TJPA - 0807643-81.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2023 07:43
Baixa Definitiva
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE BARROS E AROUCK em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSEANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SIMONE AROUCK BARROS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUSA DE BARROS E AROUCK em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE BARROS E AROUCK em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSEANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUSA DE BARROS E AROUCK em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SIMONE AROUCK BARROS em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:05
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807643-81.2020.8.14.0301 APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA DE BARROS E AROUCK, MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, PATRICIA SOUSA DE BARROS E AROUCK, REGINA MARCIA SOUZA DE BARROS E AROUCK, ROSEANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK, MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK, SIMONE AROUCK BARROS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA - PA15875-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCUS VINICIUS SOUSA DE BARROS E AROUCK e OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do processo nº. 0807643-81.2020.8.14.0301, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento de determinação de emenda a exordial.
Mediante petição de id. 12380921, os recorrentes informam que não mais possuem interesse no prosseguimento recursal, pelo que requer a desistência e extinção do recurso.
Relatei.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência dos recorrentes, realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que os recorrentes, podem, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC/2015.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:10
Prejudicado o recurso
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01/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Recebi o presente feito, por distribuição, em 03/11/2022.
Sucede que, em consulta ao sistema processual, identifiquei que ao Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães foi distribuído o recurso de agravo de instrumento nº 0808810-66.2020.814.0000 em 31/08/2020, oriundo da mesma ação originária que perfilhou o presente recurso; motivo pelo qual vislumbro a sua prevenção para atuar nele, a teor do art. 116 do Regimento Interno desta Corte[1]; À UPJ, forte no §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[2]; Redistribua-se; Intimem-se.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. §5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. [2] Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º.
Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
14/02/2023 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 19:11
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:10
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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