TJPA - 0813037-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:29
Processo Reativado
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21/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 02:26
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:26
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:26
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:38
Determinação de arquivamento
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25/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:03
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:03
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:03
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0813037-35.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A, RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A., CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:18
Juntada de decisão
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22/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:44
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:14
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:14
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813037-35.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 106482525) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 15 de janeiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
15/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 09:55
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:54
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:52
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:04
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:01
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:01
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:01
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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13/07/2023 20:43
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813037-35.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 96535257) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 11 de julho de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
11/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:40
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 13:53
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:53
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:53
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 17/04/2023 23:59.
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04/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/04/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 06:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813037-35.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 23/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada pelo Embargante, pelo que revogo a decisão liminar deferida, uma vez que a propositura da presente ação é posterior a decisão de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.
Notifique-se a autoridade, supostamente, coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Após manifestação do Ministério Público calculem-se as custas finais e intimem-se o impetrante para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
P.
R.
I.C Belém,datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:49
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:49
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:49
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:07
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:12
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:11
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813037-35.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2021 17:46
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 00:06
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça do Estado do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal C E R T I D Ã O Processo: 0813037-35.2021.8.14.0301 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, deixo de cumprir a DECISÃO ID 25096797, em razão da parte autora não ter cumprido o requerido no Ato Ordinatório ID 25159013 (ENTREGA DA CONTRAFÉ NA SECRETARIA DA 3.º VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL), pelo que, remeto os autos conclusos..
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Belém, 27 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Jr.
Diretor de Secretaria -
27/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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30/04/2021 02:41
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 02:41
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:41
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 29/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:29
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:29
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:10
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 21:47
Conclusos para decisão
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11/03/2021 21:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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