TJPA - 0803465-67.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2021 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2021 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2021 01:27 Decorrido prazo de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI em 28/10/2021 23:59. 
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                                            22/10/2021 02:28 Decorrido prazo de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI em 21/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 00:47 Publicado Sentença em 05/10/2021. 
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                                            05/10/2021 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0803465-67.2021.8.14.0006) Requerente: Francesco Oliviero Colucci Adv.: Dr.
 
 Werner Nabiça Coêlho - OAB/PA nº 10.117 Requerido: Condomínio Residencial Castanheira Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que protocolizada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
 
 Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
 
 Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
 
 Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 30/09/2021.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
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                                            01/10/2021 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 14:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/09/2021 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2021 12:07 Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            01/09/2021 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2021 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2021 09:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2021 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2021 15:48 Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/03/2021 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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