TJPA - 0837442-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837442-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO c/ efeitos modificativos opostos por BRUNO HENRIQUE SALOMÃO e outros, com fulcro no art. 1022, inciso I e II, do CPC, aduzindo ocorrência de vício de omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença prolatada em ID. 110995840 que julgou improcedente o pleito de cobrança movido. 2 - Em exame da peça recursal apresentada, verifico que as questões relativas à omissão, contradição, obscuridade e erro material são relacionadas a interpretação de institutos jurídicos, valoração das premissas utilizadas na fundamentação e não aplicação de – suposto - precedente. 2.1 - Ilações sobre a impossibilidade de convivência entre revogação tácita e expressa entre preceitos normativos, suposta continuidade da vigência da LC nº 24/1994, conflito entre lei e decreto, dentre outras, são todas questões afetas ao cerne da causa, não se amoldando nas classes de erro material, obscuridade e contradição. 2.2 – Quanto a omissão, ainda que a sentença não tenha contemplado a inteireza da argumentação dos autores, a motivação foi precisa em apontar os elementos necessários a justificar a dissonância do pedido com o ordenamento jurídico.
Falta de motivação e concisão na exposição de uma tese jurídica são pontos absolutamente distintos, ainda mais quando o dever de motivar previsto no art. 489, §1º, do CPC, não pressupõe o exaurimento dos argumentos das partes, conforme dispõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte, relativamente à prova produzida e ao quantum fixado com os seguintes fundamentos: Imperioso ressaltar que a apelante [...] carregava consigo todos os laudos de exames até então realizados.
Consta de fls. 23 v. a existência de mioma na parturiente.
Caso houvesse diligência por parte do médico na realização da ultrassonografia obstétrica nos momentos anteriores ao parto, o que seria medida de cautela ante a altura uterina anormal, a lesão sofrida teria sido evitada, não sendo causa de excludente de culpabilidade a raridade da intercorrência em partos normais.
Tempo houve para isso, porque a coapelante [...] permaneceu por longas 16 horas em trabalho de parto.
Ora, conforme bem salientou o Parquet, as fotografias de fls. 578/579 são eloquentes, sendo inusitado que um profissional da área médica não tenha sequer desconfiado de macrossomia fetal.
Ademais, não se discute a conduta médica durante o parto, mas nas horas que o antecederam.
As evidências demonstram que a opção do profissional (parto normal) diante das evidências, foi equivocada [...] Saliento que, de fato, na constatação de erro na prestação de serviços, para que exista o dever de indenizar, é essencial a verificação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelante.
O farto conjunto probatório conduz à triste conclusão que tivesse o médico realizado o parto cesáreo, o infortúnio não teria se verificado.
A criança teria sido retirada do ventre materno sem a utilização de fórceps e, naturalmente, sem a lesão que se sucedeu, a qual resultou na paralisia do membro superior [...] Da análise conjunta das duas funções é que se extrai o valor da reparação.
A paralisia, decorrente de um parto mal sucedido, se traduz em um sofrimento inigualável e perene.
O que pensar da mãe que passou por essa via crucis Observo que o valor pleiteado pelos apelantes, na petição inicial é equivalente a 500 salários mínimos.
Entendo que o valor de R$ 100.000,00 atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além do mais, os apelados estarão obrigados a rever sua conduta no atendimento aos pacientes".
VIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) 2.3- Ora, verifica-se das razões suscitadas que a insurgência se centraliza não em um vício de pronunciamento em si considerado, mas sim em revisitar os próprios elementos fundantes do convencimento deste Juízo, revelando o real objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. 2.4 – Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): 5.
Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado. 2.5- Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa. 3 – Rejeito, portanto, os aclaratórios pela falta de cabimento, conforme art. 1024, CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:43
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO - CPF: *11.***.*63-40 (AUTOR)
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01/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837442-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMÃO, EDSON DOS SANTOS MATOSO, EROTIDES MARTINS REIS NETO, GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ, JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA, MAÍRA MUTTI ARAÚJO, MAURÍCIO DE JESUS NUNES DA SILVA, PABLO SANTOS DE SOUZA e WENDELL NOBRE PITON BARRETO, Procuradores do Estado do Pará, pleiteiam o pagamento da vantagem denominada “gratificação de interiorização”, correspondente a 50% sobre o vencimento base, bem como os valores retroativo devidos, em face do Estado do Pará.
Em sua narrativa, aduzem que iniciaram o exercício do cargo lotados em municípios do interior do Estado do Pará (Marabá e Santarém), mas não auferiram a gratificação de interiorização, conforme determina o art. 7º da LC nº 24/94 e art. 14, V, do Decreto nº 2.711/94, c/c art. 132, X e 143 da Lei nº 5.810/94.
Acrescentam que o direito em questão já foi reconhecido por sentença no processo n. 0026023-64.2015.8.14.0301, mas que a eficácia da coisa julgada não lhes foi extensível.
Em contestação de ID 75223291, o Estado alegou, em síntese, a revogação tácita da LC 24/94 pela LC Nº 41/2002, conforme art. 2º, §1º da LINDB.
Ao final, acrescentou que a vantagem nunca foi regulamentada e pugnou pela total improcedência do pedido.
Os autores apresentaram réplica, reiterando os argumentos da inicial (ID 81804179).
Parecer do Ministério Público registrado em ID. 101242397. É o relato do necessário.
Decido.
I - DA SUCESSÃO DE LEIS, RECONFIGURAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO E REVOGAÇÃO TÁCITA.
Primeiramente, verifico que a problemática reflete contraposição de argumentos relativo à sucessão de leis no tempo, sendo necessário traçar um breve recorte histórico.
A Procuradoria Geral do Estado do Pará teve sua organização, carreira e estrutura remuneratória disciplinada originariamente na Lei Complementar nº 2/1985, diploma nominado como Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
Posteriormente, em 1994, foi editada a LC nº 24, de modo a alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica, em especial, a estrutura remuneratória.
O art. 7º da LC nº 24/1994 passou a prever a chamada gratificação de interiorização, sob os seguintes contornos: Art.7º.
Os Procuradores do Estado, quando afastados de sua sede, em caráter permanente, farão jus à Gratificação de Interiorização da ordem de 50% (cinquenta por cento).
Em 2002, por sua vez, foi promulgada a LC nº 41/2002 que teve como objeto a definição da competência do órgão bem como a reestruturação da carreira.
No quadro comparativo abaixo, coteja-se as ementas entre a LC nº 2/1985 e a LC nº 41/2002: LC nº 2/1985 LC nº 41/2002 Organiza a Procuradoria Geral do Estado.
Altera a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará.
Resta saber, portanto, se a LC nº 41/2002 revogou as disposições da LC nº 2/1985 (com as alterações promovidas pela LC nº 24/1994), ao dispor sobre a estrutura remuneratória dos Procuradores do Estado.
Sobre a sucessão de leis no tempo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe no §1º de seu art. 2º sobre os diferentes modos com que uma lei pode ser revogada: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Como se vê, em sentido contrário do que defende a parte autora, a revogação também pode se operar de forma tácita, sobretudo, quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, mesmo que o legislador, em determinada hipótese – e de forma simultânea - opte por fazê-lo de forma expressa, tal como ocorreu no art. 32, §1º, da LC nº 41/2002.
E é com esse objetivo que a LC º 41/2002 inovou, na medida em que conferiu uma nova roupagem institucional à Procuradoria do Estado do Pará, dispondo minuciosamente de sua competência, organização, carreira e estrutura remuneratória, substituindo – e não acrescentando – a sistemática da lei complementar anterior.
Pela leitura da Seção IV da LC nº 41/2002, em especial de seus artigos 32 a 32-C. verifica-se que a estrutura remuneratória dos Procuradores do Estado foi inteiramente regulada na seção, dispondo-se da seguinte composição: a) Vencimento-base; b) Gratificação de nível superior; c) Adicional por Tempo de serviço, e os valores condicionais de d) Adicional de dedicação exclusiva e e) Gratificação de Assessoramento.
Vê-se, portanto, que não há possibilidade de simultaneidade normativa entre a LC nº2/1985 (com as alterações promovidas pela LC nº 24/1994) e a LC nº 41/2002, na medida em que esta última regulou inteiramente as matérias tratadas na anterior, sobretudo, em matéria de remuneração da carreira.
Sobre este ponto, o art. 32 da LC nº 41/2002, ao dispor que os Procuradores do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por lei não quis garantir parcelas remuneratórias constituídas em leis revogadas, mas tão somente expressar que a lei formal é o veículo adequado para disposição de política remuneratória, tal como dispõe o art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Estadual.
O mencionado artigo, inclusive, ganhou nova redação com a LC nº 124/2019, deixando explícita a intenção do legislador: Art.32.
Os Procuradores do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei Complementar e no Regime Jurídico Único dos Servidores Público, ficando extinto o tratamento remuneratório anterior.
Como se vê, buscou-se restringir ainda mais as fontes normativas aptas a disporem sobre a estrutura remuneratória da Procuradoria Geral do Estado, na medida em que se especifica que as parcelas componentes da remuneração serão tão somente aquelas asseguradas no bojo da LC nº 41/2002 e no respectivo RJU estadual.
Quanto a expressão “ficando extinto o tratamento remuneratório anterior”, no Parecer Administrativo da PGE/PA nº 2020/403593 (ID.81804180), juntado pela própria parte autora, consta a interpretação administrativa acerca da inovação legal: A razão de ser dessa alteração foi evidenciar e afastar qualquer dúvida porventura existente sobre o fim da gratificação de interiorização prevista na LC 24/94, ocorrido em 2002 com o advento da LC 41/02.
Isso porque, a citada gratificação embora não tenha sido jamais implementada, sequer na época em que vigeu a LC nº 24/97 - foi objeto de questionamento judicial no interesse da Associação dos Procuradores do Estado, ainda pendente de decisão de mérito.
No intuito de reforçar e deixar claro que o regime instituído pela LC nº 24/94 foi extinto, com todas as vantagens nele previstas (interiorização e representação judicial), o legislador procedeu à alteração no caput do art. 32.
Nestes termos, não há como admitir a tese de que a gratificação de interiorização introduzida pela LC nº 24/1994 só veio a ser revogada com a LC nº 124/2019, isto porque a matéria relativa à composição remuneratória dos Procuradores do Estado já havia sido regulada de forma integral pela própria LC nº 41/2002, desde sua redação originária, operando a chamada revogação tácita.
A tese de que haveria um hiato de eficácia entre a LC nº 24/1994 e a LC nº 124/2019 não deve prevalecer, na medida em que as disposições da LC nº 41/2002 promoveram a revogação dos dispositivos introduzidos pelo primeiro diploma, ao disporem de forma exauriente sobre todo o objeto regulado na lei anterior.
Conclui-se, assim, que antes mesmo da investidura dos autores no cargo de Procurador do Estado (ocorridas no ano de 2016 e 2018 - ID’s. 29041142 e 29041143), as disposições pertinentes a gratificação de interiorização já haviam sido revogadas, pois vigente a LC nº 41/2002.
II – DA INAPLICABILIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO AOS AUTORES.
LOTAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEDE NO INTERIOR.
NÃO AMOLDAMENTO À HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA.
Mesmo que desconsiderada as razões apresentadas no capítulo anterior, verifica-se que a gratificação de interiorização não é aplicável aos autores, ante a ausência de amoldamento legal à hipótese autorizativa.
A LC nº 24/1994, institui a gratificação de interiorização sob os seguintes parâmetros de aplicação: Art. 7º - Os Procuradores do Estado, quando afastados de sua sede, em caráter permanente, farão jus à gratificação de interiorização da ordem de 50% (cinqüenta por cento).
Pela leitura do dispositivo, verifica-se que a causa ensejadora da gratificação de interiorização é o afastamento do Procurador do Estado de sua sede e em caráter permanente.
O Decreto regulamentador nº 2.711/1994, no inciso V de seu art. 14, complementa o comando sob a seguinte redação: Art. 14 - A remuneração do Procurador do Estado será composta pelas seguintes parcelas: (...) V - gratificação de interiorização, no percentual de 50%, extensiva ao Procurador do Estado deslocado Belém ao Interior do Estado, em caráter permanente (art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 07.07.1994), enquanto durar essa situação.
Verifica-se dos excertos legais que a hipótese autorizativa clama por dois elementos constitutivos: i) deslocamento/afastamento permanente da sede originária e ii) que esta sede seja Belém, capital do Estado.
Conforme os elementos descritos, percebe-se com clareza que o escopo do legislador foi restringir a gratificação de interiorização exclusivamente aos procuradores que, originariamente lotados na capital, forem designados para atuar permanentemente em localidades do interior do Estado.
A premissa se torna ainda mais clara quando se coteja a gratificação de interiorização com a parcela indenizatória de diária, esta sim extensível indistintamente aos procuradores lotados tanto na capital quanto no interior do Estado, tendo como causa justificadora o afastamento temporário da sede para o exercício de funções designadas em localidade diversa: Art. 15, Decreto Estadual nº 2.711/1994 - Quando afastados a serviço, fora de sua sede, sem caráter permanente, os Procuradores terão direito à diária.
Parágrafo Único - Este artigo se aplica igualmente aos Procuradores lotados no Interior do Estado, ainda que o deslocamento se faça dentro da área de atuação da respectiva Procuradoria Regional.
Vê-se da comparação entre os dispositivos normativos que a gratificação de interiorização e a diária tem como causa justificadora o afastamento da sede de origem, porém distinguem-se quanto a dois pontos essenciais, quais sejam, i) o elemento temporal: na gratificação de interiorização o afastamento é permanente, enquanto que nas diárias o afastamento é temporário, e ii) o elemento espacial: na gratificação de interiorização o deslocamento advêm da sede de origem Belém (capital), enquanto que na diária o deslocamento advêm de qualquer sede.
Sobre este último ponto, não é à toa que o parágrafo único do art. 15 foi expresso em afirmar que a diária se aplica indistintamente aos Procuradores lotados tanto na capital, quanto no interior do estado, previsão que não acompanha a redação relativa à gratificação de interiorização pela razão evidente de que esta possui como causa justificadora o deslocamento advindo de lotação originária na capital, sendo este o âmago para a compreensão da problemática.
Ora, por meio de um breve exercício de abstração é possível de se concluir que a gratificação de interiorização, da forma com que foi legalmente instituída, tem o objetivo de compensar não a lotação do procurador no interior do Estado, mas sim a mudança de sede da capital para o interior do Estado, em virtude de designação administrativa.
Veja-se que tanto a gratificação de interiorização quanto a diária são parcelas pecuniárias que buscam compensar o procurador pelo deslocamento, mudança de rotina, adaptação ao novo posto de trabalho e, sobretudo, a uma nova realidade de vida, seja em caráter temporário ou permanente.
Esta é, inclusive, a redação expressa do art. 143 do RJU, aplicável extensivamente à classe de procuradores do estado por força do art. 27 da LC nº41/2002, in verbis: Art. 143.
A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.
Parágrafo único.
A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os percentuais fixados em regulamento.
Frise-se, portanto, que a causa justificadora da gratificação de interiorização é a mudança de sede, por determinação administrativa, da capital para o interior e não a mera lotação originária no interior do Estado.
Volvendo-se ao caso em exame, conforme os documentos de ID’s. 29041142 e 29041143, constata-se que os autores tiveram originariamente as seguintes lotações advindas de provimento originário de nomeação (Portarias nº 742/2016 e nº175/2018): BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMÃO 4ª Regional – Santarém EDSON DOS SANTOS MATOSO 3ª Regional – Marabá EROTIDES MARTINS REIS NETO 3ª Regional – Marabá GISLENO AUGUSTO DA COSTA CRUZ 4ª Regional – Santarém JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA 3ª Regional – Marabá MAIRA MUTTI ARAÚJO 4ª Regional - Santarém MAURÍCIO DE JESUS NUNES DA SILVA 3ª Regional - Marabá PABLO SANTOS DE SOUZA 4ª Regional - Santarém WENDEL NOBRE PITON BARRETO 4ª Regional - Santarém Verifica-se que os nove autores listados iniciaram o exercício do cargo de Procurador do Estado na 3ª e 4ª Regional da Procuradoria Geral do Estado (Edital nº 26/2015 – PGE, publicado no Diário Oficial nº 33069, de 17 de fevereiro de 2016), respectivamente nos Municípios de Marabá e Santarém, em obediência ao art. 24 da LC nº 41/2002, já sob a nova redação da LC nº 99/2015: Art. 24.
Os Procuradores de classe inicial serão lotados no interior do Estado, dividido, para esse efeito, em sedes regionais.
Do exposto, fica claro que a lotação de origem dos procuradores apontados já se deu em sedes do interior do Estado do Pará, situação incompatível com a percepção da vantagem de gratificação de interiorização, na medida em que, para tanto, se exige a lotação originária na sede da capital.
Não custa lembrar, nesse ponto, que a opção pelas carreiras jurídicas estaduais de grande relevância exige não só a ponderação pelo exercício de uma vocação, mas engloba. sobretudo, a consciência de que o profissional enfrentará uma série de reveses próprios das classes iniciais da carreira, dentre os quais, a lotação no interior do Estado.
As adversidades quanto ao transporte, alojamento, oferta de serviços, distanciamento familiar e tudo aquilo que reflete a redução do abstrato conceito de padrão de vida, é um risco ordinário implicitamente assumido por todos os candidatos que concorrem aos postos de trabalho do setor público e se sujeitam à possibilidade de lotação no interior do Estado, não podendo tal circunstância servir como dissabor a ser compensado por meio de gratificação, exceto quando decorrente de remoção promovida pela própria administração pública.
Logo, mesmo que desconsiderada a revogação tácita das disposições que sustentavam a gratificação de interiorização pelo advento da LC nº 41/2002, não se sustenta a pretensão autoral pelo evidente não amoldamento à hipótese legal autorizativa.
III – DA NECESSIDADE DE AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE nº 37 DO STF.
Conforme exposto em tópico anterior, os contornos conferidos pela LC nº 24/1994 em conjunto com o Decreto Estadual nº 2.711/1994, restringem a percepção da gratificação de interiorização ao Procurador do Estado lotado originariamente na capital que for deslocado a atuar permanentemente em sedes situadas no interior do Estado.
A composição normativa é clara e direta, não deixando margem de dúvidas ou brecha para polissemia, sobretudo quando o instituto é ecoado também sob os mesmos contornos no art. 143 do RJU estadual, em relação aos servidores lotados em sede na Região Metropolitana de Belém.
Destaca-se que, quando o legislador quis estender vantagens pecuniárias aos Procuradores lotados no interior o fez expressamente, tal como ocorreu com a diária, conforme previsão do parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 2.711/1994.
Não custa lembrar que em matéria remuneratória, o princípio da estrita legalidade deve ser encarado sob um viés ainda mais restritivo, na medida em que somente a lei – no caso, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”) - pode veicular previsão de aumento de remuneração de pessoal, dando início ao regular planejamento de despesa por meio da reserva de dotação na LOA e autorização específica na LDO (art. 169, §1º, inciso I e II, da CRFB).
Não há espaço para timidez ou previsões evasivas em disposições normativas que tratem de aumento de despesa de pessoal, isto porque a complementação regulamentar, por óbvio, não poderá extravasar a moldura normativa do legislador e menos ainda legitimar o incremento de despesas com pessoal.
Ilações que busquem estender a revogada gratificação de interiorização aos Procuradores originariamente lotados no interior resulta em indevido elastecimento da vantagem, subverte a hipótese autorizativa legal e resvala – ainda que implicitamente - no senso comum da equiparação remuneratória de servidores enquadrados em situação jurídica distinta.
Ora, se a gratificação de interiorização foi direcionada exclusivamente aos Procuradores lotados originariamente na capital, eventual pretensão judicial que busque estendê-la aos demais refletirá na questionável provocação do Judiciário para materializar aumento de remuneração sob o fundamento de isonomia, providência expressamente vedada na Súmula Vinculante nº 37 do STF: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Por mais que os autores não tenham, de forma expressa, invocado o princípio da isonomia remuneratória, na prática o fazem, pois buscam equiparar duas situações absolutamente distintas (lotação no interior por meio de provimento originário de nomeação e lotação no interior por meio de remoção ex officio), com o fim de auferir a vantagem de gratificação de interiorização.
Veicula-se, portanto, uma pretensão natimorta – pois infringente a súmula vinculante (art. 332, inciso I, CPC) - por meio de maquiagem argumentativa que, embora satisfatoriamente fundamentada, se revela em verdade avessa ao tratamento normativo e jurisprudencial da matéria.
Dessa forma, eventual provimento judicial que inobserve as regras regentes e acolha o pedido inicial refletirá indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a política remuneratória do Poder Executivo, em total contrariedade ao art. 2º da CRFB/88, e de modo geral ao princípio da estrita legalidade, norma regente da Administração Pública e expressa no caput de seu art. 37, da CRFB.
Sob essas razões, deixo de acolher o precedente (acórdão em apelação cível nº 0026023-64.2015.8.14.0301) apontado pelos autores, seja porque não possui cariz qualificado (art. 927, do CPC), seja em razão dos fundamentos utilizados não influírem de modo persuasivo no convencimento deste Juízo.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de concessão e cobrança retroativa de gratificação de interiorização, conforme fundamentação acima exposta, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e demais despesas processuais.
Remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo dos valores devidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC).
Deverá a Procuradoria Estadual promover o necessário para liquidação e cobrança dos valores.
Decorrido o prazo recursal, havendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MATOSO em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de EROTIDES MARTINS REIS NETO em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MAIRA MUTTI ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de PABLO SANTOS DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de WENDEL NOBRE PITON BARRETO em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MATOSO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de EROTIDES MARTINS REIS NETO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MAIRA MUTTI ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de PABLO SANTOS DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de WENDEL NOBRE PITON BARRETO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MATOSO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de EROTIDES MARTINS REIS NETO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MAIRA MUTTI ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de PABLO SANTOS DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de WENDEL NOBRE PITON BARRETO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837442-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
V - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de EROTIDES MARTINS REIS NETO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MATOSO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de WENDEL NOBRE PITON BARRETO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de PABLO SANTOS DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MAIRA MUTTI ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MAIRA MUTTI ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de EROTIDES MARTINS REIS NETO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de WENDEL NOBRE PITON BARRETO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MATOSO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de PABLO SANTOS DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de EROTIDES MARTINS REIS NETO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de MAIRA MUTTI ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de PABLO SANTOS DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de WENDEL NOBRE PITON BARRETO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MATOSO em 03/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/02/2022 00:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2022 17:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MAIRA MUTTI ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOBSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de EROTIDES MARTINS REIS NETO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MATOSO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de WENDEL NOBRE PITON BARRETO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de PABLO SANTOS DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 01:53
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837442-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO e outros (8) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMÃO e outros em face do ESTADO DO PARÁ.
A demanda em apreço possui natureza de cobrança e, conforme o art. 292, I, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Entretanto, a parte autora não junta a planilha de cálculo, indicando, precisamente, como alcançou o valor da causa descrito na peça inicial, pelo que determino: Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte planilha de cálculo individualizada de cada autor e, consequentemente, caso necessário, retifique o valor da causa, procedendo, na oportunidade, ao pagamento das custas processuais correspondentes, conforme o art. 292, I, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém, 24 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. -
26/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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