TJPA - 0847188-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0847188-27.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EMBARGANTE: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 3530c, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A REQUERIDA: EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em face de BANPARÁ S/A e TIMBÓ COM. & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento do impedimento judicial de restrição ao automóvel de sua propriedade, tendo em vista que o mesmo não pertence mais à empresa Timbó e há muito encontra-se no nome da Embargante.
Aduz a Embargante que adquiriu o veículo modelo Toyota Hilux, Placa OBZ-5183, em 16/06/2019, para revenda; que como forma de garantia à execução, o juízo do processo de execução determinou impedimento judicial junto ao veículo que já havia sido transferido à concessionária, cuja venda foi devidamente comunicada ao DETRAN-Pará, e o bem em sequência repassado à nova proprietária Juliany de Moraes Carvalho; que quando a concessionária Embargante adquiriu o veículo para revenda, foi emitida a tela da consulta junto ao sistema Denatran em 18/06/2019, sendo que constou apenas o financiamento do antigo cliente (posteriormente baixado), inexistindo qualquer restrição judicial; que foi deferida liminar determinando o cancelamento da referida restrição judicial nos autos do processo nº 5492487-53.2020.8.09.0051; Embargos de declaração objetivando suspender as medidas constritivas ao Id. 36330403; Manifestação aos Embargos ao Id. 37463708; Contestação ao Id. 38510267, alegando em suma, que averbação da constrição judicial é anterior à compra do veículo, informação constante da Consulta de Veículo Detalhada; que foi expedida certidão para fins de averbação premonitória, tendo sido efetivamente averba junto ao DETRAN-PA no dia 17.09.2018, conforme comprovado; que caberia à embargante, antes de formalizar a compra do automóvel, certificar-se junto ao DETRAN –PA, através do documento “Consulta de Veículo Detalhada”, sobre a situação cadastral do veículo, mas não fez, assumindo o risco de comprar um automóvel com averbação premonitória anotada em seu registro, já que que a venda, neste caso, caracteriza fraude à execução; que a embargante tenta incutir a ideia de que o Certificado de Registro de Veículo – CVR, emitido pelo DETRAN, deveria trazer a informação da restrição, porém que isso não seria verdade; que o CVR somente é emitido após a formalização da venda; que o documento que registra a existência da averbação premonitória não é o CRV, mas propriamente a Consulta de Veículo Detalhada; Réplica à contestação ao Id. 51608365; Despacho saneador ao Id. 81752957; É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas além das documentais carreadas aos autos.
A controvérsia cinge-se a eventual existência de averbação da constrição judicial anterior à compra do veículo; eventual existência de informação constante da Consulta de Veículo Detalhada anterior à compra do veículo; características de fraude à execução, na forma do art.828, parágrafo 4º do CPC.
Resta incontroverso que a averbação premonitória de impedimento no veículo objeto da lide ocorreu em data anterior à aquisição do veículo, qual seja, 17/09/2018, conforme documento juntado pelo Embargante ao Id. 31983834.
Da mesma forma, a Embargante não conseguiu comprovar documentalmente que o veículo estava sem restrição judicial no momento da aquisição, já que não consta espelho da consulta detalhada para verificar a situação cadastral do veículo.
Cediço que faltou à Embargante agir com poder de cautela, pois antes de formalizar a compra do automóvel, deveria ter certificado junto ao DETRAN –PA, através do documento “Consulta de Veículo Detalhada”, sobre a situação cadastral do veículo, mas não fez, assumindo o risco de comprar um automóvel com averbação premonitória anotada em seu registro.
Exalce-se que o Certificado de Registro de Veículo – CVR, emitido pelo DETRAN, nem sempre trará a informação da restrição, pois pode estar desatualizado.
Além do que somente é emitido após a formalização da venda.
O documento que registra com precisão a existência da averbação premonitória não é o CRV, mas propriamente a Consulta de Veículo Detalhada.
O Certificado de Registro de Veículo registra, no campo observações, tão-somente a existência ou não de reserva de domínio.
Entretanto, averbação premonitória não é reserva de domínio. É dever do embargante provar que consultou antes da compra o documento Consulta de Veículo Detalhada, emitido facilmente junto ao site do DETRAN/PA, bastando inserir a placa e o número do RENAVAM do veículo, documento hábil a demonstrar o registro da averbação premonitória.
Sem apresentar o documento Consulta de Veículo Detalhada com data anterior à compra do automóvel, o embargante deixa de provar que que tenha adotado as cautelas necessárias exigidas no art.792, parágrafo 2º do CPC, corroborando os indícios de fraude à execução.
Os executados, por sua vez, em evidente desrespeito à responsabilidade patrimonial, dever de reservar bens para servir ao adimplemento do crédito, alienou o único bem capaz de saldar boa parte da dívida.
Está aí presente o elemento da intenção dilapidatória do executado, que não demonstra ter deixado outros bens para pagamento da dívida.
Eis o entendimento do E.
TJE/PA sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO PELO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO POSSUI VALIDADE CONTRA O EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA.”(g.n.) (2015.04578247-83, 154.169, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-12-02) Configurada a ausência de boa-fé objetiva do terceiro adquirente (negligência e falta de cautela exigida no art. 792, § 2º do CPC) e a intenção dilapidatória do executado, a ocorrência da alienação do veículo após a citação e averbação premonitória do bem na execução.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, nos termos do art. 485, I do CPC, mediante ter restado configurado a fraude à execução quando da alienação do veículo Toyota Hilux, Placa OBZ-5183, de modo que o negócio jurídico realizado não possui eficácia jurídica ( art. 792 §1º do CPC); Condeno a Embargante ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certifique-se o teor desta decisão no processo de execução em apenso; Oficie-se à comarca de Goiânia em resposta ao Ofício nº 3022/2024 (proc. 5492487-53.2020.8.09.0051), informando acerca da presente decisão.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
09/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 20:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:59
Apensado ao processo 0046506-52.2014.8.14.0301
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05/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:23
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0847188-27.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vez que tanto o exequente, ora embargado, quanto os executados no processo de execução são partes legitimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A ação deve ser necessariamente proposta em desfavor do Banco do Estado do Pará S/A, TIMBO COM. & EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e demais executados, na qualidade de alienante do veículo objeto da ação e partícipe de suposta fraude descoberta nestes autos.
Sendo assim, proceda-se a inclusão destas partes no sistema PJE e citem-os para contestar a presente ação.
Fixo como pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência de averbação da constrição judicial anterior à compra do veículo; b) a existência de informação constante da Consulta de Veículo Detalhada; c) características de fraude à execução, na forma do art.828, parágrafo 4º do CPC Após o decurso do prazo para contestação e réplica, determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de BANPARA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de TIMBO COM. & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:01
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0847188-27.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (art. 678 do CPC/2015), o que deverá ser certificado naqueles autos.
Cite(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s), pessoalmente, caso não possua procurador constituído nos autos da ação principal, ou através de seu advogado - se houver (art. 677, §3º, CPC/2015), para contestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC/2015), consignando-se que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela embargante.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, 23 de setembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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