TJPA - 0809679-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 09:32
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI - EPP em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI - EPP em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/01/2022 00:08
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809679-92.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FÁBIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI-EPP ADVOGADO: NÁPOLIS MORAES DA SILVA - OAB/PA 8314 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI-EPP objetivando a reforma do interlocutório (id. 31240803, autos de origem) proferido pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo autor, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars” c/c Exibição de Contrato, processo nº 0822013-31.2021.8.14.0301 proposta em face de BANCO BRADESCO S/A.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, vieram-me conclusos conforme registro no sistema.
Diante do requerimento de concessão da gratuidade recursal, proferiu-se o Despacho de id. 6507566, oportunizando ao agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Certificou-se a ausência de manifestação da agravante quanto à determinação supra (id. 6815601).
Em face da inércia da recorrente, proferiu-se o Despacho de id. 6816267, indeferindo o pedido de concessão de gratuidade e determinando a intimação da agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, §7º do CPC-15 e Sumula 06 deste e.
Tribunal de Justiça.
Novamente certificou-se a inércia do recorrente (ids. 7120832 e 7346594). É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
Nesse sentido, constata-se que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o preparo.
Com efeito, dispõe o art. 1.007 do CPC, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso concreto, através do despacho de id 6507566, determinou-se a intimação do Agravante para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, da qual não houve manifestação, consoante certidão de ids. 7120832 e 7346594.
Assim, não promovido o regular recolhimento das custas recursais, inarredável concluir pelo não conhecimento do recurso em face de manifesta deserção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Não comprovado o recolhimento do preparo com a interposição do recurso e não atendida determinação para recolhimento em dobro.
Gratuidade indeferida.
Deserção.
Código de Processo Civil, artigo 1007, § 4º.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1065130-91.2019.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Isto Posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, porquanto inadmissível, em face da manifesta deserção.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
14/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:41
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
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30/11/2021 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809679-92.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FÁBIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI-EPP ADVOGADO: NÁPOLIS MORAES DA SILVA - OAB/PA 8314 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I – Considerando o descumprimento pelo agravante do despacho de Id. 6507566 - Pág. 1, conforme certidão de Id. 6815601 - Pág. 1, e consequentemente já teve indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, conforme id. 6816267 - Pág. 1.
II.
Determino o cumprimento do despacho de id. 6816267 - Pág. 1, para recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 18 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO RELATOR -
18/11/2021 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 23:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:14
Conclusos ao relator
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21/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:15
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI - EPP em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI - EPP em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809679-92.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FÁBIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI-EPP ADVOGADO: NÁPOLIS MORAES DA SILVA - OAB/PA 8314 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que conforme consta dos autos, o Agravante é empresário, por meio da Pessoa Jurídica nº 22.***.***/0001-92 de FÁBIO ALEXANDRE BASTOS ROCHA EIRELI-EPP (SÓ MÓVEIS COMÉRCIO) (id. 6273833), bem como, proprietário do veículo kia, Modelo K2500 HD, do qual se busca revisão das cláusulas contratuais (id. 25016134 dos autos originários), o que contradiz a alegada hipossuficiência.
II.
Deste modo, a simples alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão (Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, dentre outros).
III.
Intime-se o recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 24 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
29/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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