TJPA - 0802500-86.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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19/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício a secretaria especial da Receita Federal.
Entendo que é responsabilidade da requerida a apresentação de tal documento em juízo.
Assim, determino que o requerido apresente o balanço contábil do faturamento mensal líquido dos últimos doze meses para que se possa dar efetivo cumprimento ao a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais), com fundamento no artigo 536, §1º do CPC.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802500-86.2021.8.14.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID104663673, quanto à dilação de prazo em 15 (quinze) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
27/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802500-86.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA – EPP DESPACHO Diante do pedido de ID nº. 102688264, defiro a dilação de prazo requerida por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802500-86.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA – EPP DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 100456245 e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-96.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o balanço contábil do faturamento mensal líquido dos últimos doze meses para que se possa dar efetivo cumprimento ao r. decisium, informando, inclusive, os dados de contas bancárias dos depósitos dos referidos rendimentos.
Decorrido o prazo, com a resposta, expeça-se o respectivo mandado de penhora para que se proceda a efetividade da decisão judicial.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802500-86.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 3 de setembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802500-86.2021.8.14.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Considerando que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não resultaram satisfatoriamente para o cumprimento total da execução, DEFIRO a consulta de patrimônio no Sistema INFOJUD, através das três declarações de Imposto de Renda mais recentes disponibilizadas pelo banco de dados. 2.
Custas na forma da lei. 3.
Com a consulta, dê ciência ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, voltem conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802500-86.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivameneto.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802500-86.2021.8.14.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Considerando que o executado foi citado e não se manifestou nos autos até este momento, DEFIRO o bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 6.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802500-86.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA - EPP, representada por seu sócio THIAGO PANTOJA DE MORAES, em petição de ID nº. 77094785, em desfavor de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA.
Em sua impugnação, alega nulidade processual em razão da alteração da classe processual para cumprimento de sentença, conforme Decisão de ID nº. 44515127, pois não foi proferida sentença nos presentes autos, sendo, pois, por tal razão, impossível haver seu cumprimento; assim como afirma a ausência da certeza do título por não se encontrarem individualizadas quais as parcelas vencidas e quais os seus vencimentos.
Ato contínuo, certificou a Secretaria Judicial, em ID nº. 79428927, a tempestividade da impugnação apresentada e, em Despacho de ID nº. 79827246, determinou-se a intimação do impugnado para apresentar sua manifestação à impugnação.
Em sua resposta de ID nº. 56868199, alegou o impugnado não haver nenhuma nulidade processual no presente pedido de cumprimento de sentença e que se encontram sim presentes todos os requisitos necessários a um título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.
A certidão de ID nº. 85958896 atestou a intempestividade da impugnação. É o que importa relatar.
DECIDO: Trata a presente impugnação de questão conversa quanto a natureza jurídica da Decisão de que defere o mandado executivo em ação monitória não embargada pelo devedor.
Afirmando o impugnante ser nula a presente fase de cumprimento de sentença, em razão de não haver nos presentes autos uma sentença que ensejasse tal fase.
Contudo, tal natureza já foi devidamente consolidada no REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 / STJ, do qual transcrevo sua ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1038133 PR 2008/0051777-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) - grifei Ora, então, não merece prosperar a alegação do executado quanto a nulidade da fase atual de cumprimento de sentença, em razão da decisão de ID nº. 44515127, por esta possuir justamente a natureza de sentença – conforme determinado pelo STJ –, ainda que seu nome iuris seja de Decisão.
Ademais, em razão de tal decisão formar coisa julgada material, não chego nem mesmo a conhecer do item da impugnação quanto a possível dúvida quanto a certeza do título apresentado junto a inicial, pois a análise de tal matéria já se encontra preclusa, bem como sob o manto da coisa julgada material.
Afinal, a Decisão de conversão do Título diz em seu item 2 que “constitui-se de pleno direito o título executivo judicial”, não havendo, assim, neste ponto do processo, como simplesmente se questionar a certeza e exigibilidade do título agora executivo.
Destarte, nos termos do artigo 525 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu tramite normal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o necessário para continuidade da marcha processual, sob pena da ausência de sua manifestação ensejar a resolução da demanda sem mérito por perda de interesse processual superveniente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
28/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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07/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:57
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 08/09/2022 23:59.
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25/08/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 03:03
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Mandado de Cumprimento de Sentença, mais a diligência do Oficial de Justiça ou despesa postal, conforme o caso, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 28 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802500-86.2021.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a requerida, embora regularmente citada, não pagou a quantia discriminada no mandado inicial, nem ofereceu embargos.
Desse modo, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Proceda-se o registro devido no Sistema LIBRA, bem como providencie-se tarja com anotação da fase deste processo na capa como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado na ordem de 20% conforme já determinado no mandado inicial (fl. 37).
Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 09 de Dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
10/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802500-86.2021.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Expeça-se o necessário.
Icoaraci (PA), 23 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
27/09/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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