TJPA - 0800142-36.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 03:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2022 03:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800142-36.2021.8.14.0109 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RUTILENE MARIA DOS SANTOS, F.
E.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: RUTILENE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por F.
E.
D.
S.
S. e RUTILENE MARIA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerendo determinação judicial para que seja lavrado assento de óbito de CICERO DE SOUZA.
Juntaram cópias de seus documentos pessoais, declaração de óbito e documentos pessoais do falecido (ID Num. 24353150 - Pág. 1 ao ID Num. 24353148 - Pág. 6 e ID Num. 25153012 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, seu representante opinou pela procedência da ação (ID Num. 47180377 - Pág. 1 ao ID Num. 47180377 - Pág. 2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, verifica-se que o pedido é juridicamente possível e não há suspeita de falsidade dos documentos, presumindo-se verdadeiros o conteúdo deles e os fatos narrados na inicial.
Destarte, entendo que restaram provadas as alegações e cumpridas as formalidades legais para o deferimento do pedido.
Isto posto, com fundamento no artigo 109 c/c artigo 80, ambos da Lei nº 6.015/73, e ancorado na prova documental dos autos, DEFIRO O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil desta cidade proceda ao assento de óbito de CÍCERO DE SOUZA, devendo conter os seguintes dados: Nome do Falecido: CÍCERO DE SOUZA; Estado civil: CASADO; Profissão: não declarada; Data de Nascimento: 23/09/1950; Natural de: GARRAFÃO DO NORTE-PA; Filiação: MARIA DO CARMO DE SOUZA; Identidade: 6890959 PC/PA; CPF: *24.***.*24-02; Residência na: VILA DO LIVRAMENTO, S/Nº, PRÓXIMO CAMPO TABATINGA - ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA – CEP: 68665-000; Data e local do falecimento: 14/05/2019; NA VILA DO LIVRAMENTO, S/Nº, PRÓXIMO CAMPO TABATINGA - ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA – CEP: 68665-000; Local do sepultamento: CEMITÉRIO DA VILA DO LIVRAMENTO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE-PA; Causa da Morte: DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA; O falecido deixou 01 (um) filho menor de idade.
Isentos de custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE oficio ao Cartório de Registro Civil desta cidade, servindo a cópia desta sentença como MANDADO para o registro do óbito supracitado, DEVENDO O(A) SR(A).
OFICIAL(A) DAR CUMPRIMENTO A ESTA SENTENÇA E EXPEDIR CERTIDÃO DE ÓBITO, INDEPENDENTEMENTE DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS POR SE TRATAR DE CAUSA AFETA À GRATUIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 98, §1º, INCISO IX, do CPC.
Cumpridas as formalidades, ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DONORTE 007 -
16/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de RUTILENE MARIA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS SOUZA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:55
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800142-36.2021.8.14.0109 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RUTILENE MARIA DOS SANTOS, F.
E.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: RUTILENE MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial bem como sua emenda por se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, DEFIRO a gratuidade da justiça. 3.
Nos termos do artigo 178, inciso I do CPC, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, prazo de 30 dias. 4.
Após, novamente conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
29/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856879-65.2021.8.14.0301
Lucio Jose Oliveira Nascimento
Estado do para
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2023 11:33
Processo nº 0803391-54.2019.8.14.0015
Brenda Dias Pereira
Luis Felipe Brito Oliveira
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2019 11:19
Processo nº 0001668-20.2006.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para
Municipio de Belem
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:12
Processo nº 0001668-20.2006.8.14.0005
Tales de Freitas de Pinho
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Andreia de Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2013 11:44
Processo nº 0802119-83.2021.8.14.0070
Alexandre Lima Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 12:14