TJPA - 0806090-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
29/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de RONNY MARINHO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA PISOLER MORANDI E SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ADELIO MOREIRA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de EROTILDES CONCEICAO ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806090-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: RONNY MARINHO DOS SANTOS E LARISSA PISOLER MORANDI E SILVA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO OAB/MG 93.927 E OUTROS AGRAVADOS: ADELIO MOREIRA ALVES E EROTILDES CONCEIÇÃO ALVES ADVOGADO: TÚLIO JOSÉ FERREIRA LIMA OAB/PA 24.671 E OUTROS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto com o objetivo de reforma da decisão interlocutória de id nº. 28438117, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados ao executado Ronny Marinho dos Santos, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADELIO MOREIRA ALVES E EROTILDES CONCEIÇÃO ALVES em face dos ora Agravantes, Proc. nº 0800981-96.2021.8.14.0065.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o processo originário já conta sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (ID nº. 51994572). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:10
Prejudicado o recurso
-
17/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LARISSA PISOLER MORANDI E SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de RONNY MARINHO DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de RONNY MARINHO DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LARISSA PISOLER MORANDI E SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806090-92.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA AGRAVANTES: RONNY MARINHO DOS SANTOS E LARISSA PISOLER MORANDI E SILVA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO OAB/MG 93.927 E OUTROS AGRAVADOS: ADELIO MOREIRA ALVES E EROTILDES CONCEIÇÃO ALVES ADVOGADO: TÚLIO JOSÉ FERREIRA LIMA OAB/PA 24.671 E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal objetivando a reforma do interlocutório id 28438117 (autos de origem), proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados ao executado Ronny Marinho dos Santos, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADELIO MOREIRA ALVES E EROTILDES CONCEIÇÃO ALVES em face dos ora Agravantes, Proc. nº 0800981-96.2021.8.14.0065.
Em suas razões recursais de id. 5561295, a parte agravante, sinteticamente, afirma a imediata necessidade de desconstituição do interlocutório combatido, ao argumento de que os executados são companheiros e que seria impossível dar continuidade aos atos expropriatórios somente em desfavor do executado Ronny Marinho, haja vista que não houve a citação regular da co-executada Larissa Pisoler, - cujos atos expropriatórios foram suspensos.
Prossegue apontando que houve violação ao regramento contido no art. 915, § 1º do CPC e finaliza requerendo suspensão de todos os atos expropriatórios em relação ao agravante Ronny, bem como o desbloqueio dos bens que se encontram constritos, retornando o feito ao status quo ante, com regular abertura de prazo para oposição de embargos à execução.
Juntou documentos aos ids 5561306 a 5561314.
Após regular distribuição, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido (id 5561306) pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciá-lo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, não vislumbro como próspera a pretensão que visa suspender a decisão interlocutória que determinou prosseguimento da execução em relação ao executado, ora agravante, Ronny Marinho dos Santos.
Com efeito, trata-se na origem de ação de execução por quantia certa, em que estabeleceu-se o litisconsórcio passivo, pois proposta a execução contra 02 (dois) devedores.
No caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos atos expropriatórios relacionados à executada Larissa Pisoler - até que haja uma decisão definitiva acerca da ocorrência (ou não) de sua citação, pugnando o agravante Ronny Marinho dos Santos (companheiro daquela) pela extensão destes efeitos, isto é, que os atos expropriatórios deflagrados contra si sejam também suspensos e/ou revogados.
Ora, em que pese a argumentação recursal, entendo que o executado Ronny Marinho dos Santos encontra-se legalmente apto a continuar suportando os reflexos do desenrolar do processo executivo.
Explico.
Primeiro, porque resta inconteste que o Sr.
Ronny Marinho fora devidamente citado (id 26574503, autos de origem), na data de 10.05.2021, a pagar o débito exequendo na conformidade prevista no art. 829 do CPC, verbis:. "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação." Em segundo lugar, porque NÃO há que se falar em suposta violação ao regramento legal previsto no art. 915, § 1º do CPC.
Veja-se que tal hipótese trata das execuções em que há litisconsórcio passivo e que dispõe acerca do início da contagem do prazo para opor embargos à execução nos casos em que figurem no polo passivo cônjuges ou companheiros, quando então o prazo será contado a partir da juntada da citação do último.
Portanto, não há que se confundir a possibilidade do Juízo da execução em adotar medidas expropriatórias contra o devedor com a faculdade legal deste em oferecer oportunamente sua defesa.
Assim, não vislumbro a existência de motivação legal plausível que justifique nesse momento a suspensão do interlocutório guerreado, afigurando-se correto o prosseguimento do feito contra o agravante Ronny Marinho dos Santos, ainda que pendente de definição acerca da ocorrência (ou não) da citação da outra executada/agravante Larissa Pisoler.
Isso Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADO PELA PARTE AGRAVANTE.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 16 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
29/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852328-42.2021.8.14.0301
Carlos Alberto Leite Mendes
Olavo Renato Martins Guimaraes
Advogado: Camille de Azevedo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 11:31
Processo nº 0809679-92.2021.8.14.0000
Fabio Alexandre Bastos Rocha Eireli - Ep...
Banco Bradesco SA
Advogado: Napolis Moraes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 23:05
Processo nº 0801703-07.2021.8.14.0009
Luis Oscar Epifanio Portilho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 14:04
Processo nº 0803586-41.2021.8.14.0024
Dolores do Socorro da Silva Gama
Advogado: Jose Osmando Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 10:18
Processo nº 0000620-53.2004.8.14.0051
Banco da Amazonia S/A
Francisca Lucenilva Costa Bentes
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2004 13:54