TJPA - 0810740-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 11:06
Baixa Definitiva
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01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO REIS DE BARROS em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0810740-85.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0834658-88.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: JOAO BOSCO REIS DE BARROS AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
JOAO BOSCO REIS DE BARROS interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 33337376 - autos de origem), que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0834658-88.2021.8.14.0301, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em suas razões (Id. 6584570), sustenta que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
Por derradeiro, requereu, no mérito, o provimento do presente recurso e a consequente reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Brevemente relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, avanço diretamente à análise meritória.
Pois bem, a Lei Federal nº 1.060/1950 dispõe: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nessa toada, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é revestida de presunção relativa, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei.
Contudo, se, de outro bordo, o julgador vislumbrar elementos nos autos que deponham contra a presunção ao norte, deverá proceder de acordo com o que preceitua o §2º do mesmo dispositivo legal, o que foi devidamente observado por esta relatora (Id. 3824650), conforme se infere, respectivamente: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte. a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Corrobora, nesse sentido, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674965/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) À luz dessas premissas, tenho que a parte agravante não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo a quo.
Isso porque o contracheque de Id. 28630509 (autos de origem) evidencia perceber líquidos R$4.598,72 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), valor este que deve ser somado aos R$3.347,58 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), percebidos a título de aposentadoria, conforme demonstra o “histórico de créditos” de Id. 29127442 (autos de origem), porquanto este é pago desde 07/01/2015 e não há notícias nos autos acerca do desligamento da parte agravante junto à primeira fonte pagadora, respectivamente, totalizando, pois, uma renda mensal de R$7.946,30 (sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
Ademais, a parte agravante deixou de catalogar nos autos os gastos alegados com medicamentos que colaborariam com o comprometimento de sua renda, fato que pesa em seu desfavor.
Portanto, a despeito das duas oportunidades que teve para demonstrar a hipossuficiência alegada – a ofertada pelo juízo de origem e por ocasião da interposição deste recurso – não conseguiu atender aos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade processual. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/Pa, 05 de outubro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
05/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:39
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO REIS DE BARROS - CPF: *36.***.*28-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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