TJPA - 0812884-14.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
 - 
                                            
19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente, LILIANE SILVA DE SOUZA e requerida, RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 15 de julho de 2025.
JUAN PABLO LIMA CHAVES - 
                                            
15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2025 10:54
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
 - 
                                            
25/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
24/02/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 10:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
04/02/2025 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
 - 
                                            
04/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/12/2024 10:51
Publicado Sentença em 17/12/2024.
 - 
                                            
22/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812884-14.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id 37010515.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais formulada por consumidora de plano de saúde provido pela Ré, em razão do cancelamento indevido do contrato.
Afirma a Autora que contratou o serviço, em 05 de março de 2020, e que, em setembro de 2021, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano, sem comunicação, e apesar de estar em dias com as suas obrigações.
A Requerida afirma que o cancelamento do plano de saúde da Autora se deu devido inadimplência das mensalidades de abril e maio de 2021 e que a notificação da rescisão foi devidamente procedida.
Analisando as provas nos autos, verifico que o contrato foi cancelado em razão de débito referente as parcelas de abril e maio de 2021, débitos esses que existiam, conforme ficha financeira juntada pela Autora no Id 36750095, datada de 30 de setembro de 2021, e foram cancelados ou liquidados pela Ré por ocasião do cancelamento do plano, realizado em 26 de agosto de 2021.
Assim, o comprovante de pagamento da pág. 02 do Id 35199369, cujo pagamento se deu em 07 de abril de 2021, não se refere à mensalidade de abril de 2021, que já era no valor de R$ 975,70, e sim a de setembro de 2020, como se verifica na ficha financeira de Id 81291430.
Quanto a mensalidade de maio de 2021, também não foi apresentado comprovante de seu pagamento.
As faturas vencidas após o cancelamento, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro de 2021 foram dispensadas pela Ré.
Deferido, liminarmente, o pedido de reativação do plano, aquele foi reativado em novembro de 2021 e novamente cancelado por alegado inadimplemento, em 06 de outubro 2022. É dever das operadoras de planos de saúde proceder a notificação do consumidor quando se completarem 50 dias, consecutivos ou não, de inadimplemento, permitindo que o cliente quite o débito em 10 dias, evitando-se a suspensão ou o cancelamento do serviço.
Consta dos autos que as tentativas de notificação da Autora por carta com aviso de recebimento, realizadas em maio de 2021, foram frustradas, conforme se vê no Id 45688815(pág. 07) e 49940324, e que a Requerida realizou, em 12 de agosto de 2021, a publicação de edital com essa finalidade, concedendo prazo de 10 dias para regularização da pendência, conforme documento de Id 45688820.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015, que estabelece que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 quando o consumidor não é localizado no endereço informado à operadora.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
NOTIFICAÇÃO VIA JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tendo em vista a natureza individual do contrato, cabível sua rescisão unilateral somente se verificada fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado. 2. É válida a notificação do consumidor via jornal de grande circulação, quando ineficiente ou impossível a forma de notificação pessoal para fins de rescisão de contrato de plano de saúde, mormente se verificado que o consumidor deixou de manter seu cadastro atualizado junto à empresa, a fim de receber as comunicações de mister.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - AC: 54649960820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R)) Ademais, ficou demonstrado que a Requerida disponibiliza em seus boletos bancários, mensalmente, o quantitativo de dias de atraso e informa da possibilidade de cancelamento do contrato pelo acúmulo de 60 dias de atraso, conforme se vê no Id 45688815, pág. 05, e aqueles boletos são facilmente acessados pelos usuários no site da operadora.
Portanto, do que ficou demonstrado nos autos, não se pode responsabilizar a Requerida pelos fatos ocorridos, posto que agiu no exercício regular do direito, sendo improcedentes os pedidos formulados, inclusive, o de reparação por danos morais, uma vez que não configurados devido à inexistência de ato ilícito.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2023 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2023.
 - 
                                            
11/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
 - 
                                            
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812884-14.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte Autora veio aos autos, na petição de Id 79590178, alegando o descumprimento da liminar deferida na decisão de Id 37010515 por parte da Demandada.
A Requerida se manifestou no Id 81291427 alegando que a parte Autora não realizou o pagamento das mensalidades do plano de saúde referentes ao ano de 2022, motivo pelo qual foi gerado um novo cancelamento em 06.10.2022.
A Autora, por sua vez, juntou documento (Id 81397725) comprovando o pagamento dos boletos de Janeiro a Novembro/2022, todos em favor da Reclamada.
Na decisão de Id 81519704 foi determinado a intimação da parte Reclamada para cumprir INTEGRALMENTE a tutela deferida no evento de Id 37010515, no prazo de 05 (cinco) dias, REATIVANDO, novamente, o plano de saúde da Autora, sob pena de majoração da multa.
Já no evento de Id 82777448 a Reclamada vem aos autos, novamente, afirmando que a liminar deferida em favor da Reclamante vem sendo cumprida conforme determinação deste juízo, contudo, continua afirmando que a Reclamante está inadimplente com a devida contraprestação junto ao plano de saúde.
Juntou, no documento de Id 82777451, ficha médica comprovando o uso do plano de saúde pela parte Demandante, a fim de comprovar o cumprimento da ordem judicial, uma vez que a Autora utilizou o plano na data de 26/11/2022, ou seja, no período em que alega estar sem o acesso dos serviços da Demandada.
No mesmo ato, requereu a intimação da parte Autora para que comprove os pagamentos dos meses 10/01/2022, 10/02/2022, 10/04/2021, 10/05/2021 e 10/12/2021, bem como a expedição de ofício para o Banco da Autora e para a Operadora do cartão de crédito com o fito de confirmar se os pagamentos foram efetivados.
Requereu, por último, a revogação da liminar deferida.
Analisando a manifestação das partes, decido: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício e intimação da parte Autora para que comprove os pagamentos realizados, uma vez que as partes declararam, na audiência de Instrução e Julgamento de Id 74247500 que não havia mais provas a serem produzidas - ademais, além de tal tipo de diligência dissoar dos princípios que informam os JECC, na condição de beneficiária, a própria Demandada pode obter tais informações bancárias; b) MANTENHO a tutela deferida nos autos, devendo a parte Ré se ABSTER de efetuar novo cancelamento do plano de saúde da Autora em razão de suposta inadimplência das faturas discutidas nos autos, até o julgamento da presente Demanda, sob pena de majoração da multa; c) DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a suposta utilização dos serviços da Reclamada na data de 26/11/2022, sob pena de reconhecimento do cumprimento da decisão de antecipação de tutela. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
09/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2022 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
 - 
                                            
06/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
 - 
                                            
02/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
 - 
                                            
22/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0812884-14.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte Autora veio aos autos, na petição de Id 79590178, alegando o descumprimento da liminar deferida na decisão de Id 37010515 por parte da Demandada.
A Requerida se manifestou no Id 81291427 alegando que a parte Autora não realizou o pagamento das mensalidades do plano de saúde referentes ao ano de 2022, motivo pelo qual foi gerado um novo cancelamento em 06.10.2022.
A Autora, por sua vez, comprova, no documento de Id 81397725, o pagamento dos boletos de Janeiro a Novembro/2022, todos em favor da Reclamada.
Assim, considerando as informações supra, intime-se a parte Reclamada para cumprir INTEGRALMENTE a tutela deferida no evento de Id 37010515, no prazo de 05 (cinco) dias, REATIVANDO, novamente, o plano de saúde da Autora, sob pena de majoração da multa. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
19/11/2022 06:05
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 05:30
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 14:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2022 00:41
Publicado Decisão em 27/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/09/2022 07:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
11/08/2022 13:17
Audiência Una realizada para 11/08/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
03/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2022 10:47
Audiência Una designada para 11/08/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
26/05/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
26/05/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
23/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2021 02:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
30/11/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/11/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/11/2021 11:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2021 01:52
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
13/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 13/10/2021.
 - 
                                            
09/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
 - 
                                            
08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812884-14.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 36750092, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto a reativação do plano de saúde da parte Autora.
No caso em tela, o pedido encontra-se pautado na existência dos requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a da probabilidade do direito, prova inequívoca e o perigo de dano, pois a autora comprova que efetuou o pagamento das faturas emitidas até o mês do suposto cancelamento indevido pelo Demandado (Id 36750095).
O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado.
Dessa maneira, resta inquestionável a indisponibilidade do direito à saúde da parte ora requerente, sendo esse um direito fundamental albergado pela Constituição Federal, não se tratando de mera norma programática.
A parte Autora, beneficiária do plano, necessita do atendimento de seu plano de saúde, o qual, no presente caso, estava sendo pago regularmente, não havendo qualquer justificativa plausível para o indeferimento do pedido da parte.
Um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência é a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC.
Em que pese ser este um dos requisitos que deve existir de forma concomitante com os demais; há situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela de urgência é o resguardo do direito ao acesso à saúde da pessoa, portanto não se pode perquirir, no caso em tela, acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível da parte Demandante que busca garantir um direito fundamental à vida e à saúde.
Isso posto, DEFIRO parcialmente a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que DETERMINO que a Requerida REATIVE, no prazo de 05 (cinco) dias, os serviços contratados do plano de saúde da Autora.
INDEFIRO quanto à apresentação do contrato assinado pela Aurora, eis que a exibição de documentos é procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme art. 51, inc.
II., da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
07/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812884-14.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Tendo em vista que os comprovantes de pagamentos juntados no Id 35199369 referem-se apenas aos meses 02, 04, 07 e 08 de 2021, DETERMINO que a parte Autora emende a inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os demais comprovantes de pagamento do corrente ano. 2.
Após o prazo acima determinado, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
29/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/09/2021 00:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2021 00:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/09/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
21/09/2021 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810485-30.2021.8.14.0000
Matheus Lima Martins
Juiz de Direito da Vara Criminal de Novo...
Advogado: Jeryka Santos de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 08:53
Processo nº 0802440-69.2019.8.14.0012
Raimundo Nonato Mendes
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Ana Luiza Cunha de Paiva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 18:14
Processo nº 0148580-53.2015.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Nadir Oliveira da Silva Pereira
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2024 11:01
Processo nº 0148580-53.2015.8.14.0301
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 15:10
Processo nº 0812884-14.2021.8.14.0006
Liliane Silva de Souza
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 10:31