o interregno compreendido entre 16/8/2005 e 22/5/2009 como se depreende das petições no ID 6229073, fl. 212; ID 6229076, fl. 249; ID 6229077, fl. 275; ID 6229077, fl. 279 e ID 6229077, fls. 281-283, inclusive trazendo prova do pagamento das custas para a expedição dos editais com intuito de realizar a hasta pública, o que afasta a alegada consumação da prescrição intercorrente trienal com base no art. 70 do DL 57.663/66.
No tocante as alegações relativas a falta de liquidez e certeza das notas promissórias que, na qualidade de título executivo, fundamentam a ação, corretamente consignou o juízo a quo na decisão agravada de que o meio adequado para se discutir tais arrazoados seria os embargos à execução e não a exceção de pre-executividade, vez que tais matérias necessitam de dilação probatória com o revolvimento de fatos e provas de maior complexidade.
Nesse ponto, vale salientar que não se trata de preclusão da análise em si das matérias nem de que tais tenham sido enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1999307247, o que se estar a afirmar é que restou decidido no Acórdão nº 43.367 – transitado em julgado - proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1999307247 ser inadequada a exceção de pré-executividade como meio para descaracterizar o título extrajudicial em execução, pois haveria necessidade de análise mais profunda, só possível por meio dos embargos ao devedor, conforme se extrai do bojo da fundamentação contida no Acórdão nº 46.794 proferido em recurso de Apelação constante no ID 6229070, fl. 162.
Da mesma forma, está expresso na decisão ora recorrida que os embargos à execução opostos pela parte executada/ora agravante tiveram sua distribuição cancelada em decorrência da falta de recolhimento de taxas judiciárias, conforme sentença proferida em 23/9/2004 (Processo nº 0027219-95.2003.814.0301) transitada em julgado, o que tornou prejudicada a discussão acerca da certeza e liquidez do título executivo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
05/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/09/2021 17:26
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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03/09/2021 07:50
Conclusos para decisão
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02/09/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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