TJPA - 0857739-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0857739-66.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES IMPETRADO: PRESIDENTE IGEPREV REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 26 de fevereiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
26/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 11:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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13/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA ASSUNTO : PENSÃO POR MORTE IMPETRANTE: : RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES IMPETRADO : PRESIDENTE DO IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022 c/c art. 183 do CPC, alegando omissão contida na sentença ID 77893994.
Nesse sentido, afirma que este Juízo, não se pronunciou expressamente acerca do teor do art. 25-A da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002.
Contrarrazões conforme ID 92752011.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Inexiste omissão.
A sentença resolveu a questão nos termos da petição inicial, considerando, também, as teses do réu e o pronunciamento do Ministério Público.
Não consta na contestação nenhum pedido de limitação da pensão, portanto os embargos inovam.
Em consequência, rejeito os embargos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 30 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:03
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 08/11/2022 23:59.
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30/10/2022 00:57
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 21/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:21
Concedida em parte a Segurança a RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES - CPF: *85.***.*28-72 (IMPETRANTE).
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20/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 01:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 14/06/2022 23:59.
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04/05/2022 02:07
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO Há nos autos Embargos de Declaração (ID 37295285) opostos por RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES contra PRESIDENTE DO IGEPREV, em face da decisão interlocutória de ID 36296481 proferida nestes autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante contra o Embargado, em que restou indeferido o pleito liminar.
Alega o Embargante que teria ocorrido omissão no ato judicial, uma vez que a decisão não mencionou a concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita para o Impetrante, tal qual requerida na exordial.
Sem contrarrazões.
Decido.
De fato, assiste a razão ao Embargante, no tocante à omissão reportada, que entendo ser mero erro material do ato judicial, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para complementá-lo/retificá-lo, passando a dispor sobre o benefício da gratuidade.
Assim, declaro que a decisão vergastada, passará, doravante, a ser integrada/corrigida, passando a constar com o(s) seguinte(s) comando(s): (...) Defiro o pedido de justiça gratuita (arts. 98 e 99, CPC). (...)” Considerando, pois, que os embargos de declaração opostos têm por fim o(a) mero(a) correção do erro material reportado, ao que se procedeu acima, declaro a perda de seu objeto, dando prosseguimento ao feito, levando em conta a alteração aqui produzida.
Com efeito, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES contra ato coator atribuído ao(à) PRESIDENTE DO IGEPREV.
Recebida a inicial e notificada a Autoridade Coatora, oportunizando-se a apresentação de informações, os autos seguiram à manifestação do Ministério Público, respeitando o procedimento estabelecido na Lei Federal n° 12.016/2009.
Não existindo vícios formais no processo, estando as partes regularmente assistidas por procuradores judiciais com habilitação, havendo sido a ritualística – o procedimento – do mandamus aplicado em sua inteireza e considerando as argumentações tecidas pelas partes e os documentos por elas acostados, bem como a manifestação ministerial, verifico que o feito já se encontra pronto para julgamento, razão pela qual o anuncio, em especial, em homenagem à vedação da chamada “decisão-surpresa”, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. À UPJ, para cumprimento e adoção das providências cabíveis quanto ao recolhimento de custas finais, nos termos do art. 26, caput, da Lei Estadual n° 8.328/2015, se a parte Impetrante não gozar dos benefícios de assistência judiciária ou isenção legal.
Ultimadas as providências acima, com observância do disposto no art. 26, §3°, do mesmo diploma legal, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
29/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 19:31
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 19:30
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 01:03
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 00:30
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTOS: PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9), ACUMULAÇÃO DE CARGOS IMPETRANTE: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV (END.: AV.
ALCINDO CACELA, 1962, NAZARÉ, BELÉM - PA, 66040-020) INTERESSADO: IGEPREV 1ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV, em que visa o Impetrante à imediata determinação de apreciação definitiva de pedido administrativo de pensão por morte, com o deferimento do pagamento do benefício mais vantajoso de forma integral, em razão de ato supostamente ilegal que obsta pretenso direito líquido e certo seu.
Aduz o Impetrante é viúvo de CARMEN ZILDA LIMA PAES, conforme comprovam documentos que acosta à exordial, que ocupou durante sua carreira 2 (dois) cargos públicos licitamente, ambos como Professora, sendo um perante a SEDUC, no Estado, e o outro perante a SEMEC, no Município de Belém, estando, à época de seu óbito (em 05.04.2021, cfe. certidão no ID 36173999), na inatividade em ambos (vide contracheques relativos ao IPMB, ente previdenciário municipal, juntados no ID 36174003 e histórico financeiro relativo ao IGEPREV, ente previdenciário estadual, no ID 36174004).
Alega que, por força do que dispõe o art. 31, da LC 39/2002, na redação que lhe foi dada pela LC nº 128/2020 (que, em seu art. 2º, referendou integralmente a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, à Constituição Federal), é-lhe assegurada a cumulação de 2 (duas) pensões por morte, sendo a primeira de maneira integral e a segunda conforme escalonamento contemplado no mencionado diploma (art. 31, §2º).
Informa que a pensão requerida perante o IPMB já foi deferida, o que não ocorreu em relação ao IGEPREV, que condiciona o pagamento à anuência a receber o valor com redução de 40%, com o que não concorda, dado que, consoante entende, não lhe estaria sendo garantido o direito de receber o benefício mais vantajoso de maneira integral.
Sustenta que, conforme demonstram os holerites juntados à inicial, a de cujus percebia, a título de proventos, do IGEPREV, o valor bruto de R$7.674,65, e do IPMB, o valor bruto de R$4.890,44, porém que, de acordo com correspondência recebida da autarquia estadual, esta pretende realizar o pagamento do benefício com uma redução de 40% (ID 36174000), o que entende ser equivocado, eis que o benefício mais vantajoso seria o percebido por aquele, considerando ainda que o art. 31, §2º, da LC 39/2002, lhe asseguraria o direito à percepção integral da pensão por morte mais vantajosa nas hipóteses de cumulação lícita, ao que entende equivocada a interpretação da autarquia representada pela autoridade Impetrada, quando essa aponta que a simulação realizada induz a uma RMI – Renda Mensal Inicial de R$4.604,79, que corresponde a exatos 60% do benefício de aposentação percebido pela de cujus.
Diante da pretensa lesão a direito líquido e certo é que o Impetrante recorreu ao Judiciário por esta via mandamental.
Há pedido liminar para que, de imediato, seja determinada a apreciação, pelo Impetrado, do pedido de pensão por morte formulado, com o pagamento do benefício mais vantajoso de forma integral, na forma que autorizam os artigos 24, da EC 103/2019, e 31, §2º, da LC 39/2002, na redação que lhe foi conferida pela LC 128/2020, o que requer o Impetrante seja confirmado no mérito.
Junta documentos (IDs 36173993 a 36174005).
Decido.
Verifico não ser cabível a tutela de urgência.
In casu, o pedido liminar, conforme requerido, tende a esgotar in totum o objeto do writ, confundindo-se com o próprio pedido mediato, eis que o conceder equivaleria a satisfazer, por inteiro, a pretensão, quedando esvaziado o próprio sentido da ação em seu mérito.
Assim, se atendida a pretensão ora requerida em sede de ação mandamental, estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa.
O acolhimento da liminar, dessa forma, encontra obstáculo, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c o art. 1.059, do CPC.
Verifico, ainda, que o Impetrante pode estar partindo de premissa equivocada. É que, quando o §2º do citado art. 31 prevê que, nas hipóteses das acumulações previstas no §1° (e, no caso dos autos, o enquadramento seria no inciso I de tal parágrafo), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com os percentuais previstos nos incisos de I a IV (60%, 40%, 20% e 10%), de acordo com as faixas de salário-mínimo.
Em face da simulação a que procedeu o ente previdenciário, o montante calculado de benefício, no caso de o interessado optar pela pensão por morte do IGEPREV, em a julgando mais vantajosa, foi de R$4.604,79, o equivalente a 60% do valor bruto auferido a título de proventos pela de cujus (R$7.674,65), o que o Impetrante entendeu representar redução indevida, por julgar que o benefício de pensão seria equivalente ao total de proventos da falecida. É nesse ponto que parece se equivocar o Impetrante.
A meu ver, ao menos neste juízo de cognição sumária, não restou aplicado nenhum fator redutor do art. 31, §2º, da LC nº 39/2002, pelo ente previdenciário, mas sim incidiu o art. 25-A, caput, da dita lei complementar, que prevê que: Art. 25-A.
A pensão por morte concedida a dependente do segurado falecido será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) – destaquei.
Dessa forma, à luz desse dispositivo, entendo correta a incidência do percentual de 60% (50% mais 10%, em se considerando ser o Impetrante o único dependente da falecida) sobre os proventos recebidos pela ex-servidora CARMEN ZILDA LIMA PAES, tendo em vista que o valor encontrado (R$4.604,79) corresponde ao valor integral do benefício (pensão) mais vantajoso, considerando que o conceito de pensão difere do conceito de proventos/vencimentos.
Trata-se de institutos distintos, sendo aquele uma fração deste último, de acordo com o citado art. 25-A, não sendo cabível se valer da integralidade (dos rendimentos) para tal desiderato.
Logo, a alegada plausibilidade do direito, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo mais prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Diante das razões expostas, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se o Impetrado, pessoalmente, no endereço epigrafado, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se, eletronicamente, o IGEPREV, por meio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de Notificação e Intimação (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
30/09/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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