TJPA - 0844669-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 03:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2022 03:35
Juntada de Certidão
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24/11/2022 06:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2022 06:41
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MRT RESTAURANTE LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:36
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:08
Homologada a Transação
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16/09/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 04:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:05
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 00:25
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844669-79.2021.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: MRT RESTAURANTE LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUTAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de MRT RESTAURANTE LTDA (TOKAI EXPRESS), movida por BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A., ambos qualificados nos autos. 1.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO Em relação ao pedido liminar de desocupação, registro que o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 dispõe: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como se vê, para o deferimento do pedido, a norma legal exige que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da Lei, ou seja, por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Poderá a parte Requerida/Locatária, no prazo legal, apresentar defesa arguindo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, inclusive poderá usar os benefícios pertinentes à purgação da mora, para evitar a rescisão da locação.
Ademais, a caução de 3 meses é condição sine qua non para o cumprimento de liminar de despejo.
No caso dos autos, verifico que o contrato escrito objeto desta ação possui uma das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato - a fiança, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. 2.
CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação. 3.
No que tange à PURGAÇÃO DA MORA, com vistas a evitar a rescisão contratual, caso o(s) demandado(s) a requeira(m), deverá(ão), independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme cálculo discriminado do valor do débito acostado à inicial (incluindo parcelas vencidas após o ajuizamento da ação), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (PURGAÇÃO DA MORA). 4.
Para tanto, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e ressalto que o depósito deverá ser feito em conta bancária do Banpará vinculada a estes autos, devendo o demandado diligenciar junto à secretaria deste juízo para a abertura de subconta e emissão de guia para pagamento (art. 62, II, “d” da lei n° 8.245/91). 5.
Constem do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 7.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 23 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
24/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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