TJPA - 0801226-25.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0801226-25.2021.8.14.0060 AUTOR: ELAINNE DA SILVA VIEGAS REU: MUNICIPIO DE TOME-ACU SENTENÇA Cuida-se AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ELAINE DA SILVA VIÉGAS, em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Narra a requerente que foi admitida através de concurso público para o cargo de provimento efetivo de Professor Nível Superior em 23 de fevereiro de 2018, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
A partir do ano de 2019, foi designada para exercer carga horária de 200 horas mensais, conforme observado nos contracheques de março/2019 a abril/2021.
Em 29 de março de 2021, por meio do Memorando nº 701/2021 – SEMED, teve sua carga horária reduzida para 100 horas mensais, promovendo drástica redução salarial.
Sustenta que o ato administrativo padece de vício insanável, configurando desvio de poder, ausência de motivação e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de redução da carga horária e, no mérito, a anulação do ato administrativo ilegal, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao período de maio a agosto de 2021, no valor de R$ 8.495,84.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID nº 36292087).
O requerido foi devidamente citado (ID nº 47966472), mas não ofereceu contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (ID nº 115855163).
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na causa. É o relatório.
Decido.
Não obstante a revelia do requerido, em face da ausência de contestação, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial daquela decorrente não se faz sentir nas demandas contra a Fazenda Pública.
Da análise dos autos, especialmente dos contracheques juntados pela requerente (ID nº 35161618), observa-se a seguinte cronologia fática: a) A requerente tomou posse no cargo de professora em 23 de fevereiro de 2018, com carga horária inicial de 100 horas mensais; b) Posteriormente, em 2019, foi designada por ato administrativo para exercer carga horária de 200 horas mensais; c) Em março de 2021, através do Memorando nº 701/2021 – SEMED, teve novamente a redução da carga horária, restabelecendo-se a carga horária inicial de 100 horas.
Primeiramente, é fundamental destacar que não há comprovação nos autos de que o concurso público ofertou vagas para professor com carga horária de 200 horas mensais.
Ao contrário, do que se depreende dos fatos narrados, é que a requerente tomou posse e assumiu o cargo inicial com carga horária de 100 horas.
A designação para exercer carga horária ampliada de 200 horas constituiu ato administrativo discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido à sua manutenção indefinida.
A designação para exercício de atividades suplementares não integra definitivamente o patrimônio jurídico do servidor, podendo ser revista pela Administração Pública conforme as necessidades do serviço, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Memorando nº 701/2021 – SEMED não promoveu propriamente uma "redução" da carga horária da requerente, mas sim o restabelecimento da carga horária originária para a qual foi aprovada em concurso público e efetivamente empossada.
A designação anterior, de 200 horas semanais, constituiu ato administrativo praticado segundo o critério de conveniência, cuja reversão encontra amparo na competência discricionária da Administração para organizar seus serviços e alocar adequadamente os recursos humanos e orçamentários.
O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal refere-se aos vencimentos básicos do cargo, não abrangendo vantagens temporárias ou designações administrativas discricionárias.
No caso em análise, não houve redução dos vencimentos do cargo de Professor Nível Superior, mas sim a cessação de atividade suplementar que havia sido temporariamente deferida.
Os vencimentos correspondentes à carga horária de 100 horas - para a qual a requerente foi originalmente aprovada e empossada - permaneceram íntegros.
Diferentemente do sustentado na inicial, a reversão da designação para atividades suplementares não exige a instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e ampla defesa, porque não se trata de ato sancionatório ou punitivo, mas sujeito à discricionariedade administrativa, não configurando a supressão de direito adquirido.
O contraditório e a ampla defesa são exigíveis em processos administrativos que possam resultar em sanções ou na supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, o que não é o caso dos autos.
Não se vislumbra nos autos qualquer indício de desvio de poder ou desvio de finalidade no ato administrativo questionado.
A redução da carga horária de atividades suplementares encontra amparo nos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública, constituindo legítimo exercício do poder discricionário.
A ausência de motivação pormenorizada não vicia o ato, uma vez que se trata de matéria afeta à discricionariedade administrativa, sendo suficiente a indicação dos motivos determinantes, que no caso concreto decorrem da própria natureza temporária da designação original.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE DA SILVA VIÉGAS em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publicar.
Registrar e intimar.
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Tomé-Açu, data registrada no sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 04:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de ELAINNE DA SILVA VIEGAS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0801226-25.2021.8.14.0060 REQUERENTE: AUTOR: ELAINNE DA SILVA VIEGAS REQUERIDO: REU: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, formulada por ELAINNE DA SILVA VIEGAS, em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, alegando, em síntese,que foi admitida através de concurso público para o cargo de provimento efetivo de Professor Nível Superior em fevereiro de 2018, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Educação, e que a partir do ano 2019 foi designada para exercer a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.
Em março de 2021, teve sua a carga horária reduzida para 100 (cem) horas mensais.
Sustenta que essa medida promoveu uma drástica redução salarial, causando prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Alega que requereu administrativamente, em abril de 2021 a revisão do ato administrativo que reduziu sua carga horária, sem, contudo, obter resposta.
Afirma, por fim, a ilegalidade do ato e requer, liminarmente, sua suspensão, para restabelecimento de sua lotação com a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, bem como os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, inscritos no art. 300 do CPC, a saber, o fumus boni iuris , caracaterizado ela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança fática e jurídica a ser apresentada pelo requerente, a ponto de levar a um considerável juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
O fumus boni iuris é, portanto, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido.
O segundo requisito, periculum in mora, consubstancia-se na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da decisão, na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.
Por outro lado, a tutela pleiteada liminarmente esbarra na vedação preventiva do artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92, que obsta a concessão da tutela antecipada, quando implicar o esgotamento total ou parcial do objeto da demanda.
A propósito, colaciono ilustrativo precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “RECLAMAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
REAJUSTE.
CONTRARIEDADE AO QUE O STF DECIDIU NO JULGAMENTO DA ADC 4-MC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de que há descumprimento da ordem da ADC 4 quando a tutela antecipada contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de "reajuste".
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão unânime.” (Rcl 2005 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-01 PP-00117 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 246-250) Outro óbice intransponível ao deferimento da pretensão vem estabelecido no 3º do art. 300 do CPC/15, a dispor: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso concreto, é manifesto o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório alvitrado, sobretudo se considerada a natureza alimentar da verba salarial (vencimental) cuja antecipação se postula.
Afora isso, o artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/2009 interdita a concessão de semelhante medida, no âmbito da ação mandamental, ao dispor que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
A própria autora, em seu pedido, reconhece que a fixação da jornada e local de trabalho do titular do cargo de Professor é ato discricionário da administração, em que a opção/requerimento do servidor fica postergada à conveniência do poder público.
Ademais, para fins de liminar, também não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado e o risco de lesão irreparável à direito da parte, ou seja, fundado receio de ineficácia final da medida pretendida, o que não foi verificado nos autos.
Neste sentido, trago a colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010).
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
O embargante alega omissão no acórdão atinente aos artigos 9º e 10 do CPC porque não esclareceu em que medida o artigo 300, § 3º do CPC se amoldaria ao presente caso.
Alega que o decisum não explicou as razões pelas quais os efeitos da tutela de urgência seriam irreversíveis.
Sustenta ser possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior.
O aresto foi claro ao dizer que "a concessão da liminar, neste instante, não comparece prudente, por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo, o que foi também explanado no decisum.
A causa de pedir e objeto aviado na inicial não apresenta plausibilidade de perecimento do direito defendido, de modo a não restar demonstrado os prejuízos com o aguardo da apresentação dos documentos no prazo da contestação.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 5.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1143931, 07136654620188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da decisão na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.
A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
A prova integral do mérito do pedido há de ser produzida no curso da instrução processual.
Entendo que há necessidade de dilação probatória sobre o alegado na inicial, não sendo possível neste momento a concessão de medida inaudita altera pars. À vista do exposto, INDEFIRO a Tutela de Evidencia pretendida pela parte autora, por expressa determinação legal.
Cite-se o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, na pessoa do respectivo Prefeito Municipal ou do Procurador do Município já habilitado perante este Juízo, nos moldes do art. 75, inciso III, do NCPC, para querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como for feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Tomé-Açu/PA, 29 de setembro de 2021 JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
01/10/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
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20/09/2021 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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