TJPA - 0858483-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:40
Homologada a Transação
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28/03/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:36
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858483-61.2021.8.14.0301 AUTOR: FABRICIO DA COSTA LOBATO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte da Requerida, pois a ré teria suspendido seu fornecimento de energia elétrica em virtude das faturas objeto da presente demanda Verifica-se da aba "expedientes" do sistema PJE que no dia 17/12/2021 a Ré tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos, contudo, descumpriu com o determinado, eis que não cumpriu com nenhuma das obrigações determinadas, e suspendeu o fornecimento de energia elétrica do autor, conforme informado nos autos.
Após consulta pública ao sítio eletrônico da empresa ré observei que a autora possui apenas a fatura objeto da presente demanda em aberto, a quais estão suspensas e não poderiam gerar corte.
Diante desta recalcitrância da Reclamada não resta outra alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento das obrigações determinadas, e promovo a majoração das multas estipuladas, nos seguintes termos: Intime-se a parte ré para que suspenda a cobrança do parcelamento de 48x de R$-58,12 e da fatura 02/2021, no valor de R$-1.249,99, até ulterior decisão deste juízo, da seguinte forma: a) Se abstenha de emitir novas faturas incluindo a cobrança do parcelamento que ora se suspende, sob pena de multa de R$-1.000,00 (um mil reais) para cada nova fatura emitida em desacordo com o determinado. b) Emita novas faturas referentes ao meses 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021, sem a inclusão da parcela ora suspensa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As faturas emitidas deverão possuir data de vencimento para no mínimo 15 (quinze) dias depois de sua emissão, e a ré deverá obrigatoriamente comunicar o autor quando da emissão da fatura para que o mesmo tome ciência e efetue o pagamento do débito. c) Enquanto não vencidas as novas faturas emitidas pela ré, nos termos do item “b” desta decisão, a mesma não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica do autor (Conta Contrato 3005686627), sob pena de multa que arbitro no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação. d) Caso o serviço esteja suspenso em virtude do vencimento da cobrança suspensa ou das faturas as quais se determinou a reforma, determino que a ré providencie seu restabelecimento em até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$-1.000,00 (um mil reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-10.000,00 (dez mil reais). e) Se abstenha de inscrever o nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude dos débitos suspensos, sob pena de multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação.
Caso o apontamento negativo já tenha sido promovido, a ré deverá providenciar sua exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (dois mil reais).
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2022 12:10
Juntada de
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02/02/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2021 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
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29/11/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:57
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858483-61.2021.8.14.0301 AUTOR: FABRICIO DA COSTA LOBATO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial nos seguintes termos: a) Especificar, de forma simples e clara, quais as cobranças que entende indevidas e que pretende sejam suspensas em sede de tutela, esclarecendo, ainda, qual o pedido de mérito relacionado às referidas cobranças. b) Esclarecer se os acordos relativos às faturas de CNR reclamadas foram integralmente pagos, ou se existe alguma parcela em aberto. c) Informar se possui alguma fatura de consumo mensal vencida e não paga além das faturas de CNR questionadas, que possa ter dado ensejo à suspensão de seu fornecimento de energia. d) Indicar qual o valor que pretende ser restituído em dobro, especificando as cobranças relacionadas à este pedido. e) Indicar qual o fundamento jurídico do pedido de cancelamento do termo de confissão mencionado. f) Esclarecer se permanece até a presente data sem energia elétrica em sua residência, tendo em vista o tempo decorrido desde o corte noticiado na exordial.
Tudo isto sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA LOBATO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de JESSICA DA FONSECA LIMA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de SARA MORAIS LOPES DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de FLAVIANE MARIA CAMPOS MORAIS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de BENJAMIM MORAIS LOPES DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de EMANUEL MORAIS DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA LOBATO em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 01:48
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0858483-61.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO DA COSTA LOBATO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Observa-se claramente que esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, não está abrangida por quaisquer das hipóteses previstas no art. 1º da Res. 016/2016-GP.
Assim, determino que o feito seja encaminhado para a normal distribuição, conforme determina o §6º do art. 1º da referida resolução.
Cessado o plantão, ao juízo designado pelo Sistema PJE no momento da distribuição da presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, NO PLANTÃO CÍVEL -
02/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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