TJPA - 0830262-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:01
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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24/01/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DIAS NERY MORAES em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ NATANAEL NERY em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:15
Decorrido prazo de FILOMAR DIAS NERY em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:08
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0830262-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROSA DE FATIMA DIAS NERY MORAES INVENTARIADO: LUIZ NATANAEL NERY, FILOMAR DIAS NERY S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ROSA DE FATIMA DIAS NERY MORAES, em virtude do falecimento de LUIZ NATANAEL NERY, FILOMAR DIAS NERY.
Em despacho de id 27530154, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse em Juízo documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a fim de se avaliar a possibilidade de deferimento do pedido de justiça gratuita.
Despacho de ID 27530154, indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Autora restou inerte, conforme certificado no ID 41971956. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas a seu cargo, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 102 c/c art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Tendo em vista os fundamentos desta sentença, e considerando a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e, consequentemente, isento o(s) requerente(s) do pagamento de custas processuais, de acordo como o art. 22 da Lei nº 8.328/2015. À UNAJ, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de novembro de 2021 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:40
Indeferida a petição inicial
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19/11/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DIAS NERY MORAES em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:09
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0830262-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROSA DE FATIMA DIAS NERY MORAES INVENTARIADO: LUIZ NATANAEL NERY, FILOMAR DIAS NERY DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que a parte autora não ousou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Defiro o parcelamento das custas judiciais em 4 (quatro)vezes iguais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
04/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
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26/06/2021 01:27
Decorrido prazo de FILOMAR DIAS NERY em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DIAS NERY MORAES em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:27
Decorrido prazo de LUIZ NATANAEL NERY em 25/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 20:26
Conclusos para decisão
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30/05/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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