TJPA - 0857739-66.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 22/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
31/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:13
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:30
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:55
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0857739-66.2021.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICO: PAULA QUEIROZ OLIVEIRA COSTA SOUZA APELADO: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES ADVOGADO: GEORGES SILVA (OAB/PA nº 28.405) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA direito previdenciário. apelação cível e remessa necessária. mandado de segurança. pensão por morte. acumulação de benefícios. redutor legal. violação a direito líquido e certo não comprovada. recurso provido. sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante a integralidade do benefício de pensão por morte pago pelo IGEPREV.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação a direito líquido e certo do impetrante, no ato expedido pelo IGEPREV que informou a necessidade de opção pela integralidade do benefício mais vantajoso por parte do impetrado, para aplicação do redutor previsto no art. 31, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 sobre o outro benefício e apresentou o cálculo dos valores do benefício em cada uma das opções.
III.
Razões de decidir 3.
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família do servidor falecido, devendo ser observada a legislação vigente à época do óbito, com base na Súmula 340, do STJ. 4.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 39/02, é possível a acumulação de dois benefícios previdenciários, de regimes distintos, sendo paga a integralidade do mais vantajoso e aplicado ao segundo o redutor legal. 5.
O valor do benefício de pensão por morte deve ser calculado com base no art. 25-A, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, correspondendo, na espécie, a 60% dos proventos da servidora falecida. 6.
Não foi comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante, pois o ato da autoridade coatora observou as regras previdenciárias, não havendo negativa à concessão do benefício, mas tão somente orientação para que o interessado fizesse a opção pelo benefício mais vantajoso, para ser aplicado o redutor legal sobre o segundo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação cível provido para reformar a sentença de primeiro grau e denegar a segurança pleiteada.
Em reexame necessário, sentença reformada.
Tese de julgamento: “1. É possível a acumulação de dois benefícios de pensão por morte, com aplicação de redutor ao segundo benefício, conforme disposto no art. 31, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002. 2.
A integralidade assegurada refere-se ao valor do benefício mais vantajoso e não ao valor dos proventos/vencimentos que percebia o servidor, devendo o cálculo ser efetivado com base no art. 25-A, da LC 39/2002.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 039/2002, arts. 25-A e 31, §§1º.
I e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES, concedeu a segurança (Id. 18256557), nos seguintes termos: “(...) No caso em concreto, nota-se que a pensão de maior valor é o do IGEPREV, portanto, este deverá ser pago na integralidade, por força do art. 31, §2º da Lei Complementar Estadual 128/2020, bem como o art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, que assegura a percepção integral do benefício mais vantajoso. (...) Diante das razões expostas, concedo a segurança para assegurar ao impetrante a integralidade do benefício pago pelo Igeprev, por representar maior vantagem.
Sem custas.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário.” O impetrado opôs Embargos de Declaração (Id. 18256560), que foram rejeitados pelo juízo (Id. 18256565).
Inconformado, o IGEPREV interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 18256569).
Em suas razões aduz, em suma, que a decisão de origem não levou em consideração o disposto no art. 25-A, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, que impede a concessão de benefício de pensão previdenciária em valor equivalente ao total de proventos do servidor falecido e que a decisão proferida pela autarquia estava em consonância com a legislação vigente à época do fato.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença de origem e denegar a segurança pleiteada.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18256572).
Recurso recebido no duplo efeito (Id. 18913371).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo provimento do apelo (Id. 19507771). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos processuais, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação e passo a proferir o voto.
A míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da sentença de origem que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a integralidade do benefício pago pelo IGEPREV, por representar maior vantagem.
Conforme dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança visa proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Para ser pleiteado em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, de modo a não merecer maiores investigações sobre o alegado e não comportar qualquer tipo de dilação probatória. É cediço que a pensão por morte é um benefício previdenciário que consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado.
Na hipótese, observa-se que a esposa do apelado, Sra.
Carmen Zilda Lima Paes, falecida em 05.04.2021 (Id. 18256529), exerceu cumulativamente e de forma lícita, 02 (dois) cargos de Professora, junto ao Estado do Pará e Município de Belém, estando, à época do óbito, em inatividade, razão pela qual o apelado requereu o benefício de pensão por morte junto ao IGEPREV e IPMB.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o referido benefício foi concedido pelo IPMB, mediante Portaria nº 0343/2021-GP/IPMB (Id. 18256535 – pág. 1), tendo o IGEPREV encaminhado correspondência ao apelado informando da necessidade de realizar a opção expressa pelo benefício mais vantajoso, para que fosse aplicado o redutor legal ao segundo benefício, nos termos do art. 31, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 (Id. 18256530).
No mesmo documento, o IGEPREV informou que, caso o apelado optasse por receber a integralidade da pensão do ente estatal, o valor do benefício seria de R$ 4.604,79 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta e nove centavos), o que levou à impetração do presente Mandado de Segurança, por entender o recorrido que este valor não correspondia à integralidade dos proventos percebidos pela ex-segurada, no caso, R$ 7.674,65 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Inicialmente, vale frisar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 340, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
Desta feita, considerando a data do óbito da servidora (05.04.2021), devem incidir as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/02, já com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 128/2020.
O art. 31, §1º, I, da citada lei deixa incontroversa a possibilidade de acumulação de 02 (dois) benefícios de pensão por morte concedidos por regimes de previdência social diversos, entretanto, seu §2º estipula um redutor a ser aplicado no segundo benefício, garantindo-se a integralidade daquele que for mais vantajoso.
Vejamos: Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal e as pensões do filho em relação aos genitores. § 1º Será admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de: I - pensão por morte de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou (...) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários-mínimos. (grifei) Dos dispositivos acima transcritos, resta patente o direito do apelado em cumular os dois benefícios previdenciários de pensão por morte, devendo, todavia, optar pelo recebimento integral do mais vantajoso, aplicando-se ao outro o redutor constante do §2º.
Nesse contexto, o ato da autoridade coatora revela observância às regras previdenciárias já ao norte expressas, uma vez que não houve negativa à concessão do benefício, mas tão somente a orientação para que o interessado fizesse a opção, a fim de ser concedido o benefício na forma da opção, senão vejamos: “Nesse contexto, V.Sª poderá fazer a opção do valor do benefício mais vantajoso considerando a simulação gerada em nosso sistema.
Caso opte pela pensão por morte do IGEPREV, seu benefício previdenciário será de R$ 4.604,79 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta e nove centavos).
Entretanto, se V.Sª julgar mais vantajoso o benefício de pensão do IPMB, a pensão previdenciária será concedida pelo IGEPREV no valor de R$ 2.440,48 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos).
Ante ao exposto, V.Sª deverá avaliar as informações acima e fazer a opção expressa (modelo em anexo) pelo valor do benefício que considera mais vantajoso. (...)” (Id. 18256530) No que concerne ao valor do benefício, verifico assistir razão ao apelante, pois, a questão da integralidade diz respeito ao valor do benefício e não ao valor dos proventos recebidos pela servidora enquanto em vida, consoante o §2º, art. 31, da LC 39/02: “...assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso”.
E, conforme consignou o magistrado de origem em sua decisão liminar (Id. 18256536), no cálculo do valor do benefício de pensão por morte, não foi aplicado nenhum fator redutor do art. 31, §2º, mas sim, incidiu o art. 25-A, caput da referida Lei Complementar, in verbis: Art. 25-A.
A pensão por morte concedida a dependente do segurado falecido será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Nessa esteira, e, considerando que no caso em comento, há apenas um beneficiário, o valor do benefício de pensão por morte corresponderá a 60% (sessenta por cento) da totalidade dos proventos da servidora falecida, o que resulta no valor informado pelo IGEPREV, que será pago em sua integralidade, caso por ele opte o apelado como mais vantajoso.
Caso, porém, opte o recorrido pela integralidade do benefício do IPM, sobre o valor do benefício do IGEPREV passa a incidir, ainda, o redutor do §2º, resultando na quantia também informada pela autarquia (R$ 2.440,48).
Assim, não há irregularidade nos cálculos do benefício de pensão por morte efetivados pelo IGEPREV, e, tampouco, se verifica negativa de pagamento da integralidade do benefício pela autarquia, caso seja esta a opção feita pelo impetrante.
Diante disso, não se observa qualquer violação a direito líquido e certo do apelado no ato praticado pela autoridade coatora a ser corrigida pelo presente mandado, já que o ato impugnado, qual seja, a decisão que estabeleceu o cálculo do benefício de pensão por morte e determinou a realização de opção pelo benefício mais vantajoso por parte do impetrante, com aplicação do redutor sobre o segundo benefício, encontra-se revestido de legalidade e regularidade.
Desta feita, inexiste motivo que justifique a concessão da segurança pleiteada, pelo que, necessária a reforma da sentença de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, reformando a sentença para denegar a segurança pleiteada, ante a não comprovação de violação a direito líquido e certo do impetrante, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, sentença reformada nos termos do provimento recursal. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
-
17/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0857739-66.2021.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES APELADO: PRESIDENTE IGEPREV, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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