TJPA - 0800912-55.2018.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 08:47
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO LEOWECKE SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CIVEL, interposto por MÁRCIO LEANDRO LEOWECKE SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Altamira/Pa, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0800912-55.2018.8.14.0005, movida em face de MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Em síntese, narram os autos ser o autor servidor público concursado na função de Guarda Municipal, desde 01/11/2007.
Relatou que sua jornada de trabalho deveria ser de 120 horas mensais conforme previsão do estatuto, contudo, seu horário se estendia, em 240 horas por mês, durante todo o pacto laboral, sendo 144 horas de segunda a sextas feiras e 96 horas nos fins de semana e feriados.
Mencionou trabalhar com a carga horária de 24/48 horas, de segunda a domingo, com o horário de 07:00hrs a 07:00hrs do dia seguinte.
Afirmou jamais ter recebido as devidas horas extras e adicionais noturnos, pelo que requereu: · Requereu em sede de tutela antecipada a exibição de planilhas de cartões ponto, e a totalidade de seus contracheques. · Pagamento de horas extras no total de 24 horas extras mensais, de segunda a sextas feiras a 50%, e 96 horas extras mensais nos fins de semana e feriados a 100%, desde o início de seu vínculo funcional. · Análise por perícia judicial contábil, quanto aos valores de adicional noturno pagos até a presente data. · Pagamento correto do adicional noturno.
Apreciado o feito, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
A sentença fundamentou que a carga horária do requerente seria de 180 (cento e oitenta) horas e não em 120 (cento e vinte) horas, como pretende o autor, de modo que não haveria horas extras a serem pagas, uma vez que as horas que efetivamente excederam a carga horária, já foram pagas conforme se vê nos contracheques constantes nos autos.
No que se refere ao Adicional Noturno, conforme o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira, considera-se o trabalho noturno prestado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e não de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 07 (sete) horas do dia seguinte, como afirmado pelo autor.
De forma que, da documentação dos autos é possível perceber que também foram devidamente adimplidas.
Face a sentença, o autor interpôs a presente Apelação Cível, insurgindo que a ação gira em torno do “DIVISOR de horas trabalhadas pelos Guardas Municipais do Município de Altamira”, pois até o ano de 2015 a municipalidade lhe atribuía carga horária de 220 horas mensais e a partir de 2016 passou para 180 horas mensais.
Em sendo assim, passando a receber valores menores a título de horas extras e adicional noturno, houve drástica redução em sua remuneração geral.
Menciona que a intenção do recorrente é “a aplicação correta do divisor para contagem de horas trabalhadas, bem como a contagem de horas extras e adicional noturno.” Afirma que quem trabalha no regime de 24x48 tem direito de adicional de HORAS EXTRAS relativo a, pelo menos, 51 horas extras por mês.
Conclui que o Município de Altamira nunca aplicou o fator correto de divisão do salário do autor (120h), sempre aplicando a mais (220h ou 180h), o que levou e vem levando um cálculo de menor valor de hora trabalhada e, consequentemente, baixando o valor a receber de Horas Extras e Adicional Noturno, e levando a uma grande perda salarial todos os meses.
Por fim, requereu provimento do apelo para que o Município pague “todo o valor retroativo de perca salarial ocasionado pela aplicação INCORRETA do divisor de horas”.
Apresentadas Contrarrazões, o Município de Altamira refutou as razões recursais, pugnando pelo desprovimento da Apelação interposta.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet deixou de se manifestar no feito em razão da Recomendação nº 34 de 05/04/2016 do CNMP.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do que consta dos autos, denoto que o autor moveu Ação de Cobrança sob a alegação de que faria jus ao recebimento de “horas extras desde o início de seu vínculo funcional com a Ré até a presente data”, bem como pleiteou o correto pagamento do adicional noturno, “no percentual legal de 25% sobre a hora normal de trabalho”.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau concluiu que o “exercício de horas extraordinárias e adicional noturno já vem sendo pagos pela municipalidade e se por algum período chegaram a ser pagas de forma equivocada pelo ente municipal não geraram qualquer direito líquido e certou e/ou adquirido” A parte apelante, então, pontuou em seu recurso que de fato “recebeu os valores referentes a horas extras e adicional noturno, contudo, não recebeu o real valor que lhe é devido”, e o que busca é o correto enquadramento do valor da hora a ser paga, “a qual deveria ser dividida por 120 horas trabalhadas mensais, o que acarretaria uma maior remuneração”.
Nessa toada, resta incontroversa a ocorrência de inovação recursal, já que a parte apelante apresenta fundamentação completamente diversa daquela aduzida na sua petição inicial, o que contraria a previsão do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Acerca da impossibilidade de conhecimento de Apelação pautada em argumentos diversos daqueles que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO 2002.
PEDIDO RECURSAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. 2 - Uma vez verificada a distinção entre os fundamentos fáticos da pretensão aduzidos em primeira e em segunda instância, resta caracterizada a inovação recursal, circunstância que compromete categoricamente a admissibilidade da apelação. 3 – No caso em tela, não houve pedido e nem foi objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, referente a Repetição de indébito e gratuidade de justiça. 4 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA - AC: 00103819520088140301, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém(PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO LEANDRO LEOWECKE SILVA - CPF: *60.***.*70-20 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELAD
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07/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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