TJPA - 0800452-95.2020.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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17/08/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 08:22
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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17/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA MENDES em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800452-95.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA MENDES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela parte requerente em face do requerido.
Tendo em vista a inércia da parte autora em dar seguimento à ação, foi determinada sua intimação para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sendo feita a intimação através de seu advogado e via DJE, uma vez que não foi localizada no endereço constante nos autos, não tendo a parte requerente se manifestado no prazo legal.
Considerando que a parte requerida não chegou a ser citada, despicienda sua concordância com a extinção do feito por abandono. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, ou quarenta e oito horas, conforme a lei processual anterior.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que demonstrasse interesse no feito, sendo válida a intimação realizada via DJE, uma vez que não foi localizada para intimação.
Verifica-se, dessarte, que há falta de interesse das partes na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, uma vez que abandonaram o feito.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.” (in Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308).
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Não é outro o entendimento já pacificado no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1- Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2- Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3- Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora. 4- Recurso Conhecido e não provido. (TJPA – AC 00041958720088140201 – (208728) – Belém – 2ª T.DPriv. – Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário – DJe 15.10.2019 – p. 350).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – OBSERVADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ QUANDO NÃO HOUVE A CITAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE – 1- Inexistindo a citação válida do réu/demandado na ação, dispensa-se o requerimento deste como requisito necessário a extinção do feito por abandono da causa, sendo necessário apenas a intimação pessoal do autor para manifestar-se acerca do interesse processual. 2- Recurso Conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AC 00048411420088140051 – (197782) – Santarém – 2ª T.DPriv. – Relª Desª Edinéa Oliveira Tavares – DJe 08.11.2018 – p. 535).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Se a parte requerida for a Fazenda Pública, intime-se com vista dos autos.
Se necessário, dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 29 de julho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA MENDES em 05/07/2021 23:59.
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30/04/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 04:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800452-95.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA MENDES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que tome ciência da certidão de id 24419033 e no prazo de quinze dias informe o atual endereço da parte requerida. 2.
Informado o endereço, proceda-se nova tentativa de citação via postal com AR, nos termos da decisão inicial. Ourém, 16 de março de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800452-95.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA MENDES Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Rua Nove de Março, 485, na 08, sala 8-05, Centro, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de seguro lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de seguro em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada. No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos pessoais ou seguros, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito. ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida via postal com AR para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE. Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 18:48
Conclusos para decisão
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09/11/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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