TJPA - 0810729-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/11/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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11/11/2021 00:10
Publicado Acórdão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:07
Denegado o Habeas Corpus a JOSIEL BELEM DA SILVA - CPF: *05.***.*93-97 (PACIENTE)
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05/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 19:02
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:36
Juntada de Informações
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09/10/2021 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810729-56.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSIEL BELEM DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 06 de outubro de 2021 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
06/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0810729-56.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSIEL BELEM DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 1 de outubro de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
04/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 21:29
Conclusos para decisão
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30/09/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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