TJPA - 0824324-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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16/06/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DO MAR OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:58
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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13/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DO MAR OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:12
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0824324-92.2021.8.14.0301 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A contra sentença proferida nos autos.
Em síntese, alegou a embargante que o julgado em questão incorreu em erro material afirmando que a operação firmada entre as partes se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto a tarifa de registro de contrato.
DECIDO.
Os embargos de declaração consistem em recurso de cabimento vinculado, admissíveis exclusivamente nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
No caso em análise, o embargante sustenta que houve erro material na decisão por estar em contrário ao entendimento do STJ, especialmente no que diz respeito a tarifa de registro de contrato.
Sem razão o embargante.
O erro material apresentado pelo embargante não se traduz em vício da sentença, tendo o juízo exposto as razões do seu convencimento com as quais a parte embargante não concorda e, portanto, manejou o presente recurso objetivando rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto o embargante que a interposição de novos embargos visando rediscutir o mérito da sentença poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, §2º e 3º do CPC.
Certifique-se acerca da tempestividade da apelação e das contrarrazões e caso tempestivas, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 17:31
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:56
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDERSON MARCOS DO MAR OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a requerida em 13/09/2017, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 1.573,37 (um mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo fixado o percentual de juros de 1,83% a.m.
Ante exposto, a autora requereu em sede de tutela de urgência; a) procedência do pedido para não causar prejuízo ou enriquecimento; b) deposito judicial dos valores apresentados; c) que a requerida se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo, garantindo a posse ao requerente; d) que a requerida não inclua os dados do requerente nos órgãos de proteção de crédito.
No mérito requereu a declaração da abusividade da tarifa de cadastro (R$ 495,00) e das despesas de emitente (R$ 285,84) Foi proferida decisão de indeferimento da tutela no ID. n° 25696660.
A requerida apresentou contestação no ID. n°28053297, ocasião na qual sustentou a regularidade do contrato pactuado, inclusive com relação ao percentual de juros.
A parte autora se manifestou em sede de réplica no ID. n°: 37085399.
A cédula de crédito bancário foi juntada no ID. n°25695196.
Foi proferida decisão de organização e saneamento processual no ID n. 37535116, nada sendo requerido pelas partes a título de produção de provas.
Os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,83% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID n. 25695169.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (SETEMBRO/2017) era de 1,74% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,61% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 1,83% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional, sendo indevida a requerida alteração no método de cálculo.
DA TARIFA DE CADASTRO Requer o autor a declaração de abusividade da tarifa de cadastro no valor de R$ 495,00 A taxa de cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573 é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida cláusula, e, por consequente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor de R$ 495,00 DAS DESPESAS DO EMITENTE O autor pugnou pela declaração de abusividade da taxa de despesas de financiamento no valor de R$ 285,88.
Acerca das despesas do emitente, por consistir em atividade prestada no interesse exclusivo da instituição financeira, sem contraprestação ao consumidor, o STJ fixou sua abusividade ante a falta de previsão da referida despesa nas Resolução e Circulares do BACEN.
Assim, reconheço a abusividade da cláusula e condeno a requerida a promover a devolução de R$ 285,88 ao autor, devidamente atualizado com base no IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da ré no processo.
A restituição deverá ser realizada em dobro, nos termos do art. 42 § único do CDC, vez que ausente a hipótese de engano justificável no caso.
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Ante a sucumbência mínima da requerida as despesas processuais ficarão a cargo da autora.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça, dispenso o recolhimento das custas processuais.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários aos advogados do requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, suspenso a exigibilidade de tal parcela nos termos do art. 98, § 3º, CPC/15.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos da autora para na inicial para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula que prevê o pagamento da taxa de despesa do emitente, motivo pelo qual condeno a requerida a promover a devolução de R$ 285,88 ao autor e, dobro devidamente atualizado com base no IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da ré no processo.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos realizados na inicial, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Dispenso o recolhimento das custas pela parte autora ante o deferimento da gratuidade da justiça Condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados do requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, suspenso a exigibilidade de tal parcela nos termos do art. 98, § 3º, CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência do ocorrido.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da presente decisão será considerada pelo juízo como embargos protelatórios, fazendo incidir as penalidades do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de novembro de 2021 ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial. -
29/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDERSON MARCOS DO MAR OLIVEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a requerida em 13/09/2017, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 1.573,37 (um mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos).
Ante exposto, a autora requereu em sede de tutela de urgência; a) procedência do pedido para não causar prejuízo ou enriquecimento; b) deposito judicial dos valores apresentados; c) que a requerida se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo, garantindo a posse ao requerente; d) que a requerida não inclua os dados do requerente nos órgãos de proteção de crédito.
Foi proferida decisão de indeferimento da tutela no ID. n°: 25696660.
A requerida apresentou contestação no ID. n°: 28053297, ocasião na qual sustentou a regularidade do contrato pactuado, inclusive com relação ao percentual de juros.
A parte autora se manifestou em sede de réplica no ID. n°: 37085399.
A cédula de crédito bancário foi juntada no ID. n°: 25695196.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DOS FATOS E O DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso nos autos do processo que as partes firmaram contrato entre si no qual restou ajustado o percentual mensal de juros de 1,83% a.m e 24,31 % a.a.
Assim, a matéria fática discutida no processo encontra-se incontroversa, sendo que a divergência se dá exclusivamente com relação as questões de direito , quais sejam: a) se é devida a cobrança de juros capitalizados; b) se o percentual de juros se encontra fixado de forma abusiva, em caso positivo, deve ser revisto; c) se as cláusulas de capitalização dos juros, despesas e taxa de cadastro são abusivas; d) afastamento da tabela PRICE e aplicação da tabela GAUSS; e) se há divergência entre o percentual de juros fixados no contrato e o percentual realmente cobrado pela ré; f) se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião na qual poderão a) Indicar pontos fáticos controvertidos complementares; b) Indicar as provas que pretendem produzir para comprovar os pontos controvertidos fixados; Ficam as partes advertidas que o pedido de prova deverá ser JUSTIFICADO, indicando-se o ponto controvertido a ser comprovado com a prova requerida, sob pena de serem sumariamente indeferidos os pedidos genericamente formulados.
Ficam as partes advertidas ainda, que, nada sendo requerido no prazo assinalado o juízo considerará pelo desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, 13 de outubro de 2021 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível Empresarial da Capital -
18/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 28053297, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 04 de outubro de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 14:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/06/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON MARCOS DO MAR OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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