TJPA - 0857940-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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22/03/2023 11:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:17
Decorrido prazo de SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:26
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857940-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO e outros Nome: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, S/N, KM 10, Tenoné (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora efetiva classe I, da rede básica de ensino público do Estado do Pará e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), seus vencimentos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores.
Requer a concessão da tutela de evidência e o julgamento antecipado do mérito quanto à imediata aplicação do piso salarial nacional do magistério da rede básica pública de ensino e seus reflexos à remuneração da autora, consoante o piso salarial nacional do magistério definido em lei e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento dos retroativos devidos (vencidos e vincendos).
Foi indeferido o pedido de tutela, determinando-se a citação réu (ID 37265171).
O Estado do Pará, em peça contestante, sustentou que, consoante o julgamento sobre o tema proferido pelo STF, alcançou-se a correta compreensão do que consiste o “piso salarial” para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, devendo-se incluir a gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior, vez que independe de variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor; alegou também a suspensão pelo STF dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mandados de segurança impetrados junto ao TJPA, nos quais fora determinado o pagamento imediato do piso salarial previsto na lei 11.738/2008 ao professores.
Ademais, esclareceu haver um mandado coletivo sobre o tema em trâmite, de modo que cabe à requerente fazer expressa opção entre ele ou a ação individual que ora move.
Subsidiariamente, suscitou a observância da prescrição quinquenal (ID 40750802).
Réplica no ID 69686149.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à existência de Mandado de Segurança coletivo sobre o tema e sua repercussão nas ações individuais, o STJ, no julgamento do REsp 1.037.314, entendeu pela independência de curso das ações, de modo que somente o(a) autor(a) da ação individual poderá pleitear sua suspensão; não havendo pedido de suspensão, a ação individual segue seu curso independentemente do resultado da ação coletiva.
Nesse sentido, considerando que não há requerimento da autora para suspensão da presente ação em razão de MS coletivo, não há motivo para interrupção de seu curso.
Passemos à análise de mérito.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos à atualização de seus vencimentos em consonância com o piso salarial nacionalmente fixado, observada a prescrição quinquenal. É cediço que a Constituição Federal (art. 206 e art. 60 do ADCT) previu a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cuja regulamentação se deu com o advento da Lei Federal 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, consoante o disposto nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não houve especificação, na lei, dos elementos que compõem os termos “vencimento inicial” e “piso salarial”, suscitando dúvidas quanto à sua abrangência e consequente satisfação da norma pelos entes públicos.
Nesse sentido, mister se faz aclarar se o termo piso salarial é composto unicamente pelo vencimento-base, como sustenta a parte requerente, ou se corresponde ao valor pago ao ocupante do cargo em decorrência direta do serviço prestado, independentemente das condições pessoais do servidor, incluindo-se, portanto, a gratificação de escolaridade, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, entendimento esse defendido pelo requerido.
Para tanto, vejamos o que dispõe o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/94): Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII -pela escolaridade; (...) Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculadas obre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I –VETADO II –VETADO III -na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que a gratificação de escolaridade é paga indistintamente aos servidores estaduais ocupantes de cargo de nível superior, alheia a variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor, de sorte que, em se tratando de professores da rede pública básica de ensino ocupantes de cargo que exijam a referida graduação (classe I e seguintes), a gratificação de escolaridade é parcela indissociável paga a todos os profissionais da educação que ocupem tais cargos, razão pela qual deve integralizar o vencimento inicial, pago diretamente e indistintamente pelo serviço prestado.
Nesse sentido vejamos o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008.1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167.2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). – Grifo nosso.
Diante do entendimento da Suprema Corte acima transcrito e da análise dos contracheques colacionados no ID 36303692, observo que a requerente, enquanto ocupante de cargo de magistério de nível superior, recebeu durante todo o período apresentado a gratificação de escolaridade legalmente prevista no RJU dos servidores públicos do Estado do Pará, a qual somada ao seu vencimento base compõe valor consideravelmente superior ao estabelecido como piso salarial nacional do magistério, atendendo ao disposto na lei federal 11.738/2008.
Via de consequência, inexistem retroativos pela ausência de diferença salarial a ser paga.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
01/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 04:38
Decorrido prazo de SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital PROCESSO Nº 0857940-58.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTOR: SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO RÉU: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Cobrança do Piso Nacional da Educação Básica, com pedido de tutela de urgência, proposta por Suimey Viegas Souza Sales de Melo em face do Estado do Pará.
A autora narra que é professora da rede de ensino do Estado do Pará e não recebe a remuneração de acordo com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus vencimentos em conformidade com o piso salarial.
Emenda à inicial no ID 36938743, para correção do polo passivo.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, o pedido de tutela de urgência/evidência não pode ser deferido.
A medida pretendida tem por finalidade a concessão de pagamento pela Fazenda Pública em benefício da parte autora, além de esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da ação, encontrando óbice, por expressa vedação legal, no disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, c/c o art. 1.059, do Código de Processo Civil.
Portanto, ante o óbice legal, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência.
Cite-se o Estado do Pará para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Junta a contestação, intime-se a autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como Mandado de Citação.
Cumpra-se.
Belém, 10 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição P9 -
13/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 00:10
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857940-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO e outros DESPACHO R.h.
Da leitura da inicial, verifico que a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ – SEAD não podem figurar como parte na presente demanda, pelo fato de serem órgãos desprovidos de personalidade e capacidade de estar autonomamente em Juízo.
Por esta razão, faculto à parte autora a emenda da inicial, de modo a proceder à correção do polo passivo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, certifique-se e, após, voltem conclusos para impulso oficial.
Belém, 30 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
04/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
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29/09/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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