TJPA - 0849318-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 19:46 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 19:46 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:41 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 17:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 10:20 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 10:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0849318-87.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS Nome: IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO Endereço: RUA IDALIA, 48, RES.
 
 MORADA NOVA 2, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
 
 City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Diante da inércia do perito nomeado, nomeio a Dra.
 
 Filomena Brandão Barroso Rebello, com endereço à Avenida Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Travessa Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro Nazaré, Belém - PA, tel. 91-3223-3965, para atuar como perita e elaborar o competente laudo.
 
 Intime-a do valor dos honorários, bem como, para designar data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, para fins de intimação das partes.
 
 Intime-se as partes acerca da designação da perícia, através de ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão dos autos para tal fim.
 
 Advirta-se a parte que a ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082316170649500000030522606 01.
 
 PETIÇÃO INICIAL Petição 21082316170654700000030522607 02.
 
 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21082316170680600000030522608 03.
 
 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21082316170692000000030522610 04.
 
 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E COMPROVANTE Documento de Comprovação 21082316170700700000030522611 05.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21082316170713100000030522612 06.
 
 AUXILIO EMERGENCIAL Documento de Comprovação 21082316170722000000030522613 07.
 
 DECLARAÇÃO DE AUTÔNOMO Documento de Comprovação 21082316170728900000030522614 08.
 
 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21082316170736300000030522615 09.
 
 PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 21082316170745100000030522616 10.
 
 COMPROVANTE ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 21082316170794800000030522617 Despacho Despacho 21090208050512200000031371660 Despacho Despacho 21090208050512200000031371660 Citação Citação 21090208050512200000031371660 Contestação Contestação 21102915410176400000037249932 2840473 CONTESTAÇÃO Contestação 21102915410192100000037249933 DOSSIE COMP._compressed Documento de Comprovação 21102915410265900000037249934 Parecer de Análise Médico Documental (1) Documento de Comprovação 21102915410372300000037249935 Petição Petição 21110116463378400000037488328 REPLICA Petição 21110116313200900000037495581 Petição Petição 21110516124404700000038005320 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PGTO Petição 21110516124417600000038005321 COMPROVANTE DE PGTO Documento de Comprovação 21110516124450200000038005322 Habilitação em processo Petição 21111909251036700000039658848 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21111909251053000000039658851 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 21111909251129800000039658852 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 21111909251226300000039658853 Certidão Certidão 22091310513366800000073493451 Certidão de custas Certidão de custas 22092010392307200000074072939 Despacho Despacho 22111611235652300000077491328 Petição Petição 22112511100520100000078430329 2840473 JUNTADA Petição 22112511100537100000078430332 2840473 GUIA DE DEPOSITO Documento de Comprovação 22112511100565300000078430333 2840473 GUIA DE DEPOSITO - PGTO Documento de Comprovação 22112511100600600000078430334 Manifestação Petição 23020616164315000000081823400 Certidão Certidão 23051611582512900000087948380 Certidão Certidão 23071013594181700000091157444 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23071414014372700000091454005 Certidão Certidão 23071013594181700000091157444 Petição Petição 23072415552216100000091951153 Marcação de perícia Laudo de Perícia 23091914371917100000095113918 Petição Petição 23112917072387500000099010270 Petição Petição 23120523430588100000099352308 S2840473 PETICAO DIVERSA2795707 Petição 23120523430605300000099352309 Certidão Certidão 24012210480463200000100987797 Email - perito juntar laudo ou informar se não houve Documento de Comprovação 24012210480490900000100987799 Diga a parte Autora se a perícia foi realizada Ato Ordinatório 24032118480435900000104897934 Diga a parte Autora se a perícia foi realizada Ato Ordinatório 24032118480435900000104897934 Informação Laudo de Perícia 24052718154018000000109124287 Certidão Certidão 24071809111049300000112994211 Petição Petição 24090601163934600000117639007 Manifestacao - Ausencia da Parte Autora na Pericia Medica - IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO2880078 Petição 24090601163952300000117639008 Despacho Despacho 24102312542825500000116392408 Certidão Certidão 24110511504184500000122289435 e-mail ao perito Certidão 24110511504202400000122289436 Certidão Certidão 25022410081692200000128292959
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                                            09/07/2025 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/12/2024 03:10 Decorrido prazo de IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 03:10 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 02:08 Decorrido prazo de IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            16/11/2024 01:15 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 03:46 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação A perícia foi designada marcada por duas vezes, no entanto, verifico que as partes não foram intimadas para comparecimento, tendo em vista que os autos não vieram à conclusão dentro do prazo, restando a perícia prejudicada.
 
 Assim, diante da renúncia do perito acostada por meio do Id nº 116420996, nomeio para exercer o encargo de perito do Juízo o Dr.
 
 PEDRO FURTADO DE SOUZA FILHO, CRM: 12262/PA, com endereço à Avenida Conselheiro Furtado, 1574, AP. 202, Ed Rio de La Plata, Cremação, Belém, Pará, CEP: 66030-090, Contato Telefônico: 981986805, Email: [email protected].
 
 Intime-se o perito para proceder ao agendamento da perícia, advertindo-o que a data do início da realização da perícia deverá ser comunicada antecipadamente a este juízo, com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência a m de possibilitar a regular intimação das partes, devendo a 1ª UPJ promover a intimação das partes, advogados e assistentes técnicos, por meio de ato ordinatório, sendo desnecessária a conclusão dos autos.
 
 A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos ou novos.
 
 O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o seu laudo.
 
 Deve-se ressaltar que o presente feito rege-se pela Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, razão pela qual o Sr.
 
 Perito Médico deverá adaptar o seu Laudo de exame de lesões corporais aos ditames do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 6194/74, com as devidas alterações, viabilizando, desta forma, a adequação do quadro à Tabela de graduação da invalidez.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Vista ao Ministério Público, nos casos previstos em lei.
 
 ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução de mérito Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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                                            23/10/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 01:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 18:15 Juntada de Informações 
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                                            04/04/2024 08:58 Decorrido prazo de IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 14:37 Juntada de Informações 
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                                            26/07/2023 13:47 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 14:01 Juntada de Informações 
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                                            10/07/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 03:35 Decorrido prazo de IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO em 23/01/2023 23:59. 
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                                            17/12/2022 02:49 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2022 23:59. 
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                                            17/12/2022 02:49 Decorrido prazo de IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 05:07 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 20:55 Publicado Despacho em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação Processo nº: 0849318-87.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: A parte ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT arguiu preliminar de ausência de pressuposto de ação (laudo do IML e comprovante de residência), pelo que indefiro, considerando que eventual ausência de laudo e comprovação de endereço válido por parte do autor é vicio sanável, que não causa a extinção do feito, especialmente em razão da Princípio da Primazia do Mérito, vigente em nosso ordenamento.
 
 Neste sentido, INTIME-SE o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do comprovante de residência, a fim de comprovar sua qualificação, exposta em sede de inicial.
 
 Por outro lado, o laudo pericial será produzido em momento oportuno.
 
 Da mesmo forma, rejeito a preliminar de carência do interesse de agir sob a alegação de já ter sido realizado o pagamento proporcional pela via administrativa, vez que ainda que não o tivesse feito, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, portanto nada impede que o autor pleiteie judicialmente a diferença que entende devida.
 
 Assim, rejeitadas as preliminares e não havendo questões processuais a serem decididas, tampouco cabível o julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
 
 Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC.
 
 FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC): a extensão das sequelas sofridas pelo autor.
 
 FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (art. 357, IV do CPC): responsabilidade civil consubstanciada na majoração do dever de indenizar.
 
 A parte ré requereu a realização de perícia técnica, pedido também formulado pelo autor, em sede de inicial. 1.
 
 Desta forma, proceda-se a perícia médica.
 
 Para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, o Dr.
 
 GIOVANNI VIELMOND BORGES DA SILVA, brasileiro, médico, inscrito no CRM/PA n° 12251 e CPF/MF n° *91.***.*28-53, com consultório à Avenida Antonio Barreto, 297 (Clínica Psicomed), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
 
 Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, arbitro honorários periciais em R$ 300,00, a serem pagos pela ré.
 
 Ato contínuo, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, e, em caso afirmativo, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais. 2.
 
 Havendo o aceite, INTIME-SE a Parte Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas referentes aos honorários periciais, na forma do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 firmado entre esse Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder de Consórcios DPVAT, sob pena de preclusão; Autorizo, desde logo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores devido a título de honorários periciais, com fulcro no art. 465, §4º do CPC.
 
 Em seguida, uma vez apresentado laudo pericial, resta autorizada a liberação do restante da quantia, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 3.
 
 Efetuado o depósito, intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC, INTIME-SE o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o profissional técnico combinar com a parte autora, local, data e hora para elaboração da diligência, atentando-se ao disposto no art. 466 do CPC, acaso se faça necessário. 4.
 
 Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, primeiro autor e depois réu, apresentar manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 5.
 
 Por fim, observada integralmente a presente decisão, retornem conclusos para apreciação.
 
 INT.
 
 DIL.
 
 E CUMPRA-SE.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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                                            16/11/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 10:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            20/09/2022 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 10:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/09/2022 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2021 03:25 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2021 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2021 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2021 23:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 02:20 Publicado Despacho em 04/10/2021. 
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                                            02/10/2021 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação R.H.
 
 Processo Cível nº. 0849318-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO Nome: IZAIAS FREITAS DOS SANTOS NETO Endereço: RUA IDALIA, 48, RES.
 
 MORADA NOVA 2, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
 
 City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
 
 Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
 
 Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
 
 Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
 
 Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
 
 Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
 
 Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
 
 Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 1 de setembro de 2021 Dr.
 
 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            30/09/2021 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2021 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2021 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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