TJPA - 0802754-08.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:04
Juntada de decisão
-
04/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Homicídio qualificado.
Furto qualificado.
Tráfico de drogas.
Tese de nulidade.
Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Procedência.
Pleito de reforma da dosimetria da pena.
Prejudicado.
Anulação do julgamento.
Determinação de novo julgamento.
Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por André da Silva Ribeiro contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), totalizando pena de 28 anos e 4 meses de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado.
O apelante sustenta a nulidade da sentença, requerendo anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e de sentença ultra petita quanto à condenação por tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos no tocante à condenação pelo crime de tráfico de drogas e à participação no homicídio; (ii) definir se é cabível a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão dos jurados pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, em observância ao art. 593, III, "d", do CPP e ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, que garantem a soberania dos veredictos, porém com a ressalva de sua anulação em casos de evidente dissociação das provas. 4.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas se mostra contrária a prova dos autos, uma vez que não há acervo probatório que sustente a tese acolhida pelo júri em desfavor do recorrente quanto ao crime de tráfico. além disso os fatos narrados na denúncia imputam tal conduta apenas ao corréu Valdimar Ferreira Duarte, não havendo na acusação fato atribuído a André da Silva Ribeiro que configure o tipo penal do art. 33 da lei 11.343/06, violando o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença. 5.
Não há nos autos apreensão de substâncias entorpecentes ou laudo pericial comprovando a materialidade do delito de tráfico de drogas.
As testemunhas relataram que André era usuário de drogas, o que torna a condenação por tráfico de drogas manifestamente contrária às provas. 6.
A nulidade da sentença deve ser reconhecida, sendo necessária a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri para reapreciar a condenação do apelante andré da silva ribeiro, inclusive, pelos crimes conexos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença cassada e determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento: "1.
A decisão do Tribunal do Júri que se mostra manifestamente contrária às provas dos autos deve ser anulada, com a determinação de realização de novo julgamento, em observância ao art. 593, III, 'd', do CPP. 2.
A soberania dos veredictos do júri é mitigada em casos de decisão que se afasta de forma evidente das provas constantes dos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477555/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/03/2019; STF, HC 111.207/ES, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, j. 04/12/2012.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para anular a decisão guerreada e determinar que o apelado seja submetido à novo julgamento perante o Júri Popular, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *46.***.*93-02 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:42
Conclusos ao relator
-
03/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 10:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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31/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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