TJPA - 0853879-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:47
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0853879-57.2021.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO [Perdas e Danos, Imissão, Liminar ] AUTOR: ELAINE DA CRUZ GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE SOARES Nome: ELAINE DA CRUZ GUIMARAES Endereço: Passagem São José, 41, Casa A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-270 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL Advogado(s) do reclamado: EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO, KAROLINY VITELLI SILVA Nome: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL Endereço: Avenida Brasil, 144, Quadra 22, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-670 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 27.930,00 (vinte e sete mil novecentos e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 3) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 9) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 10) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091323215824200000032345670 1 Inicial - Elaine Guimarães Petição 21091323220018000000032345671 2 Procuracao-Elaine-Guimaraes-pdf-D4Sign Instrumento de Procuração 21091323220032700000032345672 2.1 CTPSDigital_93417870259_2021-09-09T13.pdf Documento de Comprovação 21091323220046600000032345673 3 contrato habitacional Caixa Elaine Guimarães-otimizado_1 Documento de Comprovação 21091323220053000000032345674 3 contrato habitacional Caixa Elaine Guimarães-otimizado_2 Documento de Comprovação 21091323220088000000032345675 3 contrato habitacional Caixa Elaine Guimarães-otimizado_3 Documento de Comprovação 21091323220129400000032345676 3 contrato habitacional Caixa Elaine Guimarães-otimizado_4 Documento de Comprovação 21091323220172300000032345677 3.1 cedula crédito imobiliário Elaine Guimarães caixa Documento de Comprovação 21091323220194500000032345678 3.1.1 Notificação Extra Judicial desocupação Imóvel Av.
Brasil 144 (1) Documento de Comprovação 21091323220216400000032350329 3.2 pa_sefin_guia_itbi_4278211034879 Documento de Comprovação 21091323220232900000032350330 3.2.1 1630510904501 Documento de Comprovação 21091323220240800000032350331 3.2.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM _ 2ª Via Exercício Documento de Comprovação 21091323220246500000032350332 3.4 Certidão 40515 Documento de Comprovação 21091323220254000000032350333 3.4.1 Contracheque-Elaine-Guimarães-00429066_CC-05-2021-01 Documento de Comprovação 21091323220283400000032350334 3.4.2 Contracheque-Elaine-Guimarães-00429066_CC-06-2021-01 Documento de Comprovação 21091323220289900000032350335 3.4.3 Contracheque-Elaine-Guimarães-00429066_CC-07-2021-01 Documento de Comprovação 21091323220297100000032350336 3.4.4 contracheque 08 21 Elaine Guimarães Documento de Comprovação 21091323220303600000032350337 3.4.5 IRPF 18 19 Documento de Comprovação 21091323220311500000032350338 3.4.6 IRPF 19 20 Documento de Comprovação 21091323220320800000032350339 3.4.7 IRPF 20 21 Documento de Comprovação 21091323220349800000032350340 3.4.8 CTPS Documento de Comprovação 21091323220361600000032350341 Decisão Decisão 21092913495370400000034058150 Decisão Decisão 21092913495370400000034058150 DILIGÊNCIA Diligência 21111116244837800000038738464 ID 36256066 Devolução de Mandado 21111116244851800000038739763 Petição Petição 22010709130429900000044246271 Certidão Certidão 22011013210578800000044448580 Petição Petição 22011018251685900000044474762 Despacho Despacho 22011213293532700000044595305 Ofício Ofício 22012010591412100000045173512 MANDADO Mandado 22012011282300700000045176336 MANDADO Mandado 22012609461832500000045177589 MANDADO Mandado 22012609461832500000045177589 Contestação Contestação 22030917351185500000050679326 00 CONTESTAÇÃO Contestação 22030917351202600000050737358 01 PROCURAÇÃO MARIA WEYL Instrumento de Procuração 22030917351252400000050737359 02 COMPROVANTE INSS Documento de Comprovação 22030917351314400000050737360 03 CÂMERA DE SEGURANÇA Documento de Comprovação 22030917351366500000050737363 04 REGISTRO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22030917351647500000050737364 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22030917351688500000050737366 DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22030917351738800000050737367 Petição Petição 22030917365164900000050737368 PETIÇÃO - JUNTADA DE PENDRIVE Petição 22030917365179500000050737370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031012072886200000050835438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031012072886200000050835438 Habilitação em processo Petição 22031014411053800000050866958 PETIÇÃO - HABILITAÇÃO ADVOGADO Petição 22031014411068800000050866959 Petição Petição 22031412142998300000051233150 Manifestação - desentranhamento Petição 22031412143014900000051233156 Petição Petição 22031412293397400000051235702 INFOMAR DECISÃO E REV MANDADO Petição 22031412293413800000051235706 Decisão (2) Documento de Comprovação 22031412293458400000051235715 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032209310187400000052165103 0802782-14.2022.8.14.0000-Decisão Decisão do 2º Grau 22032209310207500000052165105 Petição Petição 22032211112082800000052193802 Petição Petição 22033013443917900000053278690 PETIÇÃO INFORMANDO O JUIZ 1º grau 30.03 Petição 22033013443941600000053278694 SUBSTABELECIMENTO - YASMIN Substabelecimento 22033013443995800000053278696 Petição Petição 22040512391900500000053963745 4.1 Impugnação à Contestação Petição 22040512391919800000053963746 4.1 stf-suspende-meses-desocupacoes-areas Documento de Comprovação 22040512391966300000053963747 DILIGÊNCIA Diligência 22041114242636400000054665309 Despacho Despacho 22050414503855500000057156798 Despacho Despacho 22050414503855500000057156798 Petição Petição 22052714574023000000060100182 5 Julgamento antecipado Petição 22052714574140400000060100191 Petição Petição 22052718160214800000060124256 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MARIA X ELAINE Petição 22052718160232700000060124274 SUBSTABELECIMENTO - YASMIN Substabelecimento 22052718160273400000060124276 Petição Petição 22053010141457400000060100203 6 Manifestação Petição 22053010141596800000060354603 Despacho Despacho 22061410123272500000062586196 Despacho Despacho 22061410123272500000062586196 Petição Petição 22063010571997800000065011041 7 Imissão na posse Petição 22063010572097100000065011047 7.1 Acórdão Documento de Comprovação 22063010572148300000065011049 7.2 Notícia Documento de Comprovação 22063010572185900000065011052 Petição Petição 22110409341588000000077064198 Petição Petição 22120507195945200000078941341 9.1 Decisão Agravo Interno Documento de Comprovação 22120507200244600000078941342 Petição Petição 22120808512105700000079198198 SUBSTABELECIMENTO - TRANSIÇÃO - 1156 Substabelecimento 22120808512137800000079198199 Petição Petição 23011814151142800000080820041 10.1 CTPSDigital_93417870259_18-01-2023 Documento de Comprovação 23011814151174600000080820043 10.2 Demonstrativo de Evolução Documento de Comprovação 23011814151201800000080820045 Sentença Sentença 23011910583832400000080866093 Petição Petição 23012718485411900000081303127 11.
Imagens Documento de Comprovação 23012718485448300000081303128 Despacho Despacho 23020212583216000000081627669 MANDADO Mandado 23020312031069300000081695393 MANDADO Mandado 23020312031069300000081695393 DILIGÊNCIA Diligência 23020709133028900000081794634 Vistoria compactado 03.02.23 Devolução de Mandado 23020709133040900000081848647 Apelação Apelação 23020817242750800000081987548 11.
Imagens Documento de Comprovação 23020817242776600000081987551 Petição Petição 23021417243189100000082337541 Certidão Certidão 23022312382533800000082721753 Intimação Intimação 23022811023207100000082991907 Certidão Certidão 23030209560682600000083145502 0800583-82.2023.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Comprovação 23030209560697100000083145503 0800583-82.2023.8.14.0000-Sentença Documento de Comprovação 23030209560737300000083145504 Certidão Certidão 23030210033470200000083147101 0802782-14.2022.8.14.0000-Sentença Documento de Comprovação 23030210033484000000083147102 0802782-14.2022.8.14.0000-Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23030210033513400000083147104 Petição Petição 23041823402633000000086416896 Anexo I - Procuração e RG Instrumento de Procuração 23041823402668100000086416897 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23043013310170700000087050257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080710104716100000092739549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080710104716100000092739549 Petição Petição 23081819113482500000093392044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112015265202000000098405847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112015265202000000098405847 Certidão Certidão 24011215062901800000100581965 Decisão Decisão 24011511243100000000116996224 Sentença Sentença 24080419015300000000116996225 Sentença Sentença 24080508410400000000116996226 Petição Petição 24081315372900000000116996227 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24090209305500000000116996228 Petição - cumprimento sentença Petição 24092616230690800000119753722 Planilha de débitos judiciais Taxa de ocupação Documento de Comprovação 24092616230732500000119753723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110410352705100000122183428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110410352705100000122183428 Petição Petição 24120409290410000000124032305 Planilha de débitos judiciais Taxa de ocupação (1) Documento de Comprovação 24120409290514000000124032308 Certidão Certidão 25022610592940600000128489571 -
24/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:49
Evoluída a classe de (Imissão na Posse) para (Cumprimento de sentença)
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26/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:31
Juntada de decisão
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12/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de ELAINE DA CRUZ GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:04
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 04:26
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
04/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:29
Decorrido prazo de ELAINE DA CRUZ GUIMARAES em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:31
Juntada de Decisão
-
14/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 03:25
Decorrido prazo de ELAINE DA CRUZ GUIMARAES em 27/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 02:04
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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