TJPA - 0866692-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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13/12/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0866692-53.2020.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a parte autora, na inicial, ter sido surpreendida com a informação de que parcelas estavam sendo descontadas de seu benefício previdenciário, relativas a um contrato de empréstimo firmado perante a parte demandada, qual seja o contrato nº 236552510, no valor de R$ 2.622,63.
Ocorre que a parte autora afirma nunca ter realizado tal contratação ou ter gozado dos valores envolvidos.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito relativo à contratação questionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 25610799), determinando-se que a demandada suspendesse a cobrança do contrato questionado e, consequentemente, o desconto das parcelas.
A ré, por sua vez, apresentou contestação no ID 22004765, alegando preliminares de prescrição e incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, afirmou que a contratação foi regular e que a autora efetivamente autorizou os descontos em seu benefício, tendo inclusive recebido os valores relativos à contratação em sua conta bancária.
Juntou à peça defensiva o contrato com assinatura atribuída à autora (ID 22004768), além do comprovante de transferência dos valores (ID 22004776).
Em audiência (ID 26845321) a autora alegou não serem suas as assinaturas constantes no contrato de empréstimo questionado (ID 22004768) e na procuração juntada por ela própria aos autos.
DECIDO.
Analisando as razões e os documentos juntados pelas partes, entendo que há fundada dúvida acerca da veracidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo nº 236552510 (ID 22004768), o que fragiliza a verossimilhança das alegações da exordial.
A grafia da parte autora, aposta no seu RG (ID 21055804) e na procuração (ID 21055803), possui semelhanças marcantes com a assinatura constante no contrato em questão (ID 22004768).
Causa ainda mais estranheza o fato de que a parte autora, em audiência (ID 26845321) negou a assinatura constante no contrato, mas também negou a assinatura constante na procuração, a qual fora juntada por ela própria para conferir poderes ao seu procurador.
Não convence, nesse sentido, a alegação de que problemas de visão teriam a impedido de reconhecer um documento assinado cerca de sete meses antes da realização da audiência.
Inclusive, caso eventualmente a perícia grafotécnica comprove que a autora realmente assinou o contrato e mesmo assim ingressou em Juízo alegando desconhecer tal contratação, pode vir a incorrer nas penalidades por litigância de má-fé.
O mesmo se diga em relação ao réu, caso se comprove que a assinatura da autora no documento é falsa, o que poderia vir a configurar má-fé ou a constatação de fraude.
O entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão de ordem no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou que: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Contudo, a complexidade que este tipo de produção de provas exige é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, devendo ser ajuizada a demanda, a critério da parte autora, em uma das varas cíveis competentes da Justiça Comum.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o julgamento da causa, ante sua complexidade, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/02/2021 23:59.
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10/02/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0866692-53.2020.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela, todavia verifica-se na contestação do ID22004765 que o promovido argui a preliminar de incompetência deste Juízo, de indeferimento do pedido de justiça gratuita e prescrição. Contudo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas, mesmo em se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, em forma uníssona o art. 64 §2º do mesmo diploma.
Destarte, intime-se a promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto as preliminares arguidas pelo reclamado. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 01 de fevereiro de 2021. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
02/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 11:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/12/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 11:06
Juntada de Petição de citação
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13/11/2020 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2020 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2020 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:05
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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