TJPA - 0802754-08.2021.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 20:16
Decorrido prazo de CRRI - CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE ITAITUBA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:23
Decorrido prazo de OUTROS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 10:39
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/05/2025 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 13:29
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 11:19
Juntada de Informações
-
14/05/2025 11:18
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:48
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 20:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MILLENA SUSSUARANA BRAZ em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JEREMIAS FELIX DA SILVA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:52
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2025 04:26
Decorrido prazo de RUTIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PINHEIRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:19
Decorrido prazo de SETOR MULTIDISCIPLINAR DA COMARCA DE ITAITUBA em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:16
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITAITUBA em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CRRI - CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE ITAITUBA em 07/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:11
Juntada de mandado
-
03/04/2025 08:16
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 10:21
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 14:29
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:36
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:25
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 28/05/2025 09:00, Vara Criminal de Itaituba.
-
01/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:11
Juntada de despacho
-
08/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:08
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:08
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:56
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:56
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:46
Juntada de despacho
-
31/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 18:18
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 12/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
30/05/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
24/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 11:34
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 20/04/2023 08:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
24/04/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2023 13:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 14:16
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:48
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 20/04/2023 08:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
09/03/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0802754-08.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: BR 230, 00, PROX TRANSAMAZONICA, FLORESTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉU: Nome: VALDIMAR FERREIRA DUARTE Endereço: OITAVA RUA, SN, CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE ITAITUBA, LIBERDADE, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: ANDRE DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Oitava, SN, CRRI, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-120 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, encaminho os autos ao MP para manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão.
Itaituba – Pará, 23/02/2023.
ELISSON PRONER STORTI VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente. -
23/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 13:18
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:58
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENÇA DE PRONÚNCIA Processo nº 0802754-08.2021.8.14.0024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusados: VALDIMAR FERREIRA DUARTE ANDRE DA SILVA RIBEIRO Vítima: DANIELE PINHEIRO DA SILVA Capitulação Penal: art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, §2º-A, incisos I e II c/c art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 33, Lei nº 11.343/2006.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com respaldado no Inquérito Policial acostado aos autos, denunciou perante este Juízo, nos termos da Denúncia (ID 33636553), como incurso nas disposições do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, §2º-A, incisos I e II c/c 155, §4º, IV c/c art. 69, todos do CP e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, os acusados Valdimar Ferreira Duarte e André da Silva Ribeiro, ambos devidamente qualificados na denúncia.
Recebimento da denúncia em 09/09/2021 (ID 34133148).
O acusado ANDRE DA SILVA RIBEIRO apresentou resposta à acusação (ID 34995766).
O acusado VALDIMAR FERREIRA DUARTE apresentou reposta à acusação (ID 36942305).
Realizadas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o interrogatório dos acusados.
Em suas alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela PRONÚNCIA dos denunciados em virtude de condutas amoldadas aos tipos penais previstos art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, CP e no art. 121, § 2º, II, III e IV, art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 33, Lei nº 11.343/2006. (ID 71438549) A Defensoria Pública do Estado do Pará, por sua vez, ao não apresentar suas alegações finais, optou por sustentar a inocência de André da Silva Ribeiro somente perante o Conselho de Sentença, em plenário de julgamento. (ID 77179135) A Defesa de Valdimar Pereira Duarte apresentou suas alegações finais na forma de memoriais escritos, pugnando pela absolvição do suposto crime de tráfico, pelo afastamento do concurso material com a suposta continuidade delitiva e pela absolvição da conduta amoldada ao artigo 155, §4º.
IV. (ID 78399172 – pág. 11) Laudo nº 2021.10.000135-TAN / Declaração de Óbito nº 253964016 – CPC RENATO CHAVES/NÚCLEO AVANÇADO DE ITAITUBA (ID 29662844 – pág. 10) Os autos me vieram conclusos para Decisão.
De logo, registro que não foram alegadas nulidades em sede de alegações finais, por nenhuma das partes.
Ultrapassada a fase inicial, passo à análise acerca da admissibilidade ou não da acusação.
Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição.
Trata-se de processo crime em que se imputam aos acusados Valdimar Ferreira Duarte e Andre da Silva Ribeiro as condutas amoldadas aos tipos penais art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, §2º-A, inciso I e II c/c art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 33, Lei nº 11.343/2006.
Destarte, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento os incriminados.
Doravante, passo a tecer considerações acerca da materialidade e dos indícios de autoria dos denunciados em relação ao delito de homicídio qualificado em relação à vítima. É procedente o direito do Estado de acusar Valdimar Ferreira Duarte e Andre da Silva Ribeiro como responsáveis, em tese, pelo homicídio de Daniele Pinheiro da Silva, porquanto presentes os pressupostos legais.
Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A prova da materialidade é a certeza de que ocorreu uma infração penal.
Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida consumados, em regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte.
In casu, trata-se de homicídio, no qual a materialidade exsurge, através dos depoimentos carreados aos autos, bem como pelo Auto de Exame Cadavérico.
Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, devem ser considerados como prova não plena, tênue, mero juízo de probabilidade, eis que o juízo de certeza intrínseco às sentenças condenatórias é, conforme imposição constitucional, do Egrégio Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri Popular.
In casu, os indícios de autoria apontados estão presentes desde a fase inquisitorial, nos documentos carreados e depoimentos prestados pelas testemunhas no inquérito policial.
Do mesmo modo, mostram-se também presentes os indícios de autoria nos depoimentos judiciais prestados sob o crivo judicial, com a ratificação de alguns depoimentos prestados na esfera policial.
Como se verifica nos depoimentos testemunhais, há indícios suficientes a demonstrar a prática de homicídio de DANIELE PINHEIRO DA SILVA, em tese, perpetrados pelo acusados Valdimar Ferreira Duarte e Andre da Silva Ribeiro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais dúvidas, nesta fase processual, são resolvidas em prol da sociedade, in dubio pro societate: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A teor do disposto no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 5.941, de 22/11/1973, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 408 Código de Processo Penal 5.9412.
Na hipótese, não se verifica o apontado constrangimento ilegal decorrente da pronúncia do ora Paciente, uma vez que a materialidade do crime está sobejamente provada, e, como bem considerou o acórdão impugnado, os indícios de envolvimento do Paciente no delito estão demonstrados não só pelo depoimento do corréu como também pela prova testemunhal. 3.
Ordem denegada. (87499 SP 2007/0171836-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010, undefined). [...] PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL POPULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é mister prova incontroversa do crime, bastando, para que o réu seja pronunciado, o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de sua autoria ou de participação, a teor do princípio normativo insculpido no art. 413 do Código de Ritos.
Presentes tais requisitos, a Pronúncia se impõe.
Nesta fase prevalece o princípio in dubio pro societate.
Em sendo assim, as dúvidas quanto à certeza do crime e da sua autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal Popular.
II- No caso sub examine, ao contrário do que afirma o recorrente, a prova testemunhal o aponta como corréu na empreitada criminosa, eis que teria segurado a vítima pelos braços para que o segundo denunciado (irmão do recorrente) a esfaqueasse (fls. 128-129).
In casu, há indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do acusado.
III-Recurso improvido à unanimidade. (2218020068170500 PE 0020596-11.2010.8.17.0000, Relator: Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/11/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 218, undefined).
Passo à análise das qualificadoras.
Quanto às qualificadoras, as provas constantes dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam indícios de que o homicídio fora praticado por motivo fútil (inciso II), haja vista que há indícios de que o crime tenha sido motivado por ciúmes da relação da vítima Daniele Pinheiro da Silva com Alessandra Braz Barbosa (o acusado sentia ciúmes desse relacionamento); por meio de asfixia (inciso III), conforme atestado por Laudo Necroscópico, à traição (inciso IV), fato comprovado pelo depoimento do próprio acusado André da Silva Ribeiro.
Em relação à qualificadora contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (inciso VI), esta se mostra como um outro motivo do crime de homicídio, pois o feminicídio pressupõe violência perpetrada contra a mulher em decorrência do menosprezo ou discriminação à condição da mulher. É certo que as provas dos autos não as repelem, devendo que sobre elas se manifeste o Egrégio Tribunal do Júri Popular.
Em resumo: o Ministério Público requer como qualificadora do homicídio em relação à vítima, a incidência das qualificadoras do incisos II, III, IV e VI.
O juiz, nesta fase, não pode estender-se na fundamentação, sob pena de comprometer as teses a serem esposadas em Plenário ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem: A pronúncia não deve fazer um exame das teses de defesa de modo conclusivo, a tal ponto que possa sugestionar o julgador, que é o Tribunal do Júri.
Entretanto, não perde a natureza de peça decisória que deve ter fundamentação, não podendo criar a impressão que o prolator se limita a reproduzir a denúncia.
Do mesmo modo que não pode influir no ânimo dos jurados, defeso parecer peça irrefletida.
E conforme a defesa sustentada no curso do processo, a peça decisória deverá enfrentar matéria diversa do que o simples exame da materialidade e autoria. (RJTJRS 94/95).
Assim, não visualizo, prima facie, quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, capazes de serem reconhecidas neste momento processual, eis que é cediço a necessidade da existência de prova cabal acerca de alguma excludente de antijuridicidade, o que não ocorre, in casu, cabendo ao Conselho de Sentença, igualmente, a apreciação dos fatos, sob pena de ofensa ao postulado do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
A pronúncia, pois, se impõe aos acusados, devendo o feito ser apreciado pelos jurados que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhes é conferida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, julgarão o caso em pauta, não sendo concretamente cabível, nesta fase, a exclusão de nenhum delito nem de suas qualificadoras.
Posto isso, com amparo no artigo 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados VALDIMAR FERREIRA DUARTE e ANDRE DA SILVA RIBEIRO , qualificados nos autos, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, como incursos nas disposições do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, §2º-A,inciso I e II c/c art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 33, Lei nº 11.343/2006.
No ensejo, procedo com a revisão da necessidade da prisão preventiva decretada em face dos acusados, consoante dispõe o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (CPP).
Neste aspecto, consigno que estão presentes – e já estavam quando da sua decretação primitiva – os requisitos da prisão preventiva, e não há elementos nos autos capazes de indicar o desaparecimento ou modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar a revogação da medida.
No que concerne os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), tenho que continuam imperantes.
Pelos motivos supracitados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva realizado em sede de alegações finais, tendo em vista a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantendo a prisão cautelar Ressalto, desde já, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único do CPP, não implica em automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos.
Intimação necessária, conforme inteligência do artigo 420 do CPP.
Com a preclusão da presente decisão, certifique-se, dando-se vista às partes, em prazos sucessivos de cinco dias, para os fins do artigo 422 Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 17 de janeiro de 2023.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito -
19/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:39
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 02:46
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:25
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:23
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2022 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 04:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:06
Juntada de Petição de denúncia
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18/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 12/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de JEREMIAS FELIX DA SILVA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:21
Audiência Instrução realizada para 25/01/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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26/01/2022 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO BORGES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:43
Decorrido prazo de RUTIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:43
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PINHEIRO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO GUIMARAES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO EVANGELISTA LIMA OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRAZ BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 03:30
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:30
Decorrido prazo de SETOR MULTIDISCIPLINAR DA COMARCA DE ITAITUBA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:30
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:30
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2021 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/12/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 08:19
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:34
Audiência Instrução designada para 25/01/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
08/11/2021 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 03:42
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 04:03
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA DUARTE em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:40
Recebida a denúncia contra ANDRE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *46.***.*93-02 (REU) e VALDIMAR FERREIRA DUARTE - CPF: *93.***.*10-63 (REU)
-
08/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:45
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:19
Apensado ao processo 0801923-57.2021.8.14.0024
-
15/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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