TJPA - 0801039-91.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:59
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801039-91.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE(S): Nome: CLEONICE BIBIANO DA SILVA Endereço: Comunidade Boa Floresta, Ramal Cachoeirinha, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão exarada, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Havendo custas pendentes de recolhimento, instaure-se PAC. 5 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:54
Juntada de decisão
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31/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de CLEONICE BIBIANO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 21:42
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 00:56
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:57
Indeferida a petição inicial
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11/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:14
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801039-91.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: CLEONICE BIBIANO DA SILVA (Endereço: Comunidade Boa Floresta, Ramal Cachoeirinha, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 4.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à(s) parte(s) Requerida(s) que suspenda(m) imediatamente, até ulterior deliberação desse juízo, a(s) cobrança(s) referentes ao(s) Contrato(s) de Empréstimo Consignado a que se refere a petição inicial e o extrato de ID nº 33435596, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1°, inciso I, do CPC e Enunciado 144 do FONAJE.
INTIME-SE a parte requerida acerca da liminar concedida, bem como oficie-se ao INSS quanto à abstenção de quaisquer descontos relativos ao referido empréstimo em deslinde; 5.
Quanto ao pedido de abertura de subconta judicial para transferência do valor creditado indevidamente na conta da parte autora, tenho por indeferir, entretanto, faculto à parte autora que faça a abertura da subconta diretamente no sítio eletrônico do TJPA e deposite o valor recebido indevidamente, com a sua comprovação nos autos a posteriori, vez que há essa possibilidade, bastando acessar o seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline; 6.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 7.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 8.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 9.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 10.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 11.
Expeça-se o necessário; 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/08/2021 23:46
Conclusos para decisão
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31/08/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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