TJPA - 0858086-02.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES PAMPLONA em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de COMARCA DE CHAVES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de COMARCA DE BELÉM em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES PAMPLONA em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 08:29
Juntada de Informações
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16/10/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 00:36
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL PROCESSO:0858086-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA Endereço: Rua A, nº 12, Conjunto Ipuan, CEP: 66.615.760, tel: (91)3231-6675, Belém-PA.
DESPACHO 1) Cumpra-se, servindo esta de Mandado. 2) Cumprida a diligência Deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras.
BELÉM/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
04/10/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 01:12
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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01/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente pleito não é matéria de plantão, não estando abrangido pela Resolução n.º16 de 1/06/16, já que não há risco de grave prejuízo e pode ser realizada no horário normal de expediente.
Assim, deixo de receber a presente ação.
Encaminhe-se à Vara de Origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de setembro de 2021 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém -
30/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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