TJPA - 0800602-23.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:06
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:22
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800602-23.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Com relação à nomeação da (o) advogada (o) JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO, OAB/PA nº 9620 em Num. 125180517, considerando a função essencial da advocacia no procedimento judicial, fixo os honorários pela atuação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos pelo Estado do Pará servindo a presente decisão como título executivo judicial.
Cientifique-se a peticionante.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
20/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800602-23.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Com relação à nomeação da (o) advogada (o) JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO, OAB/PA nº 9620 em Num. 125180517, considerando a função essencial da advocacia no procedimento judicial, fixo os honorários pela atuação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos pelo Estado do Pará servindo a presente decisão como título executivo judicial.
Cientifique-se a peticionante.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
14/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:01
Processo Reativado
-
13/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
18/12/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:39
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:31
Juntada de mandado
-
14/10/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2024 04:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800602-23.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] ACUSADO: WALLAF DA COSTA AGUIAR Endereço: RUA W E 08, 350, PROXIMO MERCADINHO DO PICICA, BOM JESUS, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO)
Vistos.
Designo nova audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 11.343/2006, para o dia 10/12/2024, às 11h00min.
Diante disso, determino o cumprimento das seguintes providências: a) Habilite-se o advogado nomeado, conforme ID n.º 125180517, no PJE; b) Cientifique-se o Ministério Público; c) Intime-se o advogado nomeado; d) Expeçam-se mandados e/ou requisições para intimação das testemunhas arroladas pela acusação, devendo ser advertidas acerca da possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa em caso de ausência; e) As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação; f) Intime-se o acusado no novo endereço informado, conforme ID n.º 125180517.
Expeça-se o necessário.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
09/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 11:15 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
05/08/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:15 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
25/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:56
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:19
Recebida a denúncia contra WALLAF DA COSTA AGUIAR - CPF: *26.***.*58-13 (REU)
-
17/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 07:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/02/2022 00:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 25/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:07
Decorrido prazo de WALLAF DA COSTA AGUIAR em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:55
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte Plantão PROCESSO: 0800602-23.2021.8.14.0109 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA Endereço: RUA SÃO JOAQUIM, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 Nome: WALLAF DA COSTA AGUIAR, filho de Antônia Raimunda Soares da Costa, nascido em 28/09/1993 Endereço: Rua Raimundo Siqueira, 2022, PROX.
AO BAR DO ZEZINHO, GOIABARA, CAPITÃO POÇO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feita pela autoridade policial do Município de Garrafão do Norte-PA, por meio do Ofício nº 165/2021/DPC/GN noticiando a autuação do nacional WALLAF DA COSTA AGUIAR, qualificado nos autos.
Em análise do Auto Flagrancial, verifica-se que o agente foi detido, no dia 25/09/2021, em virtude da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei n º 11.343/06.
Foram ouvidos no Auto Flagrancial, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzidos, estando o instrumento assinado por todos.
Tendo sido juntado o auto de constatação provisório de substância entorpecente.
Verifica-se que foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado, tendo sido observadas as exigências constitucionais para o caso, inexistindo vícios formais e/ou materiais que venham a macular a peça.
Assim, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, e art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/88 HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido WALLAF DA COSTA AGUIAR.
Na sequência, tendo sido reconhecida a regularidade do flagrante, se faz necessário o exame acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva: verificou-se que o suposto delito teria sido cometido sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa bem como a quantidade de droga apreendida ter sido ínfima (ID Num. 35822897 - Pág. 14).
Desta forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto bem como o tipo de pena privativa de liberdade prevista para o delito, entendo que se mostram ausentes as condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar da decretação da prisão preventiva, sendo o caso de se deferir, incontinenti, a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado, mediante a obediência às seguintes condições: 1- Obrigação de manter atualizado o seu endereço no processo; 2- Obrigação de comparecer a todos os atos e termos do processo; Deixo de realizar a audiência de custódia tendo em vista que o auto de prisão em flagrante já foi analisado e o autuado foi colocado em liberdade.
Ressalte-se ainda que esta magistrada é Titular da Comarca de Capitão Poço-PA e está apenas respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte - PA.
Finalmente, há que se considerar que, a Unidade Policial não conta com equipamento de informática disponível para utilização em audiências de custódia, uma vez que todos os equipamentos estão destinados ao uso específico de serviços da Polícia Civil, razões pelas quais deixo de realizar a audiência de custódia.
Em relação ao valor apreendido de R$ 300,00 (trezentos reais – ID Num. 35822897 - Pág. 13) proceda a Secretaria Judicial à abertura de conta judicial vinculada ao processo para fins de depósito do valor.
Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda ao depósito do valor na conta bancária vinculada ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange à incineração da droga, em atenção a Lei n º 11.343/06, em especial o § 3º, do artigo 50 da referida lei, verifico a regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendia, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova.
A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de 15 (quinze) dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia o qual deverá ser encaminhado a esse Juízo para ser juntado aos autos.
OFICIE-SE à Autoridade Policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia local, encaminhando-se cópia da presente decisão e requisitando a conclusão e remessa dos autos de Inquérito Policial, no prazo legal.
Determino ao Oficial de Justiça que atua nesta comarca proceda a IMEDIATA SOLTURA DO FLAGRANTEADO cientificando-o das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ficando este advertido que em caso de não cumprimento, poderá ser decretada a PRISÃO PREVENTIVA nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Deverá o flagranteado ser colocado em liberdade, salvo se por outra razão estiver preso.
Inclua-se o alvará de soltura no sistema BNMP2 (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
INTIME-SE o flagranteado.
Intime-se o Ministério Público via Sistema PJE.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado de INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento nº. 003/2009-CJCI.
Garrafão do Norte-PA, 26 de setembro de 2021.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito Titular da Comarca de Capitão Poço-PA, respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte. -
26/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 12:00
Juntada de Alvará de soltura
-
26/09/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 11:00
Concedida a Liberdade provisória de WALLAF DA COSTA AGUIAR - CPF: *26.***.*58-13 (FLAGRANTEADO).
-
26/09/2021 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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