TJPA - 0828270-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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16/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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23/07/2023 23:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ PROFESSOR/ SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS/ PISO SALARIAL REQUERENTE : MARIA JOSE SOUSA DA SILVA; E, OUTRO REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ DESPACHO-MANDADO Classe e assuntos alterados para Cumprimento de Sentença.
Defiro o desarquivamento.
Intime-se o Requerido, para cumprimento das obrigações de pagar ou, querendo, impugnar o pedido de cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Se concordar com os valores, retorne imediatamente conclusos para homologação; se discordar, intimem-se os(as) requerentes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2023 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
26/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:56
Processo Reativado
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26/06/2023 10:50
Deferido o pedido de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 50.***.***/0017-60 (REQUERIDO)
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26/06/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:29
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:53
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: MARIA JOSÉ SOUSA DA SILVA RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MARIA JOSÉ SOUSA DA SILVA ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra ESTADO DO PARÁ, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde maio/2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que é servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Pará, ocupante do cargo de Professor Classe Especial – Ref. 01I, exercendo há vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo Réu, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos, equivaleria à quantia de R$76.801,45, consoante cálculos acostados no ID 26876813.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Réu que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 26876809 a 26876817.
Foi deferida a gratuidade em despacho de ID 26958294.
Citado, o Estado do Pará foi revel, cfe. apontado em certidão de ID 29210104.
O feito foi, então, encaminhado ao Ministério Público, que se manifestou no sentido da procedência do pedido (ID 31909278).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Considerando a certidão de ID 29210104, verifico que houve o transcurso in albis do prazo para a contestação, pelo que declaro a ocorrência dos efeitos formais da revelia (art. 344, do CPC) em relação ao Réu, para que produza seus efeitos processuais, com a ressalva do art. 345, II, do Digesto Processual Civil.
Sigo, assim, diretamente à apreciação do mérito.
Apreciando o caso em testilha, observo que a Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde maio de 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
Pois bem.
Tenho que o pedido deve ser julgado procedente, ressalvada a limitação da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Primeiramente, em que pese a revelia do Réu, necessário trazer ao debate a questão da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23).
Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 17/05/2021).
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito em si.
De início, cumpre-me rechaçar, de plano, os já habituais argumentos relativos à impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a também usual alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base + gratificação de escolaridade), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADIs n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido o pedido.
Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido, para nos termos da fundamentação retro, determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos da Autora, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença.
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 22 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
26/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 09:27
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2021 23:59.
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15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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19/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:41
Deferido o pedido de
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17/05/2021 17:29
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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