TJPA - 0800726-40.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800726-40.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANA ROSA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANA ROSA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Alega a parte autora que, ao perceber a redução do valor mensal de seu benefício previdenciário, consultou o extrato de pagamento disponível na plataforma do INSS e constatou a existência de descontos referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Aduz que foi vítima de fraude mediante assinatura e documentos falsificados.
Sustenta que o desconto refere-se ao contrato nº 804548428, no valor de R$ 1.100,00, com prazo de 72 meses e parcela mensal de R$ 31,18.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão no id 50315716 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido.
O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação no id. 108698836, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não demonstrou ter tentado solucionar o problema administrativamente, e a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato questionado pela parte autora não é com o Banco PAN, mas sim com o Banco Bradesco.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
No id 134351223, peticionou pela necessidade de depoimento pessoal do autor.
Em manifestação posterior, id 135834696, a parte autora informou não ter outros requerimentos a fazer nem novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido.
A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual é atribuída àquele a quem a lei imputa a responsabilidade pela satisfação do direito pleiteado na ação, ou seja, àquele que tem, no plano do direito material, o dever jurídico correlato ao direito subjetivo afirmado na inicial.
Em outras palavras, só pode ser réu quem tem alguma relação com o objeto da demanda.
No caso dos autos, constato que assiste razão ao requerido ao afirmar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Isso porque, conforme se verifica do documento juntado pela própria parte autora em sua inicial (extrato de benefício do INSS), id 35105017, o contrato de empréstimo consignado questionado (nº 804548428) foi firmado com o Banco Bradesco ("394 - BRADESCO PROMOTORA"), e não com o Banco PAN.
Entendo que não se pode imputar ao Banco PAN a responsabilidade por um contrato que não celebrou, tampouco por descontos que não promoveu.
Os elementos presentes nos autos evidenciam que o Banco PAN é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora no que se refere ao contrato questionado. É consabido que a legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser verificada em abstrato, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso em tela, embora a parte autora tenha direcionado sua pretensão contra o Banco PAN, os próprios documentos por ela juntados demonstram, de plano, que a instituição financeira demandada não tem qualquer relação com o contrato que se busca anular.
Ressalte-se que, mesmo após ter sido cientificada desta circunstância através da contestação do requerido, a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de demonstrar o vínculo entre o Banco PAN e o contrato questionado, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide no id 135834696.
Portanto, constatada a ilegitimidade passiva, e não havendo outra parte legítima nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade para a causa.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, via Sistema Eletrônico e DJE.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
15/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:18
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA 0800726-40.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANA ROSA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO I – INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, no mesmo prazo, as partes poderem requer o julgamento antecipado da lide, se assim entenderem.
II – Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
III – Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
IV – Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
V – O protesto genérico de provas implicará seu indeferimento.
Ulianópolis, data conforme o sistema. - 
                                            
15/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800726-40.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANA ROSA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Despacho Vistos Observo que a parte autora cadastrou o réu com o CNPJ de uma filial (ID 58996927), impossibilitando a citação por via eletrônica, pois, como é cediço, o cadastro no PJE é efetuado pelas pessoas jurídicas com o número de seu CNPJ principal.
Ante o exposto, determino que a autora emende a inicial e informe o número do CNPJ principal do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentado o CNPJ correto, desde já determino que a secretaria retifique o sistema PJE, retornando conclusos.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
24/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800726-40.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANA ROSA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Decisão Cadastre-se o CNPJ indicado no documento id 58998890, bem como cite-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO - 
                                            
31/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, intime-se a parte autora sobre a certidão retro.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 - 
                                            
11/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800726-40.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANA ROSA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Decisão Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prezando pela razoável duração do processo, visto que não há pauta próxima disponível.
Cite-se e Intime-se via sistema eletrônico, para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução e o pedido liminar.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO - 
                                            
12/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 19:54
Conclusos para decisão
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29/10/2021 01:15
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800726-40.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANA ROSA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Despacho Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimos consignados não realizados, tema já apreciado exaustivamente por este juízo.
Como documento necessário a acompanhar a inicial, entendo que o Requerente deve juntar aos autos extrato de sua conta corrente nos dois meses anteriores a data em que o empréstimo foi realizado e nos dois seguintes.
No caso, tenho dúvida se os extratos juntados são deste período, qual seja, de julho de 2015.
Ante o exposto, determino que a autora junte aos autos o seu extrato de sua conta corrente dos meses de maio/setembro do ano de 2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis - 
                                            
02/10/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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