TJPA - 0833645-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
21/03/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:02
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0833645-54.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITORIA, proposta por CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, em desfavor TOP COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI (POSTO TOP PARIQUIS), todos qualificados.
No ID 30702072, as partes informaram a realização de acordo, requerendo a homologação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nos termos do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível -
27/09/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:20
Homologada a Transação
-
17/09/2021 08:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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