TJPA - 0853879-57.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2024 09:30
Baixa Definitiva
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853879-57.2021.8.14.0301 APELANTE: ELAINE DA CRUZ GUIMARAES APELADA: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERDAS E DANOS (TAXA DE OCUPAÇÃO).
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elaine da Cruz Guimarães contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Imissão de Posse, proposta contra Maria da Conceição Pinheiro Weyl. 2.
A autora, ora apelante, adquiriu o imóvel em questão por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, sendo que a posse do bem não foi transferida, pois a requerida continuou a ocupá-lo irregularmente, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação. 3.
O Juízo a quo rejeitou as preliminares da Ré e julgou procedente o pedido de imissão na posse do imóvel em discussão.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, referente a fixação de aluguel mensal. 4.
Inconformada, a autora recorre alegando a intempestividade da contestação e do agravo de instrumento apresentados pela ré, nulidade da sentença por falta de fundamentação e requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a fixação de aluguel pelo período de ocupação indevida. 5.
A citação foi considerada válida e tempestiva, com base na presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, afastando a alegação de nulidade. 6.
A sentença foi suficientemente fundamentada, analisando adequadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência e as provas apresentadas nos autos, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 7.
Quanto ao mérito, a autora comprovou ser a legítima proprietária do imóvel e que a ré ocupa o bem de má-fé desde a notificação extrajudicial, sendo devida a cobrança de taxa de ocupação pelo uso indevido do imóvel. 8.
A possibilidade de cobrança de taxa de ocupação está prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, que visa compensar o proprietário pelo tempo em que foi privado da posse do bem. 9.
Reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 1% (um por cento) do valor da cédula de crédito imobiliário (R$ 1.330,00 ao mês), desde a data da notificação extrajudicial (12/08/2021) até a efetiva desocupação do imóvel. 10.
Majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da reforma parcial da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELAINE DA CRUZ GUIMARAES, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, proposta por ELAINE DA CRUZ GUIMARAES contra MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO WEYL.
Narram os autos de origem que ELAINE DA CRUZ GUIMARÃES tornou-se proprietária do imóvel localizado na Av.
Brasil, nº 144, Quadra 22, Coqueiro, em Belém/PA, CEP: 66.625-670, inscrito na Matrícula de nº 202 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que a aquisição do mesmo se deu por meio de concorrência pública/venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, cuja propriedade era de exclusividade desta, conforme Av. 11/202GP, datado de 01/12/2017 (consolidação da propriedade).
Para aquisição do imóvel, a requerente, ora Agravante, o fez por meio de financiamento bancário, consoante se extrai tanto do contrato formalizado com a instituição financeira, conforme contrato e cédula de crédito imobiliário anexo.
Acrescenta-se que o referido imóvel integra o sistema financeiro de habitação (SFH), consoante consta da matrícula, bem como do contrato firmado com a instituição financeira.
A requerente adquiriu o imóvel, sendo que a aquisição do mesmo se deu por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
Destaca que o imóvel se encontra ocupado pela requerida e sua família de maneira irregular, tendo em vista que não é proprietário e não detém qualquer autorização para residir no próprio.
Alega que, por diversas vezes, tentou solucionar o imbróglio de maneira amigável para imissão na posse do imóvel, porém até a presente data não logrou êxito.
Aduz que MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO WEYL reside em imóvel, cujo pagamento do financiamento está inadimplido e a consolidação da propriedade em favor do Credor Fiduciário ocorreu em 01/12/2017.
Portanto, reside no imóvel a longo prazo, sem que haja justo direito para tanto, tratando-se, portanto de ocupação ilegal do imóvel objeto da lide.
Não tendo outra forma de solucionar a controvérsia, a requerente promoveu a notificação extrajudicial da requerida, para constituição em mora e desocupação voluntária do imóvel, o que ocorreu na data de 12/08/2021 e ajuizou a da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA n. 0853879-57.2021.8.14.0301, requerendo o seguinte: (...) Como medida acautelatória, urgente pugna-se pelo recebimento da presente demanda e sua PROCEDÊNCIA TOTAL, requerendo que digne-se Vossa Excelência: a) CONCEDER a tutela de urgência de maneira inaudita altera pars para imissão na posse pelo requerente no imóvel situado na Av.
Brasil, nº 144, Quadra 22, Coqueiro, em Belém/PA, CEP: 66.625-670, inscrito na Matrícula de nº 202 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, determinando a desocupação imediata da requerida e os demais ocupantes e ao final confirmada, conforme exposto no item 5; b) FIXAR aluguel ou taxa mensal, a título de perdas e danos, pela utilização do imóvel, desde a data da notificação, ou desde a data da citação, e CONDENAR bem como em todas as taxas e despesas que incidir sobre o imóvel, e também os custos despendidos para habitualidade e condição ao uso do imóvel, e ainda também, por meio de liquidação, sejam condenados a eventuais danos causados no imóvel, conforme exposto no item 4.3; c) Ao final, JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos do requerente, consolidando a tutela de urgência (liminar) pugnada, com a IMISSÃO definitiva da requerente na posse do imóvel supramencionado; (...) Em 29/09/2021, o Juízo a quo concedeu a medida liminar, nos seguintes termos: (...) Defiro o benefício da justiça gratuita.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No presente caso, existe prova inequívoca autorizando o Juiz a ordenar a imissão na posse, conforme se verifica por meio da certidão digitalizada do Cartório de Registros de Imóveis do 2º Ofício (Id 34476413), que revela a propriedade do requerente, notificação extrajudicial para desocupação (Id 34476409).
Importante colacionar a seguinte decisão, acerca da possibilidade de concessão da tutela provisória, considerando tratar-se o arrematante em terceiro de boa-fé: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR IMOBILIÁRIO.
NA OBSTA A IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. 1. É inviável a cassação da decisão que, preenchidos todos os requisitos, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, e imitiu na posse o arrematador do imóvel, terceiro de boa-fé, por meio da regular aquisição em leilão extrajudicial do credor fiduciário. 2.
A existência de ação anulatória, entre o devedor fiduciário e o credor fiduciário, por ser matéria estranha ao adquirente e por não fazer parte da relação processual, não pode obsta-lo à imissão na posse do imóvel (TJ/TO, AI 00018-72.2016.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgada em 06/04/2016).
Assim sendo, defiro o pedido liminar.
Expeça-se mandado de notificação e imissão na posse, devendo os demandados desocuparem o imóvel em 30 dias úteis.
Transcorrido o prazo, o oficial de justiça de posse do mandado procederá a imissão da posse em favor do demandante. (...) Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Belém, 29 de setembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz(a) da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformada MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO WEYL recorreu à esta instância, por meio do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802782-14.2022.8.14.0000, o qual foi negado seguimento, nos termos que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONFLITO INDIVIDUAL.
INAPLICABILIDADE DA ADPF N. 828, DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONHECIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu ilegitimidade do polo passivo, incompetência material e nulidade da citação.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Réplica nos autos.
Certidão da oficiala de justiça em ID nº 57487948 informou que recolheu o mandado sem proceder a desocupação do bem.
Instadas as partes a se manifestar, se ainda pretendiam produzir mais provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré pediu depoimentos das partes.
Despacho em ID nº 65693830.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandada.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I CPC), máxime a matéria é unicamente de direito, sendo as provas já constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Consoante decisão juntada a seguir, o ocupante do imóvel também exibe legitimidade ad causam, ainda que não tenha sido proprietário do bem.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
AQUISIÇÃO IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
DECRETO-LEI 70/66.
ERRO MATERIAL.
DATA INICIAL DA INCIDÊNCIA DA TAXA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. É legítimo para figurar no pólo passivo da Ação de Imissão de Posse aquele que está comprovadamente ocupando o imóvel na data do registro da carta de arrematação junto ao Registro de Imóveis. 2.
O fato de haver contrato de cessão de direitos do "ágio" entre terceiros e os antigos mutuários não elide o ocupante do imóvel de integrar o pólo passivo da ação, tampouco é obrigatória a citação destes terceiros para comporem o pólo passivo da Ação de Imissão de Posse. 3.
A simples comprovação de que o apelante efetivamente ocupou o imóvel indevidamente, se recusando a receber notificação para a desocupação, dá ensejo a condenação para o pagamento da taxa de ocupação, mormente quando da primeira diligência do oficial de justiça até a efetiva desocupação decorreu o prazo de 05 (cinco) meses. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
De ofício, corrigido o erro material constante no dispositivo da sentença no tocante a data inicial da incidência da taxa de ocupação. (TJDF, Acórdão 643627, 20110410039573APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2012, publicado no DJE: 9/1/2013.
Pág.: 121) Rejeito a preliminar de incompetência material.
Com efeito, o presente processo não é conexo ou exibe continência com o feito em trâmite perante a justiça federal, não se amoldando a nenhum das hipóteses previstas nos arts. 55 e 56, ambos do CPC.
Acerca da nulidade da citação, este juízo entende ser nula a citação constante dos autos.
Em que pese a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça de ID nº 40984285, a ré colacionou aos autos vídeo supostamente acerca do dia e horário mencionado na certidão em que não aparece o meirinho, evidenciando a nulidade da citação.
Efetivamente, não há perícia na filmagem que ateste sua idoneidade.
Entretanto, visando a celeridade processual, aliando ao fato de não haver prejuízo às partes em razão do comparecimento espontâneo da ré, este juízo considera tempestiva a contestação apresentada.
Passo a análise do mérito.
No caso em comento, analisando as provas dos autos percebe-se que a autora é legítima proprietária do bem imóvel em questão, conforme ID nº 34476406 - Pág. 4 e ID nº 34476413 - Pág. 1.
A presente ação possui caráter de natureza petitória, se exigindo a demonstração da propriedade do bem pelo requerente, sendo que, em se tratando de bem imóvel, esta somente é transferida com o registro do título translativo no ofício de imóveis.
A realidade dos autos informa que o autor comprovou a sua propriedade, não havendo, pelo menos até o momento, qualquer disposição que a desconstitua.
Aduz a ré que ingressou com ação perante a Justiça Federal (em que pese não tenha juntado nenhum documento comprobatório).
Ainda assim, qualquer questionamento acerca de relações jurídicas entre o réu e a Caixa Econômica Federal deverá ser travada em via própria.
Inexiste prejudicialidade externa entre esta demanda e a que supostamente tramita na Justiça Federal, sendo que eventual cerceamento de direito do réu não afeta o negócio jurídico entre a demandante e a Caixa Econômica Federal, que é terceira de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos, se for o caso, em favor da ré, em via adequada.
A respeito do tema, dispõem o Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Portanto, verifica-se que a demandada não possui a posse mansa e pacífica, revelando-se inviável o acolhimento da alegação de nulidade do contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira, não conseguindo o réu comprovar a sua posse de maneira justa.
Sobre a inexistência de óbice à imissão de posse pelo terceiro de boa-fé os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR IMOBILIÁRIO.
NÃO OBSTA A IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. 1. É inviável a cassação da decisão que, preenchidos todos os requisitos, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, e imitiu na posse o arrematador do imóvel, terceiro de boa-fé, por meio da regular aquisição em leilão extrajudicial do credor fiduciário. 2.
A existência de ação anulatória, entre o devedor fiduciário e o credor fiduciário, por ser matéria estranha ao adquirente e por não fazer parte da relação processual, não pode obsta-lo à imissão na posse do imóvel (TJ/TO, AI 00018-72.2016.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgada em 06/04/2016).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECEBIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Na hipótese os embargantes buscam obstar a imissão da posse de bem imóvel por terceiro adquirente de boa-fé, arrematante em leilão extrajudicial.
Baseiam as alegações em suposta nulidade havida no decorrer do procedimento.
Todavia, restou devidamente esclarecido na decisão que o terceiro adquirente de boa-fé não pode estar sujeito e sofrer prejuízos no que se refere a eventuais irregularidades havidas entre a instituição financeira e o devedor mutuário, da qual nem mesmo participou.
Não há óbice à responsabilização de quem deu azo à irregularidade, mediante a via adequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*81-55, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/02/2018) Sobre o pedido de indenização por dano material e fixação de taxa mensal ou aluguel, falece direito à demandante. É sabido que a indenização por dano material é aquela efetivamente comprovada.
Assim, incabível a condenação da requerida sobre eventuais danos causados no imóvel.
Sequer a autora tem como evidenciar eventuais danos, posto que não sabe a condição interna do bem.
Ademais eventuais responsabilidades sobre IPTU e outras despesas dependem de comprovação, o que não restou demonstrado nos autos, cabendo à autora, se for o caso, buscar às vias adequadas quando souber a real existência do dano.
Noutro turno, descabe aplicação de aluguel ou fixação de taxa mensal posto que inexiste contrato celebrado entre as partes nesse sentido, cabendo à autora pleitear perdas e danos, se for o caso.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora (CPC, art. 487, I).
Sendo assim, ratifico a tutela provisória, para que a autora seja imitida na posse do bem descrito na inicial.
Considerando tratar-se de imóvel utilizado para fins de moradia, concedo o prazo de 15 dias úteis para a desocupação pela demandada a contar da publicação da presente sentença.
Após escoado o referido prazo, havendo notícia nos presentes autos de descumprimento, desde já defiro a expedição de mandado de desocupação forçada e imissão de posse.
Indefiro o pedido de indenização por dano material e fixação de aluguel/taxa mensal.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em face da requerida estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00, sendo que esses têm sua exigibilidade suspensa por exibir a demandante gratuidade processual.
Face ao petitório de ID nº 83290509, PROCEDA A UPJ a alteração no sistema PJE, certificando-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Inconformada ELAINE DA CRUZ GUIMARAES recorre a esta instância, sob os seguintes fundamentos: Intempestividade da Contestação e Agravo: Aduz que a citação foi válida, porque as filmagens apresentadas pela recorrida seriam adulteradas e não confiáveis.
Alega também que, a recorrida ao se recusar a receber a notificação, não pode se beneficiar da própria torpeza.
Nulidade da Sentença: Argumenta que a sentença não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente sobre as perdas e danos e a fixação de aluguel, violando o art. 489, §1º do CPC.
Perdas e Danos: Neste tópico, sustenta que a recorrida está danificando o imóvel e que deve ser condenada a indenizá-la pelos danos materiais, incluindo IPTU e demais taxas.
Fixação de Aluguel: Defende que a Ré deve pagar aluguel pelo período de ocupação indevida, mesmo sem contrato, nos termos da jurisprudência que versa sobre o tema.
Ao final, pede o reconhecimento da intempestividade da contestação e do agravo de instrumento da recorrida, a anulação da sentença por violação do art. 489, §1º do CPC e a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e fixação de aluguel pelo período de ocupação indevida.
Em 14/02/2023, ELAINE DA CRUZ GUIMARÃES comunicou que a requerida deixou de cumprir com a determinação deste juízo para desocupar o imóvel dentro do prazo designado para tanto.
Requer seja realizado o ato de desocupação forçada, com força policial, arrombamento.
A Secretaria certificou que o Recurso de Apelação de ELAINE DA CRUZ GUIMARÃES foi apresentado tempestivamente, que expedido o mandado na forma do Despacho ID 86097418, o mesmo retornou negativo. (ID. 17621440) O referido é verdade e dou fé.
Belém – PA, 23 de fevereiro de 2023.
Juntada a cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0802782-14.2022.8.14.0000.
Em 18/04/2023, peticionou nos seguintes termos: 1 A Requerida substituiu o representante processual em 08/12/2023, conforme id nº 83290509 dos autos, por meio de substabelecimento sem reservas. 2 Ocorre que, não houve o cadastramento da patrona nos autos do processo e a publicação dos atos que sucederam o processo ocorreram em nome de patrono que não é mais o responsável pela demanda. 3 Registra-se que a ausência de alteração e falha no cadastramento está gerando prejuízos de ordem processual a Requerida, que devem ser revertidos de forma imediata. 4 Pelo que, requer-se a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 08/12/2022, nos quais não houve ciência da patrona responsável pelo processualmente pela demanda.
Termos em que; Pede deferimento.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
KAROLINY VITELLI SILVA OAB/PA 18.100 É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO E A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Acerca da nulidade da citação, este juízo entende ser nula a citação constante dos autos.
Em que pese a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça de ID nº 40984285, a ré colacionou aos autos vídeo supostamente acerca do dia e horário mencionado na certidão em que não aparece o meirinho, evidenciando a nulidade da citação.
Efetivamente, não há perícia na filmagem que ateste sua idoneidade.
Entretanto, visando a celeridade processual, aliando ao fato de não haver prejuízo às partes em razão do comparecimento espontâneo da ré, este juízo considera tempestiva a contestação apresentada. (...) O art. 239, caput, do CPC, assegura que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Trata-se de corolário do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, erigido a categoria de Norma Fundamental do Processo Civil, prevista no art. 7º, do CPC.
No caso, ato impugnado foi lavrado nos seguintes termos: C E R T I D Ã O CERTIFICO e DOU FÉ que, no dia 10/11/2021, às 14h00, dirigi-me a Avenida Brasil, 144, Quadra 22, Bairro da Cabanagem e, depois das formalidades legais, CITEI o(a) requerido(a) MARIA DA CONCEIÇÃO WEYL do teor da petição inicial e INTIMEI-O(A) do conteúdo da ordem judicial em epígrafe, o(a) qual ficou de tudo bem ciente, e em seguida, recebeu a contrafé, mas não exarou sua assinatura na ordem judicial, conforme cópia em anexo.
Belém, 11 de novembro de 2021.
RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHAES SOUSA Oficial de Justiça Avaliador A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248 , § 1º , e 280 do CPC.
Consoante a jurisprudência do STJ, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014).
Desta forma, muito embora certidão emitida por serventuário do Judiciário goze de fé pública, a inobservância do art. 248, § 1º, do CPC e as gravações juntadas no Id. 17621381 prejudicam esta presunção, pelo que atrai-se a aplicação do art. 280, do CPC, vejamos: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Assim, rejeito a prejducial.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Do mesmo modo, embora a Apelante tente fazer crer que a decisão agravada é nula de pleno direito por deficiência na sua fundamentação, NÃO ASISTEM RAZÃO.
Explico: Da simples leitura da sentença ora vergastada vê-se que há expressa manifestação sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade de direito e a inexistência de provas suficientes a parcial procedência do pedido.
A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em absoluta conformidade com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
Na oportunidade, cumpre lembrar que o Juiz, quando do exame da questão posta em juízo, não está obrigado à apreciação dos dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada que levaram ao seu convencimento, o que no caso ocorreu.
Nestes casos, a jurisprudência do STJ orienta na rejeição da prejudicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento foi proferida sob a égide do CPC/73, razão pela qual no julgamento do recurso devem incidir os seus ditames (Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ), afastando a necessidade de intimação do agravante para se manifestar sobre a contraminuta, ainda que nela tenha sido arguida preliminar. 3.
Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal mineiro, uma vez que as teses referentes a desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução pelo oferecimento de bens à penhora foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4.
Afastar o entendimento do Tribunal de Minas Gerais quanto a preclusão para se discutir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por já ter a tese sido apreciada em outro recurso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR QUE A DECISÃO, AINDA QUE CONCISA, COM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 165 DO CPC/73. 6.
Uma interpretação sistemática do art. 739-A do CPC/73 e seus §§ 1º e 6º aponta que a oposição dos embargos à execução não mais a suspende, salvo se houver requerimento dos embargantes, garantia do juízo e demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, admitindo-se a prática de atos referentes a penhora e avaliação dos bens. 7. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A permissão contida no § 6º do art. 739-A do CPC/73 não afasta essa necessidade; tão somente permite a prática de atos de efetivação da penhora e avaliação dos bens.
Assim, reduzida a penhora a termo e suspensa a execução, admite-se que se proceda ao seu registro em cartório (§4º do art. 659 do CPC/73) ou nos órgãos de trânsito, além da possibilidade de substituição ou reforço da garantia. 8.
Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1633757/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
REDUÇÃO. 1.
Não há nulidade no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina, ainda que de forma concisa, todas as questões necessárias ao perfeito desate da lide, apenas não acolhendo a tese do recorrente.” (AgRg no AREsp 101468 / SP, Relator Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 18/02/2014)”.
Do mesmo modo, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. À luz da disciplina prevista no artigo 2º, da Resolução nº 11/2012, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ação de execução de título extrajudicial tramita em Juízo especializado, o qual possui competência absoluta.
Assim, por se tratar de competência material, ainda que exista conexão entre os processos executivo e revisional, esse fato, por si só, não é capaz de implicar a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo órgão.
O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa.
Inexiste nulidade na decisão que examina, de forma concisa, o objeto da demanda, respeitado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. (TJDFT, Acórdão 1337572, 07049050620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
QUITAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDOR.
INADIMPLÊNCIA.
CONCERTO DE INSTRUMENTO NEGOCIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELAS PARTES.
TERMOS CONVENCIONADOS.
VALORES CONTROVERSOS.
INFIRMAÇÃO DO CONVENCIONADO.
PAGAMENTO A MENOR.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO ACORDO.
NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO.
ADEQUAÇÃO.
FORMA CONCISA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma critica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas ao postulado, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente o postulado em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 2.
Cingindo-se a decisão arrostada a indeferir a pretensão de extinção do feito executivo, ao fundamento de que não demonstrada a quitação do débito que perfaz o objeto da execução, conquanto não apreciando a arguição de novação do débito, mas determinando o decote dos valores reconhecidamente percebidos pelo credor, não ensejando nenhuma omissão ou inovação no processo, comportando, pois, fundamentação sucinta, que não se confunde com fundamentação inexistente, e guardando estrita afinação às balizas legais delimitadas pelo estatuto processual, não encerra negativa de prestação jurisdicional. 3.
A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, não havendo manifestação volitiva expressa nem concerto de vontades permeando o objeto do crédito contratado, não subsiste estofo para se reputar subsistente o advento negocial que impactara a obrigação primitiva, ensejando simplesmente o reconhecimento da quitação parcial da obrigação no limite do provado e reconhecido pelo credor (CC, art. 360, I). 4.
Inexistente celebração de concerto para pagamento do débito e extinção da obrigação no ambinte de instrumento materialmente formalizado hábil a configurar a novação do débito, subsistindo apenas instrumento apócrifo, nada tendo sido consolidado em instrumento negocial firmado pelas partes, restando evidenciado, ademais, que o executado nem mesmo adimplira a quantia agitada como objeto do concerto, afigura-se inviável que as tratativas envidadas sejam assimiladas como negócio jurídico aperfeiçoado no sentido da substituição da dívida antiga pela novada ante sua inexorável insubsistência. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1244946, 07012298420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de ato administrativo – Pretensão de retomada do credenciamento para prestação de serviço de creche no ensino infantil – Indeferimento da tutela provisória – Manutenção – Carência de fundamentação – Inocorrência – Fundamentação concisa, mas suficiente – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo – Desprovimento do recurso, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101467-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Do mesmo modo, cito a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
READEQUAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, uma vez que a decisão vergastada contém, de maneira clara os fundamentos que substanciam o direito concedido à parte autora 2.
No caso concreto, a representante legal do menor recebe duas pensões alimentícias, em benefício dos 02 (dois) filhos menores advindos de relação mantida com o apelante, impostas por dois processos distintos.
A primeira no importe de 15% (quinze por cento), paga ao filho mais velho, e a segunda, ora combatida, no montante de 17% (dezessete) por cento, não havendo demonstração nos autos de que este alimentado apresente alguma necessidade especial. 3.
Parte das despesas com o sustento dos menores é comum, pois compartilham da mesma moradia, razão pela qual a pensão paga ao apelado, por ser a segunda destinada à administração da mesma representante legal, merece ajuste, a fim de readequá-la à realidade do alimentante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o encargo alimentar em favor do menor ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo apelante, inclusive sobre o 13º salário e férias. (2019.02966422-09, 206.522, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM, SUFUCIENTE E ADEQUADA. 1.
Não há que se falar em nulidade da diretiva atacada, quando esta, a despeito de sua fundamentação se mostrar concisa, expõe de forma clara e suficiente as razões fáticas e jurídicas do convencimento do julgador, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02333758-03, 176.160, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-06) Assim, rejeito a prejudicial.
MÉRITO A ação de imissão de posse é um tipo de ação petitória que tem por objetivo proteger o direito de posse do indivíduo que ainda não a possui.
A sentença reconheceu o direito da Autora/Apelante ELAINE DA CRUZ GUIMARAES a ser emitida na posse do imóvel localizado na Av.
Brasil, nº 144, Quadra 22, Coqueiro, em Belém/PA, CEP: 66.625-670; que o bem está ocupado ilegalmente pela demandada.
Contra a sentença não houve a interposição de recurso pela Ré MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO WEYL, estando a matéria coberta pela coisa julgada.
A insurgência recursal se limita à improcedência do pedido de indenização por dano material e fixação de taxa mensal ou aluguel, lavrado nos seguintes termos: (...) Sobre o pedido de indenização por dano material e fixação de taxa mensal ou aluguel, falece direito à demandante. É sabido que a indenização por dano material é aquela efetivamente comprovada.
Assim, incabível a condenação da requerida sobre eventuais danos causados no imóvel.
Sequer a autora tem como evidenciar eventuais danos, posto que não sabe a condição interna do bem.
Ademais eventuais responsabilidades sobre IPTU e outras despesas dependem de comprovação, o que não restou demonstrado nos autos, cabendo à autora, se for o caso, buscar às vias adequadas quando souber a real existência do dano.
Noutro turno, descabe aplicação de aluguel ou fixação de taxa mensal posto que inexiste contrato celebrado entre as partes nesse sentido, cabendo à autora pleitear perdas e danos, se for o caso. (...) A possibilidade de cobrança de taxa de ocupação está prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997: Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Segundo relatara a autora/apelante em sua inicial, não foi possível a imediata imissão na posse do imóvel, porque o mesmo estava ocupado pela Ré/apelada, o qual foi notificado extrajudicialmente para restituí-lo (ID. 17621303 – 12/08/2021), mas se recusou a fazê-lo.
Segundo entendimento do STJ, ao disciplinar a fixação da taxa de ocupação, a legislação "tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" ( REsp. 1.328.656/GO).
Deste modo, em razão do inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, não mais havia causa jurídica a justificar a permanência da requerida/apelada na posse do imóvel, sobretudo após ter sido notificada extrajudicialmente para desocupá-lo, pela legítimo proprietária (ID. 17621303 – 12/08/2021).
De fato, a partir da notificação extrajudicial, a posse da Ré passou a ser exercida de má-fé, pois é inequívoco que passou a conhecer o obstáculo impeditivo do domínio, nos termos dos artigos 1.200, caput, e 1.201 do diploma civil, que assim dispõem: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Desde o momento em que se configura a má-fé, o possuidor deve responder pelos prejuízos experimentados pelos proprietários/possuidores legítimos, à luz da norma contida no art. 1.216 do Código Civil, o que inclui, evidentemente, os frutos — no caso, frutos civis (taxa de ocupação ou alugueres) —, a que estes teriam direito, caso tivessem a coisa em seu poder, como bem aponta a doutrina: “(...) Pelo fato de já terem sido consumidos, ao invés da restituição in natura, o possuidor responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos.
Daí a assunção da responsabilidade pelo possuidor de má-fé, abrangendo tanto os frutos colhidos como os que deixou de perceber culposamente, ou seja, os percipiendos (art. 1.216, CC).
Cuida-se de uma sanção em face do possuidor que sabe que sua posse é ilegítima e viciosa e propositalmente descura em conceder ao bem a destinação econômica a que era vocacionado.
Em sua defesa, não poderá alegar que os frutos foram aproveitados por terceiros, eis que determinante é o prejuízo sofrido pelo reivindicante no tempo em que é culposamente alijado do bem” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Christiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Reais.
Salvador: JusPodvim, 2018, p. 182).
No mesmo sentido, julgados deste TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ - PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS - CABIMENTO.
Deferida a imissão de posse ao proprietário, em razão da aquisição do imóvel através de leilão, sem que o ocupante dele se retirasse, assiste ao adquirente o direito de receber alugueis mensais pelo período da ocupação injusta do imóvel, evitando-se o enriquecimento ilícito daquele que o possuiu irregularmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537118-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 05/ 11/ 2020). (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUESTÕES NÃO OPONÍVEIS CONTRA O TERCEIRO DE BOA-FÉ ARREMATANTE - OCUPAÇÃO INDEVIDA PELOS FIDUCIANTES - ALUGUEL MENSAL - NECESSIDADE - REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098514-3/002, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 27/ 07/ 2022.
Neste raciocínio, é procedente o apelo para que a Ré seja condenada ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel equivalente a 1% (um por cento) da cédula crédito imobiliário (ID. 17621302 – R$ 133.000,00), ou seja, R$ 1.330,00 ao mês, a partir de 12/08/2021 até a efetiva desocupação do imóvel.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devido a reforma da sentença, com o acolhimento do taxa de ocupação do imóvel, a sucumbência deve ser suportada exclusivamente pela Ré, razão que MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas, para condenar a Ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel equivalente a 1% (um por cento) da cédula crédito imobiliário (ID. 17621302), ou seja, R$ 1.330,00 ao mês, a partir de 12/08/2021 até a efetiva desocupação do imóvel, consequentemente, majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:01
Conhecido o recurso de ELAINE DA CRUZ GUIMARAES - CPF: *34.***.*70-59 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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