TJPA - 0800476-93.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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13/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BENEDITO VIANA DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:01
Decorrido prazo de BENEDITO VIANA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:40
Juntada de Informações
-
19/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/04/2023 23:59.
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02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:40
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de BENEDITO VIANA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 04:09
Decorrido prazo de ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:09
Decorrido prazo de BENEDITO VIANA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 01:49
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:25
Juntada de Alvará
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01/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 ATO ORDINATÓRIO Na forma dos arts. 203, § 4°, 152, VI, § 1°, ambos do CPC, artigo 1°, § 2°, inciso IV, do provimento n°. 006/2006-CJRM corroborado pelo Prov.
N° 006/2009-CJCI, ficam as partes, por seus advogados habilitados nos autos, devidamente intimadas para se manifestarem na forma do § 1° do art. 464 do CPC.
Pacajá, 21 de julho de 2022.
ARTUR MARQUES DO RÊGO MONTEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO MAT.172367 -
21/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2022 06:18
Decorrido prazo de ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:11
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de BENEDITO VIANA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 04:08
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800476-93.2021.8.14.0069 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: BENEDITO VIANA DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por BENETIDO VIANA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
O requerente alega ser beneficiário do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos por parte da requerida em razão de empréstimo fraudulento.
Por sua vez, a requerida alega que o requerente contratou o referido empréstimo, o que justifica os descontos realizados.
O pedido foi julgado improcedente por este Juízo por entender que comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como o recebimento do valor questionado por parte do requerente (ID 26453511, pág. 73).
Inconformado, o requerente interpôs recurso inominado requerendo a nulidade da sentença para que seja realizada perícia grafotécnica (ID 26453514, pág. 38).
Diante disso, a turma recursal deu provimento ao recurso, desconstituindo a sentença para reconhecer a incompetência absoluta do juizado especial cível diante da necessidade de prova pericial complexa, conforme ID 26453514, págs. 70-72.
Em decisão de ID 33526391, recebeu a inicial pelo procedimento comum, concedendo a gratuidade judicial e indeferindo a tutela de urgência.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir provas.
Assim, em petição de 43894423, a parte requerida solicitou a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta, bem como que seja expedido ofício ao Banco do Bradesco, agência 5745, para que junte extrato da conta de titularidade da requerente, de número 622441-5, referente ao período da transferência (12/2017 a 04/2018) ou confirmar em juízo o crédito efetivado.
Por sua vez, o requerente solicitou a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido Do saneamento do processo.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo.
Por não se tratar de hipótese de extinção do processo (art. 357 NCPC), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC), passo ao saneamento e organização do feito.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: A assinatura no contrato é do requerente? Houve transferência de valores para a conta de titularidade do requerente? O requerente utilizou eventuais valores depositados em sua conta? Assim, diante da fixação dos pontos controvertidos, indefiro o pedido de designação de audiência para realização do depoimento da parte requerente, uma vez que a confirmação do empréstimo pode ser demonstrada por meio de documentos.
Por outro lado, defiro a expedição de ofício junto ao Banco Bradesco, bem como a realização da perícia solicitada pelo requerente.
Assim, nomeio a perita ZULEMAY RAMOS, telefone (91) 996166997.
Determino à Secretaria desta Vara que entre em contato com a perita nomeada para que, no prazo de 05 dias, confirme a aceitação do encargo, independentemente de termo, devendo informá-la que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias da realização da perícia.
Aceita a nomeação, DEVERÁ a perita apresentar proposta de honorários, currículo com identificação profissional e contatos, no prazo de 05 dias, bem como informar a data para realização da perícia, com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, de forma a possibilitar tempo hábil para que este Juízo promova a intimação das partes.
Após a aceitação da nomeação pela perita, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do § 1º do art. 464 do CPC (I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos).
Ressalto que o pagamento dos honorários da perícia ficará a cargo da parte requerida, conforme tese firmada pelo STJ, nos termos do § 2º do art. 987 do CPCC, apreciando recurso especial interposto contra acórdão do TJMA em IRDR, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Data do julgamento: 24/11/2021).
Assim, após a apresentação de proposta de honorários, e decorrido o prazo do § 1º do art. 464 do CPC, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do art. 465 do CPC.
Não havendo ressalva à proposta de honorários apresentada, deve a parte requerida promover o recolhimento do valor da perícia.
Consideram-se intimadas as partes, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, querendo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre esta decisão, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá-PA -
18/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800476-93.2021.8.14.0069 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: BENEDITO VIANA DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito. 2.
Destaco, desde já, que o entendimento deste Juízo acerca da matéria posta em julgamento é no sentido da desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, requerimentos genéricos de depoimento pessoal serão indeferidos caso a parte que o requerer não especifique exatamente o que pretende produzir com tal prova que ainda não esteja presente no acervo probatório constante nos autos. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá-PA -
29/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800476-93.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-10-20 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
20/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800476-93.2021.8.14.0069 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: BENEDITO VIANA DA SILVA Endereço Autor: Nome: BENEDITO VIANA DA SILVA Endereço: Rua Capim de Cheiro, 348, São Francisco, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Recebo a inicial pelo procedimento comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a petição de Id. 27615812 e documento de Id. 27615815.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos e pedido de tutela antecipada ajuizada por BENEDITO VIANA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A.
Sustenta que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, recebendo benefício no valo de 01 (um salário mínimo).
Alega estar sofrendo descontos indevidos, no valor de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos) por mês, em razão de empréstimo consignado não contratado.
Requer deferimento de antecipação de tutela para que a parte requerida suspenda os descontos das parcelas referentes ao empréstimo consignado n° 573573727. É o relato.
Decido.
Primeiramente, sobre a tutela provisória requisitada, tal regime está preconizado no artigo 300, da L. 13.105/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
No presente caso, entendo pelo indeferimento da antecipação de tutela pleiteada, pois a mera alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo não demonstra a probabilidade do direito.
Em outras palavras, os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento.
Ante o exposto, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal, ante a hipossuficiência da parte autora.
Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental.
Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do CPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Cumpridas as diligências citatórias, intime-se, o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10(dez dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC.
Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
29/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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