TJPA - 0810482-75.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de VALDECI LOPES DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:53
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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06/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810482-75.2021.8.14.0000 PACIENTE: VALDECI LOPES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois a impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica em ID 6558002.
Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, razão pela qual julgo prejudicado o presente writ, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito.
O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
PREJUDICADO.
EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº *00.***.*58-56, 4ª Câmara Criminal, Relator Des.
GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012)
Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração, determinando em consequência o arquivamento do feito.
Belém/PA, 01 de outubro de 2021. .
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
04/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:26
Prejudicado o recurso
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30/09/2021 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:00
Conclusos ao relator
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29/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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26/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
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26/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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